TRF1 - 1036041-02.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/05/2022 09:31
Juntada de Informação
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10/05/2022 09:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/04/2022 02:34
Decorrido prazo de RUBIELI SANTIN PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO LANGARO em 22/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE LANGARO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LANGARO em 08/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:03
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 00:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:29
Publicado Acórdão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036041-02.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036041-02.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: GUSTAVO LANGARO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO LANGARO - RS55623-A, ALEXANDRE LANGARO - RS32836-A e RUBIELI SANTIN PEREIRA - RS100133-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036041-02.2019.4.01.3400 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 17-21, foi extinta a ação popular, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que “os requerentes se insurgem contra a tramitação de projeto de Emenda à Constituição, carecendo de interesse processual para prosseguir com o feito, uma vez que não há adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional a que se pretende conseguir”.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
A parte autora apela, às fls. 28-, alegando: a) “a via da ação popular, contudo, é adequada – ao contrário, portanto, do que decidido – para a dedução de pretensão declaratória.
Irrompendo daí, consequentemente, o inquestionável interesse processual dos apelantes, nos termos dos arts. 5º, LXXIII, CF e 1º e 2º, caput, c, parágrafo único, c, Lei 4.717/1965”; b) “o postulado republicano – art. 1º, caput, CF2 –, ademais, autoriza ao cidadão – e a cidadania é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito – a fazer tudo aquilo que a lei não proíbe expressamente”; c) “art. 1º da LAP assentando a possibilidade de, via ação popular, fazer-se pedido declaratório ou anulatório [constitutivo negativo].
A moralidade administrativa – não é desarrazoado insistir – integra, decerto, o patrimônio público imaterial da União, que tem no Congresso Nacional o órgão exercente do Poder Legislativo”; d) “o CPC permite – também de forma expressa – a arguição, via controle difuso [no caso concreto], da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público.
Ação declaratória de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade [controle abstrato] é outra coisa”; e) “a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1787, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 , promulgado pelo Decreto 592/1992 e o Pacto de São José da Costa Rica de 1969, promulgado pelo Decreto 678/1992, ademais, respaldam as teses articuladas pelos recursantes”; f) “não é exagerado ressaltar – o interesse processual e recursal dos apelantes – nos campos da utilidade e da necessidade. À medida que a PEC da prisão em segunda instância está agora em tramitação no Senado Federal.
PEDEM – assentada a existência de interesse processual no campo da adequação – a reforma do ato judicial recorrido e o prosseguimento da marcha processual [art. 331, § 2º CPC]”.
Contrarrazões às fls. 39-59.
Opina o MPF (PRR – 1ª Região) pelo não provimento da apelação. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036041-02.2019.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 17-21): A ação popular não é, em sua totalidade, uma espécie de ação civil pública à disposição do cidadão.
Com efeito, trata-se de instrumento processual constitucionalmente predestinado à anulação de ato lesivo ao interesse público, condição esta que, todavia, não se faz imprescindível no âmbito da ação civil pública: Art. 5º - LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: I - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; Sendo assim, a ação popular é via processual inadequada para prestar tutela jurisdicional diversa da desconstitutiva.
Logo, a tutela mandamental (obrigações de fazer e não-fazer) é juridicamente impossível por tal via.
Do contrário, seriam relegadas à inocuidade as palavras da Constituição, equiparando-se, plenamente, ação popular e ação civil pública.
Neste sentido: EMENTA: (...) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBJETOS IMEDIATOS DAS TUTELAS.
AÇÃO POPULAR COM OBJETO IMEDIATO DIRIGIDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. - As providências jurisdicionais atingíveis pela ação popular constitutiva negativa e condenatória (cf. art. 1º, 5º, § 4º, 11 e 12, da Lei da Ação Popular) não se confundem com as alcançáveis pela ação civil pública, esta inegavelmente mais ampla, que pode ter por objeto imediato tanto a desconstituição do ato lesivo quanto reposição do status quo ante, condenação em dinheiro e, especialmente, cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (cf. arts. 3º e 13, da Lei da Ação Civil Pública – Lei nº 7.347, de 24.07.1985). - Inexiste possibilidade jurídica ao manejo da ação popular cujos pedidos imediatos são de condenação dos réus populares ao cumprimento de puras obrigações de fazer e não fazer, vez que ditos objetos imediatos não são comportados na tutela jurisdicional atingível por essa espécie acionária. (...) (TRF-2 - AC: 253229 2000.02.01.067944-0, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 15/05/2002, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data: 29/08/2002 - Página: 225) Especialmente no caso em análise, verifico que os requerentes se insurgem contra a tramitação de projeto de Emenda à Constituição, carecendo de interesse processual para prosseguir com o feito, uma vez que não há adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional a que se pretende conseguir.
Este é o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO DE ÁREA AMBIENTAL DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
ART. 485, I, IV e VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação popular movida por MÁRIO LÚCIO FAGUNDES ROMANHOL, em face da SAMARCO MINIERAÇÃO S/A, MUNICÍPIO DE MARIANA, E DEPARTAMENTO NACIONAL DE PROTEÇÃO MINERAL - DNPM, pleiteando a "reparação do meio ambiente, bem como a indenização pelos danos ambientais e ao patrimônio histórico causados pelo rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG". 2. " A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 3.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor aos réus obrigação de fazer (restabelecimento do Equilíbrio Ambiental), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou o MM.
Juiz de base: "Também a jurisprudência reconhece a impossibilidade de veiculação, por meio de Ação Popular, de pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor obrigação de fazer e não fazer, por se tratar de meio processual voltado exclusivamente à anulação ou declaração de nulidade atos eivados de ilegalidade." 4.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação dos réus em obrigação de fazer. 5. "Ocorrência de inépcia da petição inicial por inadequação da via eleita (C.P.C., arts. 267, I; 295, I), uma vez que o pedido da presente ação popular não visa a anular ato lesivo ao meio ambiente, mas sim a obter do Estado o cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer, objetivo para o qual é adequada a ação civil pública (Lei 7.347/85, art. 3º), e não a ação popular, voltada para a invalidação de atos estatais ou de particulares, lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (Lei 4.717/65, art. 1º; Carta Magna, art. 5º, LXXIII)." (REO n. 0055728-61.2000.4.01.0000/MG, Relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, Sexta Turma, DJ de 12/12/2005, p. 42). 6.
Remessa oficial conhecida e não provida (REO 0060441- 03.2015.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 24/02/2017) CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETRATAÇÃO PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular." (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular.
Como bem fundamentou a MMª Juíza de base: "Falece ao autor, portanto, interesse de agir, quer sob o prisma da necessidade, que sob o prisma da adequação da via eleita.
A pretensão autoral esbarra no primeiro subprincípio da proporcionalidade, também denominado adequação: a referida ação constitucional não meio apto a anular o ato impugnado, pois o objeto (declarações do Ministro) não comporta declaração de nulidade". 3.
In casu, portanto, está caracterizada a inadequação da Ação Popular, uma vez que a parte autora busca a condenação do réu em obrigação de fazer. 4.
Remessa oficial não provida. (REO 0017588-44.2017.4.01.3400 / DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 de 29/09/2017).
Ora, se a norma se apresenta aviltante ao interesse público, o instrumento adequado para sua impugnação é a Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois, enfatizo, trata-se de ato normativo dotado de generalidade e abstração, sendo que, como se trata de projeto legislativo, o direito de pleitear a paralisação preventiva se restringe aos parlamentares (STF, MS 32.033/DF/DF) Assim, dar curso ao presente pleito implicaria usurpar a competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para o controle abstrato da constitucionalidade das leis.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência. (STF, Rcl 1017, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Julgamento: 07/04/2005, Tribunal Pleno, DJ de 12/12/2005, pág. 42) ...
Parecer do MPF (PRR – 1ª Região): Deveras, consoante a orientação da E.
Suprema Corte, a impugnação de processo legislativo, seja por ilegalidade ou inconstitucionalidade de aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, somente é admitida mediante impetração de mandado de segurança manejado por parlamentar “com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo”.
A propósito, confiram-se as esclarecedoras ponderações: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI.
INVIABILIDADE. 1.
Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação).
O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min.
Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).
Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2.
Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3.
A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade.
Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso.
Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado.
E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4.
Mandado de segurança indeferido. (MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330) De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, embora seja “possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva, a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (REO 0021638-94.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1023 de 10/10/2014)” (TRF1, AC 0039798-26.2016.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 24/02/2017).
Na mesma acepção: TRF1; TRF1, REO 1016019-81.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 13/12/2021; TRF1 REO 1028227-02.2020.4.01.3400, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 12/08/2020; TRF1, AC 0008791-97.2004.4.01.3800, Juiz Federal Convocado Leonardo Augusto De Almeida Aguiar, 6T, e-DJF1 10/04/2019; TRF1; REO 0006274-53.2007.4.01.3400, Desembargador Federal José Amilcar Machado, 6T, e-DJF1 26/04/2013 Pag 927; TRF1; AC 0007609-39.2010.4.01.4100, Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, 8T, e-DJF1 23/11/2012 PAG 1152.
Nego provimento à apelação e ao reexame necessário.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1036041-02.2019.4.01.3400 APELANTE: GUSTAVO LANGARO, ALEXANDRE LANGARO, RUBIELI SANTIN PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: RUBIELI SANTIN PEREIRA - RS100133-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LANGARO - RS32836-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LANGARO - RS55623-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO LEGISLATIVO.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO POPULAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de ação popular objetivando paralisação da tramitação da PEC da prisão em segunda instância. 2. “Reclamação: usurpação da competência do STF (CF, art. 102, I, l): ação popular que, pela causa de pedir e pelo pedido de provimento mandamental formulado, configura hipótese reservada à ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medidas administrativas, de privativa competência originária do Supremo Tribunal: procedência” (STF, Rcl 1017, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Julgamento: 07/04/2005, Tribunal Pleno, DJ de 12/12/2005, pág. 42). 3. “Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação).
O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é ‘a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo’ (MS 24.667, Pleno, Min.
Carlos Velloso, DJ de 23.04.04)” (STF, MS 32033, Relator(a): Gilmar Mendes, Relator(A) P/ Acórdão: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 20/06/2013, Processo Eletrônico DJe-033 Divulg 17-02-2014 Public 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330). 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, embora seja “possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação coletiva, a ação popular é via imprópria para o controle da constitucionalidade de leis, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (REO 0021638-94.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1023 de 10/10/2014)” (TRF1, AC 0039798-26.2016.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 24/02/2017). 5.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Brasília, 14 de março de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
16/03/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:20
Conhecido o recurso de ALEXANDRE LANGARO - CPF: *82.***.*86-72 (ADVOGADO) e não-provido
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14/03/2022 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
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05/03/2022 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE LANGARO em 04/03/2022 23:59.
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22/02/2022 00:52
Publicado Intimação de pauta em 22/02/2022.
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22/02/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GUSTAVO LANGARO, ALEXANDRE LANGARO, RUBIELI SANTIN PEREIRA , Advogado do(a) APELANTE: RUBIELI SANTIN PEREIRA - RS100133-A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE LANGARO - RS32836-A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LANGARO - RS55623-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1036041-02.2019.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-03-2022 Horário: 14:00 Local: Plataforma Teams -
18/02/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:45
Incluído em pauta para 14/03/2022 14:00:00 INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
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06/10/2020 17:16
Juntada de Parecer
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06/10/2020 17:16
Conclusos para decisão
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02/10/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/10/2020 19:02
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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01/10/2020 19:02
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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28/09/2020 16:45
Recebidos os autos
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28/09/2020 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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