TRF1 - 1005604-26.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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21/11/2022 11:32
Juntada de Informação
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21/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/08/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:20
Juntada de apelação
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15/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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15/07/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005604-26.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA PINTO MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 13 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2022 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
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20/04/2022 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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23/03/2022 14:02
Juntada de apelação
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04/03/2022 05:49
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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01/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005604-26.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARTA PINTO MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA INTEGRATIVA MARTA PINTO MENDES opõe embargos de declaração em face da sentença id618127855 que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Em síntese, a ora embargante alega omissão no julgado ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo STF na ADI 6096 no que toca à prescrição reconhecida na sentença.
Não houve contrarrazões aos embargos.
Vieram os autos conclusos DECIDO.
Razão não assiste à embargante quando afirma ser omissa a sentença prolatada.
O quanto decidido pelo STF na ADI 6096 difere do entendimento adotado na sentença proferida nestes autos na medida em que não foi decretada a prescrição do direito ao benefício previdenciário, tanto que foi concedida a aposentadoria por invalidez a partir da citação do INSS.
No caso, a prescrição reconhecida restou delimitada quanto ao lapso temporal em que seria possível ao segurado impugnar judicialmente o ato administrativo de cessação ou cancelamento do benefício previdenciário, o que deve ocorrer no prazo de até cinco anos.
No mais, cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) As pretensas “omissões” suscitadas pela embargante, sejam elas de fato ou de direito, devem ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da sentença, não se avistando autêntica omissão que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2022 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2022 18:47
Juntada de Certidão
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28/02/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2022 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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15/10/2021 10:51
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2021 23:59.
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23/08/2021 21:32
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 21:06
Juntada de Outros documentos
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21/07/2021 14:41
Juntada de embargos de declaração
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08/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2021 16:26
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 16:25
Juntada de documentos diversos
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26/04/2021 14:06
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:11
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 17:46
Juntada de laudo pericial
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01/12/2020 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 13:52
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 15:31
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2020 14:12
Mandado devolvido cumprido
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17/11/2020 14:12
Juntada de diligência
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13/11/2020 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 12:15
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2020 13:59
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 10:22
Outras Decisões
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09/11/2020 19:22
Conclusos para decisão
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09/11/2020 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/11/2020 15:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/11/2020 14:40
Juntada de procuração
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03/11/2020 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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