TRF1 - 1004310-02.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/11/2022 09:04
Juntada de Informação
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08/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:03
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:11
Decorrido prazo de OLINDA ROSA DE JESUS ALVES em 09/08/2022 23:59.
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15/07/2022 08:40
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004310-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDA ROSA DE JESUS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
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20/04/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de OLINDA ROSA DE JESUS ALVES em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 23:08
Juntada de apelação
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04/03/2022 05:50
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004310-02.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLINDA ROSA DE JESUS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA TOLEDO DE OLIVEIRA - GO43297 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por OLINDA ROSA DE JESUS ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) c) seja concedido a requerente, o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50; d) seja concedida a tutela antecipada afim de conceder o benefício a autora; e) seja julgada a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, sendo reconhecida à incapacidade laborativa da autora e concedido o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento de seu benefício (04/07/2015) ou, da data da fixação da incapacidade; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - requereu o benefício de auxílio-doença previdenciário, a qual foi injustamente indeferido pela Autarquia em 04/07/2015, sob fundamento de não constatação da incapacidade laborativa; - requereu novamente outras duas vezes o auxílio-doença, conforme extrato do CNIS em anexo, tendo em vista não possuir condições para o labor, entretanto, ambos foram novamente indeferidos pelo mesmo motivo.
A requerente então, interpôs recurso administrativo, mas este confirmou o indeferimento; - solicitou o benefício supracitado, tendo em vista que sofre de alterações degenerativas espondilodiscais da coluna lombar conforme laudos médicos em anexo; - a doença a que a autora é acometida se trata de uma artrose na lombar, afetando ossos, ligamentos, disco intervertebral e nervos, provocando intensas dores nas costas, além da diminuição da força muscular e falta de flexibilidade; - essa enfermidade a qual a autora sofre, impede a execução dos movimentos fundamentais para execução das atividades laborais que desempenhava.
Assim, devido as deformidades em questão, a autora padece de dores profundas na região do lombar, resultando em uma incapacidade para trabalhos de força e resistência.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (id 603801852).
O laudo pericial foi juntado aos autos (id 661017486).
A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e requereu designação de nova perícia (id 691871464).
O INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido (id 764904982).
A parte autora apresentou impugnação (id 859600072).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id.661017486) chegou à conclusão de que a parte autora possui “Espondilose.
CID: M47.9. (quesito “1”)”.
A data da doença remonta ao ano de 2014 (quesito 2).
O perito afirma que a autora não está incapacitada (quesito 5) e que não houve progressão da doença “Justificativa: início da doença no ano de 2014 sem evolução para incapacidade, conforme exames de imagem de 2017 e 2020. (quesito 8).
Por fim, no quesito de n. “14” o perito traz os seguintes esclarecimentos: “Pericianda com diagnóstico de espondilose em coluna lombar com início da doença relatado no ano de 2014 sem evolução para incapacidade.
Exame físico e exames de imagem demonstram ausência de sinais de agravamento geradores de incapacidade.
Não há incapacidade.
DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A autora impugnou o laudo pericial apenas no tocante ao inconformismo com a conclusão do perito, mas não trouxe elementos técnicos quanto à discordância dos quesitos e das respostas ou mesmo da capacidade do perito.
Tal inconformismo deve ser manejado na via adequada e não por meio de uma nova perícia que, em tese, pudesse contradizer a atual e corroborar a tese da parte autora, até porque se assim fosse o INSS também poderia requereu uma nova perícia, caso a segunda fosse favorável, o que apenas procrastinaria o julgamento desta demanda.
Ressalte-se que o perito analisa o paciente utilizando, também, os documentos clínicos que ela apresenta no dia da consulta, além dos já constantes nos autos (exames, laudos e relatórios), razão pela qual indefiro o pedido de nova designação de perícia médica na autora.
Ressalte-se que realmente o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, mas também não está adstrito aos laudos juntados unilateralmente pela parte, ressaltando, ainda, que o expert desse juízo goza de total confiança e possui imparcialidade para periciar os autores/pacientes nas demandas previdenciárias, inexistindo suspeitas quanto à competência técnica do referido médico.
Por fim, o perito é especialista (traumatologista) na patologia de que a autora é portadora e não apontou incapacidade.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis,GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 17:27
Juntada de Certidão
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28/02/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 17:27
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2022 08:18
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 08:18
Juntada de documentos diversos
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14/12/2021 11:48
Juntada de manifestação
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07/10/2021 07:29
Juntada de contestação
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01/10/2021 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 08:56
Juntada de manifestação
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01/08/2021 09:21
Juntada de laudo pericial
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29/07/2021 17:22
Decorrido prazo de OLINDA ROSA DE JESUS ALVES em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2021 23:59.
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05/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 14:26
Outras Decisões
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28/06/2021 14:01
Conclusos para decisão
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28/06/2021 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/06/2021 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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