TRF1 - 1000563-10.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000563-10.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA SILVA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 20 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000563-10.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA SILVA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA CUNHA em 27/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:57
Publicado Sentença Tipo A em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000563-10.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO DA SILVA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.082.383-8 — DER: 17/05/2021 — id1134824764).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1017791751) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “câncer de cólon.
CID:C18.” (quesito “1”).
A expert afirma que a doença torna a parte autora incapaz para o labor em geral e para exercer suas atividades laborais habituais, porquanto “tem câncer terminal e encontra-se bastante sintomático” (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que a comorbidade acarreta limitações à parte autora.
A perita destaca o seguinte: “[...] na verdade, a fraqueza secundaria às náuseas, vômitos e perda rápida de peso limitam a maior parte das atividades físicas, incluindo pequenas caminhadas, dirigir pequenas distancias, tomar banho em pé, entre outras.” (questão “4”) A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: 17/05/2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
Destaca o perito que “já foi diagnosticado em estágio de metástases inoperáveis” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Observa-se, pelo laudo pericial, que a parte autora preenche o requisito da incapacidade laboral.
No que tange à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas e nem controvérsias quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos legais, conforme contribuições constantes do dossiê previdenciário, pois a parte autora manteve vínculo laboral até 04/2021.
Por fim, plasmando-se no art. 45 da Lei de Regência, verifica-se que a implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício é medida que se impõe, em razão da imprescindível demanda de cuidados de terceiros, apontada pelo laudo pericial (quesito “13”).
Portanto, faz jus a parte autora à concessão do benefício por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 01/09/2021), do benefício NB 635.082.383-8, cuja renda mensal deve ter o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do laudo.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em favor da parte autora, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DER/DIB: 17/05/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022) e renda mensal inicial nos termos das contribuições do CNIS, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE), acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, vista a parte autora.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 09:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 09:47
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:36
Juntada de contestação
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07/06/2022 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:44
Juntada de laudo pericial
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08/03/2022 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA CUNHA em 07/03/2022 23:59.
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000563-10.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA SILVA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fica o exame agendado para o dia 30/03/2022, às 09h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue à própria médica perita no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF *98.***.*28-72, cuja conta bancária está vinculada à médica perita Patrícia Angélica Di Mambro.
Neste caso, a parte deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação do exame.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 15:41
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/02/2022 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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