TRF1 - 1004799-35.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1004799-35.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FERNANDES RICARDO Advogado do(a) AGRAVANTE: OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR - PR84373 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXAURIMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se presta a via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem e para cujo deslinde se exige a observância do rito processual com a devida instrução do feito de forma exauriente, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
A análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada, sendo que a cognição na instância recursal de questões que deveriam ser debatidas primeiramente no juízo de origem é inviabilizada por caracterizar supressão de instância. 3.
No julgamento do AG n. 1036195-98.2020.4.01.0000 (Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, PJe 10/06/2021), ao apreciar a situação exposta naqueles autos, concluiu-se na mesma linha do entendimento ora perfilhado ao dispor o e.
Relator que: “constata-se a impossibilidade de encerramento da fase cognitiva e o exaurimento do mérito em sede de agravo de instrumento, antes do regular deslinde da questão.” 4.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, este se reveste de caráter excepcional, justificado apenas nas hipóteses em que demonstrados, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso de apelação (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme previsão do art. art. 300 do CPC. 5.
O agravante não delineou argumentos idôneos de modo a evidenciar a probabilidade do direito, uma vez que a análise do pedido, tal como posto na exordial, importaria no exaurimento do objeto da ação principal e em supressão de instância.
Ausentes um dos requisitos, a concessão de antecipação de tutela ao presente recursal não se demonstra admissível. 6.
Pedido de antecipação de tutela recursal indeferido.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal e negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
11/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 09:22
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA FERNANDES RICARDO - CPF: *26.***.*31-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2022 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
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01/09/2022 02:13
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004799-35.2022.4.01.0000 Processo de origem: 1000159-18.2022.8.11.0051 Brasília/DF, 22 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FERNANDES RICARDO Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1004799-35.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 16/09/2022 a 23/09/2022 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 16/09/22 as 18:59h e termino em 23/09/22 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
22/08/2022 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2022 18:40
Conclusos para decisão
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24/04/2022 18:40
Juntada de Certidão
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23/04/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2022 23:59.
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25/03/2022 01:06
Decorrido prazo de OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:01
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1004799-35.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: M.
E.
F.
R.
Advogado do(a) AGRAVANTE: OSVALDO LOPES BERBETTI JUNIOR - PR84373 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: WILSON ALVES DE SOUZA Destinatário(s): Advogado(s) / Procurador(es) / Defensor(es) das partes.
Finalidade: intimar do inteiro teor da(o) r. decisão/despacho proferida(o) para, querendo, manifestar-se no prazo prazo legal, advertidas as partes da previsão do §6º do artigo 272 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 22021719171498900000186171496 Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento 22021719171518200000186171499 Procuração Procuração 22021719171532600000186171500 Doc. 01 - Cópia Decisão Agravada Documentos Diversos 22021719171547700000186171501 Doc. 02 - Informação publicação Documentos Diversos 22021719171560800000186181467 Doc. 03 - Cópia Inicial Documentos Diversos 22021719171577200000186181488 Doc. 04 - Declaração APAE Documentos Diversos 22021719171622400000186181493 Doc. 05 - Comprovante de Protocolo Documentos Diversos 22021719171633600000186181494 Doc. 06 - Decisão Administrativa Documentos Diversos 22021719171644900000186182975 Doc. 07 - CADUNICO Documentos Diversos 22021719171658600000186182977 Doc. 08 - Despesas Documentos Diversos 22021719171670100000186182979 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 22021813300779600000186330507 Decisão Decisão 22022412314462100000186947995 Certidão Certidão 22022511302948800000188218984 1004799-35.2022.4.01.0000 enviada E-mail 22022511302982300000188218985 Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2022 Aline Gomes Teixeira Diretora de Coordenadoria 1ª Turma -
25/02/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 13:30
Conclusos para decisão
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18/02/2022 13:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/02/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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