TRF1 - 1002437-49.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:37
Juntada de manifestação
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01/04/2024 12:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
01/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
01/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:32
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
22/02/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
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23/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2023 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 19:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2023 19:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 21:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:01
Juntada de vistos em inspeção
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06/02/2023 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/01/2023 21:50
Juntada de Informação
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26/01/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2023 23:59.
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19/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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16/12/2022 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:54
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2022 01:41
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:56
Outras Decisões
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03/11/2022 22:01
Conclusos para decisão
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26/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:22
Juntada de contrarrazões
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04/08/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE FREITAS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 21:27
Conclusos para despacho
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20/07/2022 01:49
Publicado Sentença Tipo A em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002437-49.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FATIMA DE FREITAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A parte demandante, MARIA FATIMA DE FREITAS, ajuizou a presente ação (atermação) com o fito de condenar o INSS a conceder benefício previdenciário por incapacidade.
PRELIMINARES a) Da fungibilidade 2.
Em análise perfunctória ao requerimento, constata-se a ausência da qualidade de segurada ao RGPS.
Com efeito, o CNIS de id 905622565 revela o BPC-LOAS NB 159.523.976-3 como único vínculo de Maria com o regime previdenciário administrado pelo INSS. 3.
Consoante a inteligência do tema 217 da TNU, “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.” 4.
Ante o exposto, não havendo possibilidade de deferimento de benefício de natureza previdenciária uma vez que ausente a qualidade de segurado, aplico o princípio da fungibilidade e passo a analisar a possibilidade de deferimento de benefício assistencial. b) Da Coisa Julgada 5.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que nos autos 1002110-41.2020, Maria requeria o restabelecimento de seu benefício BPC-LOAS NB 159.523.976-3.
O pedido foi julgado improcedente e transitou em julgado em 17/08/2021. 6.
A presente ação foi intentada em 27/10/2021, ou seja, após o trânsito em julgado da ação julgada improcedente outrora.
Todavia, o caráter social que permeia o Direito Previdenciário/Assistencial induz à conclusão de que nele, em determinadas situações, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, vale dizer, é possível ao autor formular novo requerimento, calcado em novos elementos de prova ou na mudança do estado fático-jurídico que ensejou o indeferimento anterior. 7.
Considerando a existência de novos elementos probatórios a indicar a mudança do quadro fático-jurídico que deu azo ao indeferimento na ação anterior, não há que se falar em coisa julgada a dar ensejo à extinção do presente feito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 9.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 10.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 11.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 12.
O laudo médico pericial (Id 840343077) constatou o seguinte: DOENÇA: CID-10:M 17-0 - Gonartrose primária bilateral INCAPACIDADE: Total e permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: Desde 2010. 13.
Deduz-se, do laudo médico pericial, que a parte autora possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 14.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 1065062261), o núcleo familiar de que faz parte a autora é constituído por ela e sua filha, Verona Gomes de Freitas. 15.
A família declarou não auferir rendimentos e que é atendida pelo CRAS e pelo SUS nas suas despesas de alimentação e medicamentos.
Ademais, declarou-se despesas no montante de R$ 86,00 mensais, aqui incluídas as contas de água, luz e prestação da casa. 16.
Segundo consta do laudo, a família reside em um imóvel residencial próprio, composto por 02 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro, área de serviço, garagem, não conservada/construção de alvenaria/necessita de reforma, teto forrado, piso cerâmica, rebocada, pintada, murada, asfaltada, com água encanada, com energia elétrica, com coleta de lixo, com calçada, com rede de esgoto.
Imóvel localizado em setor periférico.
Os móveis e eletrodomésticos estão em condições de uso. 17.
Voltando-se à perícia social, a síntese conclusiva contante do laudo é de que: “Após análise da situação apresentada foi observado o contexto familiar no que tange a situação socioeconômica, percebe – se que a família é de poucos recursos, necessitando da contribuição de terceiros para suprir as despesas básicas.”. 18.
Pelo exposto, constatadas a incapacidade e a miserabilidade da parte autora, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 19.
O termo inicial do benefício será a data da citação do INSS, 21/12/2021.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 21.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 22.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/07/2022, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 24. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário-mínimo, com DIB em 21/12/2021. 25. (b) Condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 26.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 27.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: BENEFICIÁRIO: MARIA FÁTIMA DE FREITAS Nº DO CPF: *55.***.*86-55 BENEFÍCIO: Concessão de benefício Assistencial ao Deficiente RMI: 01 salário mínimo DIP: 01/07/22 DIB 21/12/21 28.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 29. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 30. b) intimar as partes; 31. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 32. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida (INSS) a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 33. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 34. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 35. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 36. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 37. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/07/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 08:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2022 23:59.
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25/05/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
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07/05/2022 19:34
Juntada de laudo pericial
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26/04/2022 20:40
Perícia agendada
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26/04/2022 20:39
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
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08/03/2022 02:53
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE FREITAS em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:51
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002437-49.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FATIMA DE FREITAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Nos termos da Portaria DISUB nº 003/2018, nomeio como perito o Assistente Social DALMO GONÇALVES DA SILVA (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018, do Conselho da Justiça Federal, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais).
Eis a relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? Após a juntada do laudo pericial, cumpra-se integralmente a Decisão de id 938419665.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:59
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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23/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002437-49.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FATIMA DE FREITAS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária em que Maria de Fátima de Freitas, pessoalmente (atermação), requer benefício previdenciário por incapacidade. 2.
Decido 3.
Em análise perfunctória ao requerimento, constata-se a ausência da qualidade de segurada ao RGPS.
Com efeito, o CNIS de id 905622565 revela o BPC-LOAS NB 159.523.976-3 como único vínculo de Maria com o regime previdenciário administrado pelo INSS. 4.
Consoante a inteligência do tema 217 da TNU, “Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC.” 5.
Ante o exposto, o deslinde da causa em relação ao benefício de natureza previdenciária fatalmente desencadearia na improcedência, mesmo que o laudo pericial tenha indicado a presença de incapacidade total e permanente para o labor.
Noutro prisma, entendo que podem estar presentes requisitos legais ensejadores do restabelecimento do BPC – LOAS NB 159.523.976-3. 6.
Considerando o princípio da fungibilidade bem como a necessidade e utilidade para a resolução da demanda, e atendendo aos princípios norteadores do microssistema dos juizados especiais, determino à Secretaria que promova a realização de perícia social a fim de averiguar o requisito socioeconômico (se possui vulnerabilidade social) para o fim de deferimento de eventual benefício assistencial. 7.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem. 8.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos. 9.
Cumpra-se.
Jataí, na data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
21/02/2022 21:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2022 17:52
Outras Decisões
-
11/02/2022 07:55
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 08:12
Decorrido prazo de MARIA FATIMA DE FREITAS em 03/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 16:55
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 11:45
Expedição de Intimação.
-
03/12/2021 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:32
Juntada de laudo pericial
-
05/11/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 17:00
Perícia designada
-
05/11/2021 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/10/2021 13:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/10/2021 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2021 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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