TRF1 - 1000609-96.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2022 13:37
Juntada de apelação
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000609-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARCIA DE ALMEIDA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ALVARENGA GUIMARAES DIAS - GO24266 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por SANDRA MARCIA DE ALMEIDA CASTRO em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação das rés ao pagamento de R$ 23.879,95 a título de “auxílio-moradia”, previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/2011.
A parte autora alega, em síntese, que, como médica residente, faz jus ao recebimento de auxílio moradia, no percentual de 30% do valor da bolsa mensal de residência, mediante conversão em pecúnia.
A UFG ofereceu contestação (id. 954175185).
A UNIÃO ofereceu contestação (id. 964519654).
Decido.
PRELIMINARES Falta de interesse de agir A UFG, em contestação (id. 954175185), suscita que a autora não possui interesse de agir a parte autora diante da ausência de prévio requerimento administrativo.
Todavia, não merece prosperar a preliminar.
Considerando que a ré adota entendimento, tanto no âmbito administrativo quanto judicial, no sentido de que a parte não tem direito ao recebimento do auxílio moradia na forma pretendida, ou seja, mediante indenização ou conversão em pecúnia, entende-se que há nítida pretensão resistida.
Portanto, há interesse de agir.
Nesses termos, a preliminar deve ser rejeitada.
Ilegitimidade passiva da União Consoante o inciso III, § 5º, do art. 4º da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.514/11, cabe à instituição responsável pelo programa de residência médica o fornecimento e auxílio-moradia ao médico residente.
Ademais, os demonstrativos de pagamento (id. 913052673) comprovam que a contraprestação pecuniária recebida pela autora é paga integralmente pela Universidade Federal de Goiás.
Portanto, entende-se que não possui legitimidade passiva a União Federal para figurar no polo passivo desta demanda.
O fato de a autarquia federal ré receber recursos públicos não acarreta a legitimidade da União.
Acolho a preliminar suscitada pela União em contestação (id. 964519654).
MÉRITO No que interessa à análise do mérito da presente demanda, é mister citar a previsão do art. 4º, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei 6.932/81, com redação dada pela Lei 12.12.514/11: “Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)” (destaquei) Pelo prisma da interpretação teleológica, com a análise, inclusive, das redações anteriores do referido art. 4º — o qual passou por sucessivas alterações legislativas ao longo do tempo — observa-se que o direito à moradia reconhecido naquele § 5º, inciso III, não se confunde com o mero alojamento.
Observa-se que a instituição da “moradia” no supracitado rol não foi promovida pelo legislador com a vontade de garantir meramente um lugar para o médico residente alojar-se nos momentos de plantão, abarcado pelo inciso I do mesmo dispositivo legal.
Em verdade, trata-se de verdadeira garantia de fornecimento de moradia durante todo o período de duração da residência médica.
Em relação à ausência da regulamentação prevista no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81, entende-se que a eventual inércia na edição de regulamento não tem o condão de prejudicar o bolsista, a quem não é dado ficar a mercê da instituição de ensino, sob pena de se chancelar que esta se beneficie de sua própria desídia em detrimento de direito legalmente reconhecido ao residente.
Por outro lado, observa-se que a Lei não prevê o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas tão somente in natura.
Contudo, a jurisprudência tem admitido que o pagamento se dê via de medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos, nas hipóteses de impossibilidade da prestação da tutela específica [cite-se, vige gratia, o AgRg nos EREsp 813.408/RS em que se assevera a ausência de divergência no STJ sobre a possibilidade da referida conversão].
No caso dos autos, entende-se que restou comprovado o não fornecimento in natura da moradia, reconhecida legalmente aos médicos residentes a teor do inciso III, § 5º, do art. 4º da Lei 6.932/81.
Vale destacar, nesse aspecto, que do Edital n. 001/2015 (id. 913052694) a UFG nem sequer menciona no auxílio à moradia.
Assim, considerando a constatação do descumprimento da obrigação de fazer, cabível, em tese, o pagamento de indenização em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente à moradia in natura.
No que diz respeito à fixação de uma indenização que garanta um resultado prático equivalente à moradia in natura, não houve comprovação nos autos de quaisquer gastos despendidos com moradia, pela autora.
Todavia, a remansosa jurisprudência vem adotando, há muito, o entendimento segundo o qual o valor deve ser arbitrado via de um juízo de razoabilidade.
Sendo assim, é prescindível a comprovação dos gastos com moradia.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível a ser utilizado, verifica-se que a diretriz pretoriana de 30% deve exursgir no caso concreto.
O patamar de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico residente é um parâmetro que tem sido chancelado por diversos órgãos julgadores, vige gratia, pela Terceira Turma Recursal – DF (AGREXT 0033596-67.2015.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - TERCEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 06/04/2018), pela Primeira Turma Recursal – GO (AGREXT 0030859-43.2019.4.01.3500, RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Diário Eletrônico Publicação 04/02/2021).
Sendo assim, faz jus a parte autora ao pagamento mensal de auxílio-moradia, cujo valor deve corresponder a 30% do valor da bolsa-auxílio, referente ao período compreendido entre 01/03/2016 a 28/02/2018 [duração de dois anos comprovada pelo Edital (id. 913052694)].
A correção monetária, pelo IPCA-E, deve ocorrer desde a data desta sentença, visto que, somente na data do arbitramento exsurgiu um percentual [aplicando-se por analogia a ratio decidendi dos precedentes que deram causa à Súmula 362 do STJ] e os juros de mora devem incidir desde a data da citação, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
Isso posto, ante a sua ilegitimidade passiva ad causam, DECLARO EXTINTO o processo em face da UNIÃO FEDERAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 354, ambos do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS ao pagamento do auxílio-moradia, referente ao período de 01/03/2016 a 28/02/2018, no valor de 30% sobre o quantum da bolsa-auxílio paga ao médico residente, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e com juros de mora desde a data da citação, e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente até a data da restrição administrativa, compensando-se o valor devolvido.
A parte autora deve apresentar os cálculos dos valores devidos nos moldes desta sentença.
Após, intime-se a UFG para se manifestar e depositar o valor da condenação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, a parte autora deverá fornecer os dados bancários para fins de transferência eletrônica.
Cumprido o comando anterior, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 19 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
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06/07/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 18:16
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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08/03/2022 10:38
Juntada de contestação
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01/03/2022 12:53
Juntada de contestação
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18/02/2022 16:24
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2022 16:22
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 01:06
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000609-96.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARCIA DE ALMEIDA CASTRO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Citem-se os réus (UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, os réus deverão juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2022 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 17:55
Juntada de Certidão
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15/02/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 13:55
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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03/02/2022 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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