TRF1 - 1005794-86.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/06/2022 10:48
Juntada de Informação
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13/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:49
Juntada de contrarrazões
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01/06/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 20:15
Juntada de Certidão
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01/06/2022 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
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26/03/2022 00:50
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:31
Decorrido prazo de A M C C TELECOM LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:31
Decorrido prazo de AMCC INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDALUCIA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 08:31
Decorrido prazo de AMCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 11:20
Juntada de apelação
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04/03/2022 18:16
Juntada de manifestação
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04/03/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 16:39
Juntada de diligência
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04/03/2022 05:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 17:44
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005794-86.2020.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A M C C TELECOM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por AMCC TELECOM LTDA, AMCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CONSTRUTORA ANDALUCIA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA, e AMCC INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando: a) que seja suspensa a exigibilidade, nos termos d artigo 151, IV, d CTN, das Contribuições destinadas para terceiros (INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT E O SALÁRIO EDUCAÇÃO, dentre outros) de natureza parafiscais, atualmente cobrada em alíquota até 5.8% sobre folha de salários, até o julgamento final da ação; ou alternativamente, que seja determinado o seu pagamento sobre a base de até 20 (vinte salários mínimos) e não sobre a folha de pagamento, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81; (...) Ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se cumulativamente: 1) o reconhecido do direito da impetrante em recolher as contribuições parafiscais destinadas à terceiros em até o limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81 e afastando a aplicação do art. 170-A CTN para compensação dos indébito tributários dos últimos 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda; 2) a confirmação da tutela provisória de urgência, então requerida ou, caso esta não tenha sido deferida no início ou no curso do processo, que ela seja deferida na sentença, de forma a suspender a exigibilidade do crédito em discussão (art. 151, IV, CTN) ; 3) à impetrada que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de Certidões de Regularidade Fiscal ou Inscrição do Nome da impetrante no CADIN/SERASA/SPC em virtude da contribuição destinada para terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAT E O SALÁRIO EDUCAÇÃO, dentre outros); 4) o reconhecimento do direito da impetrante em reaver os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições parafiscais, inclusive dos últimos cinco anos, contados da distribuição desta ação, com incidência de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, uma vez que a sua restituição poderá ser feita em espécie (via precatório), através da sentença como título executivo, ou por meio de compensação com futuros débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, afastando a aplicação do art. 170-A CTN.
Sendo certo que a escolha pela forma de execução de sentença ficará a critério exclusivo da impetrante; 5) que os efeitos da sentença sejam estendidos às filiais da impetrante que vierem a ser abertas após a propositura da presente ação.
As impetrantes alegam, em síntese, que as contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, SESC, SENAT e o SALÁRIO EDUCAÇÃO) possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Assim, a cobrança das contribuições sociais por conta de terceiros com base de cálculo além do limite de vinte salários mínimos é ilegal, razão pela qual os valores pagos a maior deverão ser devidamente restituídos/compensados.
Decisão INDEFERINDO o pedido liminar (ID nº379025935) Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº409049429) Ingresso da União (Fazenda Nacional) (ID nº409587883) Parecer do MPF declinando de oficiar no feito (ID nº756448970) Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: As impetrantes sustentam que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros deve ser considerado como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão das impetrantes de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a Autoridade Impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se Anápolis, GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2022 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2022 15:49
Denegada a Segurança a A M C C TELECOM LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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11/01/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 06:43
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDALUCIA SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA em 02/02/2021 23:59.
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04/02/2021 04:12
Decorrido prazo de AMCC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:52
Decorrido prazo de AMCC INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/02/2021 23:59.
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03/02/2021 07:51
Decorrido prazo de A M C C TELECOM LTDA em 02/02/2021 23:59.
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27/01/2021 13:42
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 26/01/2021 23:59.
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04/01/2021 10:52
Juntada de manifestação
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31/12/2020 11:34
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2020 19:14
Mandado devolvido cumprido
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03/12/2020 19:14
Juntada de diligência
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30/11/2020 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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30/11/2020 15:30
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/11/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2020 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2020 13:52
Conclusos para decisão
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17/11/2020 13:51
Juntada de Certidão
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16/11/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/11/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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