TRF1 - 1000266-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000266-03.2022.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ABADIA DAS GRACAS BORGES SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000266-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA DAS GRACAS BORGES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1876596176), devendo EXCLUIR a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que ocorreu o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1986675188.
O cálculo deve considerar as datas entre a DIB (10/06/2021) e o dia anterior ao início do pagamento administrativo DIP (01/10/2022), ou seja, o cálculo deve compreender o período entre 10/06/2021 e 30/09/2022, bem como acrescer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da grande invalidez sobre o valor do benefício.
Após o cumprimento do despacho, o INSS será intimado para, no prazo de 30 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 11 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000266-03.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA DAS GRACAS BORGES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 6 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000266-03.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA DAS GRACAS BORGES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/10/2022 11:57
Juntada de cumprimento de sentença
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25/10/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:17
Decorrido prazo de ABADIA DAS GRACAS BORGES SILVA em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 02:38
Publicado Sentença Tipo A em 30/09/2022.
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30/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000266-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABADIA DAS GRACAS BORGES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRICYLLA SAUDER DE OLIVEIRA PERES - GO52667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.358.224-6 — DER: 10/06/2021 — id. 891567611).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1014203248) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “fibromialgia, polineuropatia periférica, síndrome do túnel do carpo e transtorno bipolar do humor.
CID: M79, G13, G56 e F31, respectivamente” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: indeterminada (quesito “2”).
Nessa premissa, a expert afirma que a doença de que a percianda é portadora a torna incapaz para o trabalho em geral ou para suas atividades laborais habituais, visto que verifica-se que a “autora tem rigidez muscular e articular generalizadas, limitação da amplitude de movimentos e da força e oscilações patológicas do humor” (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora: “o transtorno bipolar do humor tem por característica fundamental a oscilação patológica entre os extremos de humor experimentado pelos seres humanos: euforia e depressão.
A mudança de um para outro pode ser rápida ou lenta, permitindo a classificação dos doentes em cicladores rápidos e cicladores lentos.
Geralmente, há predomínio de uma fase sobre a outra em um determinado indivíduo.
Tanto na fase de euforia quanto na fase de depressão há limitação para manter a atenção e concentração, terminar tarefas iniciadas, manter compromissos, manter bom ciclo sono/vigília, fazer cálculos, estabelecer metas, manter conversas, memorizar, tomar decisões amparadas em deliberação, etc.
De fato, há restrição importante ao pensamento, formulação de ideias, manifestações externas na forma de atitudes, controle de impulsos, entre vários outros obstáculos.
A síndrome do túnel do carpo restringe movimentos de rotação/flexão e extensão de punhos, com repercussão no manuseio dos mais variados objetos.
Já a fibromialgia leva a mal-estar generalizado e inquietude, fadiga, problemas cognitivos, transtornos do sono, rigidez matinal, ansiedade e depressão e disfuncionamento social e ocupacional.
Ou seja, provoca limitação do raciocínio ágil, no ciclo sono/vigília, na interação social, etc” (quesito “4”) Incapacidade TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 29/01/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, tendo em vista que a fibromialgia complicou em neuropatia periférica, ou seja, danos nas células nervosas, notadamente nos quatro membros.
Os membros superiores, aliás, já mostram sinais de atrofia. (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação (quesito “9”).
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiros e de terceiros e ainda a perita destaca que a autora: “deverá seguir em acompanhamento multidisciplinar (psiquiatra,psicólogo,terapeuta ocupacional) e carece ajuda para locomoção a locais mais distantes, para carregar pesos(compras de supermercado, por exemplo), etc.” No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas em relação ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, porquanto a parte autora verteu contribuições ao INSS na categoria de contribuinte individual de 01/09/2019 a 30/04/2022 conforme Dossiê Previdenciário (id. 1134819267).
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Portanto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade permanente desde a DER (10/06/2021) cujo valor deve ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) NB: 635.358.224-6 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 10/06/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 28 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/09/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 18:52
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:36
Juntada de contestação
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08/06/2022 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:50
Juntada de laudo pericial
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09/03/2022 01:44
Decorrido prazo de ABADIA DAS GRACAS BORGES SILVA em 08/03/2022 23:59.
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17/02/2022 01:05
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000266-03.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ABADIA DAS GRACAS BORGES SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 30/03/2022, às 09h15.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:31
Conclusos para despacho
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21/01/2022 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/01/2022 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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