TRF1 - 1000481-13.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 12:01
Juntada de termo
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19/07/2022 12:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2022 23:59.
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02/04/2022 03:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:30
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA CUNHA AQUINO em 24/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 15:01
Juntada de diligência
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04/03/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo C em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000481-13.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIA DE FATIMA DA CUNHA AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TOMAZ DE SOUZA DIAS CAMPOS - GO24433 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LÚCIA DE FÁTIMA DA CUNHA AQUINO, contra ato do PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ÓRGÃO INTEGRANTE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA), objetivando: - a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do recurso administrativo que tramita sob o protocolo nº194594871, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; - a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício sob protocolo nº 194594871, no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
Narra a parte impetrante, em síntese que realizou o protocolo administrativo do Recurso Ordinário (1ª instância) em 17/02/2020 perante a impetrada, sob o protocolo n. 194594871 e até a presente data a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela Lei, passados quase 11 meses desde o protocolo do recurso, a situação do pedido encontra-se “EM ANÁLISE”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido (id666441975).
A autoridade coatora presta informações id728783967 e alega, em síntese, que o recurso foi julgado em 18/11/2020 e dado provimento, conforme Acórdão: 06ª JR/8042/2020.
O MPF manifestou-se no id833420078 e pugnou pela extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Prestadas as informações, a autoridade coatora informou que foi dado provimento ao recurso interposto pelo impetrante na via administrativa.
Portanto, o pleito do impetrante já foi satisfeito.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto após o ajuizamento da ação ante a apreciação do pedido pelo impetrado.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 15:00
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 09:55
Juntada de parecer
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23/11/2021 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:06
Juntada de Informações prestadas
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07/09/2021 02:10
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA CUNHA AQUINO em 06/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2021 23:59.
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28/08/2021 03:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 27/08/2021 23:59.
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15/08/2021 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2021 17:48
Juntada de diligência
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06/08/2021 09:28
Juntada de parecer
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04/08/2021 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 14:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2021 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2021 18:28
Conclusos para decisão
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16/06/2021 01:00
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DA CUNHA AQUINO em 15/06/2021 23:59.
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01/06/2021 09:32
Juntada de emenda à inicial
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12/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2021 10:28
Outras Decisões
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06/05/2021 17:22
Conclusos para decisão
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23/02/2021 03:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS - Unidade Anápolis-GO em 22/02/2021 23:59.
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18/02/2021 08:51
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 21:21
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2021 16:41
Mandado devolvido cumprido
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03/02/2021 16:41
Juntada de diligência
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02/02/2021 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 16:13
Determinada Requisição de Informações
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27/01/2021 14:55
Conclusos para decisão
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27/01/2021 13:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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27/01/2021 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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