TRF1 - 1017020-11.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 18:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
25/04/2022 10:22
Juntada de Informação
-
25/04/2022 10:22
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
23/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MAX EDUARDO ALVES RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017020-11.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017020-11.2017.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MAX EDUARDO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALZENIRA ALVES LOBATO - PE33570-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017020-11.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 84096257), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Brasília, que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que suspenda a ação de capacitação do autor entre os dias 03 a 08 de dezembro de 2017, assegurando-lhe a apresentação e exercício de suas funções em Caruaru/PE no mencionado período, concretizando, desta feita, em definitivo, sua remoção já definida pela administração”.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, sem pronunciamento acerca do mérito da demanda (ID 85895046). É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017020-11.2017.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): O Magistrado a quo consignou a seguinte fundamentação para conceder a segurança (destaques acrescidos): “Não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de liminar.
Pela leitura da documentação trazida aos autos, sobretudo da Instrução Normativa nº 100, de 22 de março de 2016, verifica-se que o normativo que rege o Programa de Capacitação da Polícia Federal não trata especificamente acerca da possibilidade de suspensão da ação de capacitação como requerido pelo impetrante administrativamente.
Da análise do parecer exarado pelo Presidente do Comitê Gestor de Capacitação – CGC/ANP/DGP/PF, em 24 de novembro de 2017, no que pese a ressalva de inocorrência de prejuízo para o evento de capacitação em si (mestrado) pela sua suspensão, a manifestação é pelo indeferimento por não haver respaldo legal e razão suficiente para o seu deferimento (ID 3626033 – fls. 27/28).
Por sua vez, o art. 47 da Instrução Normativa nº 100/2016[1] assevera que os casos omissos, assim compreendendo-se a hipóteses dos autos, serão resolvidos pelo Diretor de Gestão de Pessoal da Polícia Federal.
Ocorre, conforme se observa do bilhete eletrônico (ID 3626091 – fls. 01/02), que a passagem aérea já foi adquirida pelo autor para o período de 03 a 08 de dezembro, estando a sua esposa, de fato, em estado gestacional (ID 3626071), condição que exige maior atenção e cuidado, havendo indícios que o pleito do autor poderá ser indeferido, além de inexistir tempo hábil para aguardar a decisão da autoridade administrativa responsável por sanar a omissão verificada.
Diferentemente do afirmado pelo Presidente do Comitê Gestor de Capacitação da Polícia Federal, vislumbro sim razão suficiente para a suspensão da ação de capacitação no período compreendido entre 03 a 08 de dezembro.
Ora, a vinda do impetrante não acarretará qualquer prejuízo na sua ação de capacitação, o custo do deslocamento para o Brasil será suportado pelo próprio impetrante, sem qualquer ônus para a União, e o seu concurso no estabelecimento da sua família em Caruaru/PE só materializa a proteção constitucional à família consignada no art. 226 da Constituição Federal[2].
Dessa forma, inviabilizar a presença do impetrante junto a sua família para auxiliar na mudança para a nova lotação por simples ausência de previsão legal é negar vigência material à proteção conferida à família, além de violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, direitos fundamentais assegurados no art. 5º da Constituição Cidadã.
III – DISPOSITIVO Fortes em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que suspenda a ação de capacitação do autor entre os dias 03 a 08 de dezembro de 2017, assegurando-lhe a apresentação e exercício de suas funções em Caruaru/PE no mencionado período, concretizando, desta feita, em definitivo, sua remoção já definida pela administração”.
Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1017020-11.2017.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MAX EDUARDO ALVES RIBEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ALZENIRA ALVES LOBATO - PE33570-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO DE CAPACITAÇÃO.
REMOÇÃO.
MUDANÇA DE LOCALIDADE.
PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de remessa oficial de sentença (ID 84096257), proferida pelo MM.
Juiz Federal da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Brasília, que concedeu a segurança “para determinar à autoridade coatora que suspenda a ação de capacitação do autor entre os dias 03 a 08 de dezembro de 2017, assegurando-lhe a apresentação e exercício de suas funções em Caruaru/PE no mencionado período, concretizando, desta feita, em definitivo, sua remoção já definida pela administração”.
II – Adota-se a sentença como razões de decidir, observando que a mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
III - Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 16/03/2022.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
24/03/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:24
Conhecido o recurso de ALZENIRA ALVES LOBATO - CPF: *10.***.*81-20 (ADVOGADO) e não-provido
-
21/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/03/2022 01:01
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
-
04/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos PARTE AUTORA: MAX EDUARDO ALVES RIBEIRO Advogado: ALZENIRA ALVES LOBATO - PE33570-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1017020-11.2017.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16/03/2022 Horário:14:00 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 - Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Brasília-DF As inscrições para sustentação oral deverão ser solicitadas no endereço eletrônico [email protected], nos termos do art. 44, caput, do RI - TRF 1ª Região. -
25/02/2022 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:49
Incluído em pauta para 16/03/2022 14:00:00 RPS1 - EM AMBIENTE ELETRÔNICO.
-
21/11/2020 22:04
Juntada de Petição intercorrente
-
21/11/2020 22:04
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
12/11/2020 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/11/2020 14:47
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002408-82.2003.4.01.3301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fernando Rios do Nascimento
Advogado: Lino Arnulfo Vieira Cintra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 23:48
Processo nº 0002990-88.2018.4.01.4002
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luciana Martins Fernandes
Advogado: Lucas de Brito Myers
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2018 12:01
Processo nº 0002990-88.2018.4.01.4002
Luiz Uiraja Gaspar Pontes
Luiz Uiraja Gaspar Pontes
Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2025 15:23
Processo nº 1014816-92.2021.4.01.3807
Edson Cardoso dos Santos
Gerente da Agencia do Inss de Salinas/Mg
Advogado: Reinaldo Adriano Bispo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2021 23:44
Processo nº 0022226-38.2008.4.01.3400
Adoniran Pereira da Silva
Uniao Federal Ministerio da Saude
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2022 16:38