TRF1 - 1005055-50.2019.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/09/2022 12:39
Juntada de Informação
-
05/09/2022 12:38
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:59
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2022 15:13
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 09:33
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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03/06/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005055-50.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista dos recursos de apelação interpostos pelos Impetrante e Impetrado/UNIÃO, intimem-se os Apelados (impetrante e União) para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
01/06/2022 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 20:11
Juntada de Certidão
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01/06/2022 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2022 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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22/03/2022 16:37
Juntada de apelação
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04/03/2022 18:18
Juntada de manifestação
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04/03/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005055-50.2019.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A ISOESTE METÁLICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 568020378), a aduzindo, além de outros argumentos, que houve ocorrência de omissão e contradição na sentença integrativa id 540755433 dando provimento para esclarecer se: a) os demais incentivos e benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás (e não apenas o crédito presumido) devem ser excluídos da determinação do lucro real tributável pelo IRPJ e pela CSLL; b) quaisquer incentivos fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento em decorrência da presunção legal contida no § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, incluído pela LC nº 160/2017, afastando a necessidade de comprovar, documentalmente, a aplicação dos recursos obtidos por meio de incentivos em empreendimentos econômicos; c) se autoriza a Embargante a contabilizar, a destempo, os incentivos fiscais de ICMS em conta de reserva de lucros e a recompô-la, a fim de cumprir com o disposto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A UNIÃO apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos Embargos (id 752998457).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Os requisitos para a interposição dos Embargos de Declaração estão previstos no Art. 1.022 in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado, e este Juiz o fez quando da prolação da sentença.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A pretensa “omissão e contradição” suscitada pelo impetrante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Ao contrário do que pretende a embargante o juiz não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes podendo encontrar outros motivos jurídicos plenamente suficientes para formar sua convicção acerca da causa, e uma vez firmada em fundamento jurídico diverso daqueles trazidos pelas partes não há vicio algum a ser sanado.
Na verdade, o embargante busca modificar, pela estreita via dos Embargos, sentença que lhe fora desfavorável ao apresentar o segundo Embargos de Declaração da sentença proferidas nestes autos.
Esse o quadro, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
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28/02/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 01:30
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:50
Juntada de contrarrazões
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24/09/2021 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 02:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/07/2021 23:59.
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12/06/2021 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 11/06/2021 23:59.
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04/06/2021 18:42
Juntada de embargos de declaração
-
02/06/2021 10:01
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 09:55
Juntada de apelação
-
27/05/2021 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 10:26
Mandado devolvido cumprido
-
20/05/2021 10:26
Juntada de diligência
-
18/05/2021 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 13:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 10:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/05/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 12:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/02/2021 23:59.
-
23/12/2020 08:36
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2020 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/12/2020 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2020 11:45
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 22/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 08:47
Juntada de embargos de declaração
-
27/08/2020 18:48
Juntada de manifestação
-
24/08/2020 17:42
Mandado devolvido cumprido
-
24/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 15:11
Juntada de Petição intercorrente
-
19/08/2020 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 16:02
Concedida a Segurança
-
18/08/2020 18:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2020 19:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2020 05:04
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 05:04
Decorrido prazo de ISOESTE METALICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 15:57
Juntada de Petição intercorrente
-
14/04/2020 14:01
Mandado devolvido cumprido
-
14/04/2020 14:01
Juntada de diligência
-
14/04/2020 10:10
Juntada de Petição intercorrente
-
10/04/2020 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/04/2020 10:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/03/2020 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2020 16:34
Conclusos para decisão
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13/03/2020 16:33
Juntada de Certidão
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19/12/2019 01:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 18/12/2019 23:59:59.
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09/12/2019 17:28
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2019 10:48
Mandado devolvido cumprido
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04/12/2019 10:48
Juntada de diligência
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28/11/2019 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2019 16:14
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 14:24
Determinada Requisição de Informações
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04/11/2019 14:49
Juntada de Certidão
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04/11/2019 14:49
Conclusos para decisão
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04/11/2019 12:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/11/2019 12:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/10/2019 09:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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