TRF1 - 0017296-39.2016.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 11:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÿÿO PJE - REMESSSA AUTOMÃTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/03/2022 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ART. 35 C/C 40, I, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na espécie, materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos no suporte fático-probatório constante dos autos. 2. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. Precedente do STJ. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.
Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, das suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedente do STJ. 4.
Agiu com acerto o magistrado sentenciante ao consignar a natureza e a quantidade da substância apreendida, posto de grande lesividade, uma vez que a pasta base de cocaína é misturada a outros elementos em seu processo de refino, resultando em diversos outros tipos de drogas, tais como o crack (mistura de cloridrato de cocaína com bicarbonato de sódio e água) ou ôxi (mistura de crack com algum tipo de combustível, como o querosene ou a gasolina), além de acarretar intensa dependência química de seus usuários e lesar por toda a sociedade civil. 5.
Com relação à valoração negativa da vetorial da culpabilidade, a fundamentação também se mostra idônea para fins de aumento da pena-base, porquanto baseada em elementos concretos, quais sejam, as conversas e imagens encontradas no celular apreendido em poder do acusado, que revelam a movimentação milhares de reais em contas de laranjas na cidade de Guajará-Mirim. 6.
Contrariamente ao alegado no apelo defensivo, a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida e da vetorial referente à culpabilidade justifica a majoração da pena-base acima do mínimo legal, razão pela qual a mantenho no quantum fixado na sentença, posto que guardou proporcionalidade entre o ato delitivo praticado e a sanção imposta, sendo respeitado o binômio necessidade-suficiência. 7.
O colendo Supremo Tribunal Federal já assentou a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, no tocante à obrigatoriedade de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado para os condenados por tráfico de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, tão somente com fundamento na imposição legal. 8.
Tal declaração de inconstitucionalidade tem por finalidade impedir que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado apenas com base em imposição legal, isto é, sem analisar as condições pessoais do réu e as peculiaridades do caso concreto. 9.
A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as regras dispostas no artigo 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, sendo possível a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada, apenas se presente motivação idônea, conforme Súmula 719 do STF, o que não se revela na hipótese.
Em face do quantum da pena aplicada e dos réus não serem reincidentes, fixado, de ofício, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 10.
Recurso de apelação parcialmente provido para fixar regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena reclusiva.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 15 de março de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
20/09/2018 15:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 02 VOLUMES SEM APENSOS
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20/09/2018 10:41
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/09/2018 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBE APELAÇÃO (RAZÕES NA SUPERIOR INSTÂNCIA)
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27/07/2018 08:51
Conclusos para despacho
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20/06/2018 14:09
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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12/06/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/05/2018 18:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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10/05/2018 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2018 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/04/2018 14:26
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/04/2018 10:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA - COM TAIS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR DARLANN RODRIGUES DA COSTA, JÁ QUALIFICADO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 299, DO CÓDIGO PENAL. PASSO À DOS
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21/02/2018 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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23/01/2018 16:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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12/01/2018 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 13:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/11/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/11/2017 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR RÉU PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR
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08/11/2017 11:05
Conclusos para despacho
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08/11/2017 11:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/10/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/07/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/07/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/07/2017 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/07/2017 13:48
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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30/06/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2017 10:17
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/06/2017 16:55
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01 TEST. DO MPF, 02 INDICADAS PELA DEFESA E 01 INTERROGATÓRIO
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16/05/2017 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/05/2017 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 01 volume sem apenso
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05/05/2017 14:08
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/05/2017 14:12
OFICIO EXPEDIDO
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04/05/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/05/2017 16:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/05/2017 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/05/2017 15:15
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01 TEST. DO MPF, 02 DE DEFESA E 1 INTERROGATÓRIO
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28/04/2017 14:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNA AUDIÊNCIA.
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27/04/2017 14:50
Conclusos para despacho
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20/03/2017 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/02/2017 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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21/02/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - QUAL DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DEVERÁ O PATRONO DO RÉU, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR O ROL DE TESTEMUNHA, SOB PENA DE PRECLUSÃO (CPP, ART. 396-A). APRESENTADO O ROL DE TESTEMUNHA,
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06/02/2017 09:22
Conclusos para decisão
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01/02/2017 09:25
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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01/02/2017 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/01/2017 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME / SEM APENSOS
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14/12/2016 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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29/11/2016 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/11/2016 13:52
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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17/10/2016 15:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/08/2016 17:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/08/2016 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2016 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/08/2016 09:42
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSÃO DE DISTRIBUIÇÃO NO SINIC.
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27/07/2016 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2016 15:17
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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