TRF1 - 1003070-50.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003070-50.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ATANAZIO JOSE SCHNEIDER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL PETRY KEHRWALD - RS37052 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Atanazio José Schneider e Sidnei Andrade Miguel, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão de desmatamento de 96,4 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O requerido Sidnei Andrade Miguel foi devidamente citado (Num. 13026464), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar a sua contestação nos autos (Num. 16979952), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (Num. 58985640).
O MPF (Num. 706995949) requereu a desistência da presente ação em relação ao requerido Atanazio José Schneider em razão de seu falecimento.
Na ocasião, pleiteou a continuação da demanda apenas em relação a requerido Sidnei Andrade Miguel (revel).
O IBAMA (Num. 708880521) ratificou a manifestação ministerial.
O MPF (Num. 942356658) informou que não possui outras provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
O IBAMA (Num. 960895658) ratificou a manifestação ministerial. É o relatório.
DECIDO. 1.
Os autores formularam pedido de extinção do feito em relação ao requerido Atanazio Jose Schneider, em razão de seu óbito, consoante informações dos autos.
Logo, não havendo razões para continuar a marcha processual em relação ao requerido Atanazio Jose Schneider, diante da ausência de interesse dos autores, os autos devem ser extintos em relação a ele, devendo continuar apenas em relação ao requerido Sidnei Andrade Miguel (revel). 2.
De início, considerando o efeito da revelia para fins de confissão dos fundamentos e pedidos não impugnados pelo requerido remanescente, bem como não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do art. 355 do CPC/15.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88.
Esse direito/dever fundamental é reconhecidamente atrelado ao direito humano à vida e à dignidade da pessoa humana, este último enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da CF/88).
A estatura constitucional do dever de preservar o meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado torna igualmente necessária uma sistemática jurídica capaz de transformar em realidade o preceito constitucional, razão pela qual as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
A lide versa sobre danos ambientais ocasionados pelodesmatamento total de 96,4 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM.
Em relação ao requerido Sidnei Andrade Miguel (revel), os autores atribuíram a ele a responsabilidade pelo desmatamento de 25,48 hectares, segundo dados do CAR.
O desmatamento e respectivo dano ambiental estão comprovados.
A constatação do desmatamento em apreço fez parte do Projeto Amazônia Protege, que visa tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, com vistas a evitar sua utilização econômica, bem como evitar sua regularização fundiária.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (Num. 3512962, Num. 3512979) corrobora a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada, no período de 01.08.2015 a 31.07.2016.
Está provada a conduta ilícita consistente em desmatamento ilegal e não autorizado (vide mapas, demonstrativos de cobertura florestal, imagens de satélite e demais dados constantes dos documentos Num. 3512962, Num. 3512979), que causou dano ambiental, afetando o equilíbrio do ecossistema amazônico, a adequada preservação de sua biodiversidade, com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta.
Assim,está comprovada a conduta ilícita e o dano ambiental correlato, consistentes em desmatamento ilegal de Floresta Amazônica, com degradação da floresta, sem autorização da autoridade competente.
A autoria da degradação teria sido apurada por consultas a cadastros públicos(tais como Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal).
Ao prestar informações, o IPAAM (Num. 3512987) relatou que não expediu autorização para a prática de desmatamento na área em apreço.
Informou que tal constatação foi fruto de pesquisa em seu sistema de autorizações expedidas para empreendimentos nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã e Pauini, e arquivos de controle de entrada e saída de processos das gerências que emitem Licenças de Supressão Vegetal Única (LAU), cujos resultados foram cruzados com os dados do desmatamento em tela, “não sendo evidenciado nenhum polígono autorizado que justapõem aos fiscalizados pelo IBAMA”.
Quanto à regularidade da atividade que envolva o meio ambiente, destaque-se que o art. 26 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento, in verbis: Art. 26 A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastro do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
Assim, a área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal corroborou a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada no período de 01.08.2015 a 31.07.2016, bem como mediante comparativo de imagens de evolução do desmatamento (Num. 3512962, Num. 3512979).
Na imagem de satélite (Num. 3512979), observa-se a evolução do desmatamento na área degradada.
Logo,está provado o desmatamento de Floresta Amazônica, com os danos ambientais daí decorrentes.
A responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa ambiental, sendo dela independente, consoante leitura conjunta do art. 225, §3° da CRFB e art. 3° da Lei n. 9.605/98.
Nesse sentido, desnecessária a aplicação de sanção administrativa ambiental para fins de possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil ambiental.
Aliás, tratam-se de regimes distintos de responsabilidade (enquanto a responsabilidade civil é objetiva e regida pela teoria do risco, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo, de acordo com jurisprudência predominante, vide EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).
Não obstante, observa-se tabela constante do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal (Num. 3512962 - Pág. 1), onde consta a tabela de imóveis em nome do requerido Sidnei Andrade Miguel (revel), sendo ele o proprietário do imóvel denominado Colônia Andrade, com área de 180,1294 hectares.
De acordo com esse documento, não constam autos de infração nem termos de embargos lavrados contra ele.
Apesar disso, ressalte-se que a responsabilidade civil ambiental por desmatamento não está condicionada apenas à condição jurídica de proprietário/possuidor do respectivo imóvel.
Aliás, grande parte do desmatamento verificado no estado do Amazonas recai sobre áreas públicas federais.
Para fazer surgir o dever de reparar basta ter concorrido para o dano ambiental, direta ou indiretamente. 3.
Resta saber o vínculo do requerido com a área desmatada, ou com o desmatamento em si, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Documentos dos autos demonstram que o requerido é o proprietário do imóvel denominado Colônia Andrade, com área de 180,1294 hectares.
Consoante o Demonstrativo de Alteração da Cobertura Vegetal (Num.
Num. 3512962 - Pág. 1), parte do desmatamento foi realizado no imóvel de propriedade do requerido Sidnei Andrade Miguel (revel).
Nas imagens do demonstrativo de alteração da cobertura vegetal (Num. 3512979 - Pág. 1, Num. 3512962 - Pág. 1), observa-se, nitidamente, que a área foi quase totalmente desmatada pelo requerido, conforme imagem de 16.7.2016.
Observa-se, ainda, o CAR n.
AM-1302405-6359.7C50.2552.47EC.9919.E4C1.8F47.3AF3 (Num. 51313516 - Pág. 8), cadastrado no dia 25.7.2016, imóvel rural Colônia Andrade, com área total de 180,1294 hectares, coordenadas 09°25'37,8" S e 66°43'09,54" O, de propriedade do requerido Sidnei Andrade Miguel (revel).
Logo, fica patente queo nexo de causalidade do requerido com a área da qual é o proprietário.
Acerca da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, é a jurisprudência do STJ, hoje materializada na Súmula 623, segundo a qual “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Vide entendimento consolidado, verbis: As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular.
Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã −, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal (EResp 218.781/PR, Rel.
Herman Benjamin; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Luiz Fux; REsp 926.750/MG, Rel.
Castro Meira; REsp 1.179.316/SP, Rel.
Teori Zavascki; REsp 343.741/PR, Rel.
Franciulli Netto; REsp 264.173/PR, Rel.
José Delgado; REsp 282.781/PR, Rel.
Eliana Calmon). 4.
Quanto aos danos materiais, o pedido é procedente.
Como dito acima, ficou demonstrado o nexo causal do requerido com o dano ambiental, razão pela qual deverá ser condenado na reparação da integralidade dos danos ambientais causados por sua conduta ilícita (reparação in natura ou seu equivalente em pecúnia, ressarcimento dos danos residuais e interinos, e indenização por danos morais coletivos).
Para fins de responder por desmatamento ilegal, será responsabilizado todo aquele que se apresentar como autor de infração ambiental, proprietário,possuidor, ocupante, mandante, ou mero responsável cadastral pela área – seja pelo requerimento de regularização fundiária, registro no CAR do imóvel no seu nome.
Aqui é preciso reconhecer que, aquele que empresta seu nome para registros no CAR ou SIGEF, ou deixa de dar baixa a tais registros em seu nome, também concorre para a degradação da floresta amazônica, na exata medida em que contribui para dificultar que órgãos ambientais exerçam adequadamente ações de comando e controle, na correta identificação de infratores, financiadores e beneficiários diretos ou indiretos do desmatamento ilegal.
A responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar arecuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente, com vistas ao restabelecimento da área ao status quo.
Não obstante, acaso o requerido sustente que não detém mais a posse do imóvel,a reparação in natura deverá convolar-se em perdas e danos(indenização pelo equivalente), sem prejuízo de futura responsabilização do atual possuidor do imóvel.
A condenação na obrigação de pagamento indenizatório é medida prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados), com relação aos danos intermediários (pendentes entre a ocorrência da degradação e a reparação do meio ambiente) e residuais (impassíveis de recuperação), verbas que deverão integrar o total indenizatório.
Da mesma forma, possui previsão no art. 3º da Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) “A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”.
Nesse sentido é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1198727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 09/05/2013.
Uma vez que a recuperação natural pode ser cumulada com o pagamento de indenização por danos intermediários e residuais, na hipótese de se convolar a obrigação de fazer em seu correspondente pecuniário, fica mantida a cumulatividade referida (súmula STJ n. 629), com vistas à integral recomposição ambiental (restitutio in integrum).
Na presente demanda, para a mensuração do valor indenizatório, deve-se considerar o fato de a conduta ilícita ter afetado o equilíbrio do ecossistema amazônico (afetando a preservação de sua biodiversidade), com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta em Gleba Federal sob a administração do INCRA.
Ademais, até o presente momento, não houve a devida recuperação da área degradada, o que contribui para o contínuo agravamento do dano ambiental.
O valor indenizatório deve tomar por referência se a área encontra-se em recuperação ou não, bem como o quantitativo de desmatamento e o custo de recuperaçãoin natura, para arbitramento de valor condizente à extensão dos danos verificados.
Para se chegar a tais valores, vale mencionar a nota técnica elaborada pelo IBAMA (acerca de custos para implantação e manutenção de Projeto de Recuperação de Área Degradada).
No caso em apreço, quanto à indenização por dano interino ou intermediário (aquele situado entre sua ocorrência efetiva e a total compensação) e residual (degradação ambiental que subsiste, após tentativa de recuperação), impõe-se o arbitramento de valor mínimo, aqui arbitrado moderadamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ainda que passível de majoração, acaso apresentada prova ao tempo da liquidação pela parte interessada.
Por outro lado, embora seja solicitado na petição inicial a "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental", mostra-se impositiva a determinação legal de destinação dos valores a fundo próprio, nos termos do artigo 13 da Lei n. 7.347/85. 5.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos ambientais, é relevante o estudo jurídico apresentado pelo doutrinado Délton Winter de Carvalho: “O dano ambiental extrapatrimonial ou moral, por sua vez, consiste nos prejuízos de natureza não patrimonial (valores de ordem espiritual, ideal e moral) ocasionados ao indivíduo (aspecto subjetivo) ou à sociedade (aspecto objetivo), em razão dos danos ocasionados ao meio ambiente16.
Tratando-se o dano moral de uma espécie de lesão a direito personalíssimo, como lesão a direito fundamental (quer individual quer coletivo), a sua relação com o meio ambiente é cristalina17.
Assim, quando a ofensa ao meio ambiente acarreta transtornos imateriais, pode haver a configuração de um dano moral ambiental.
O dano moral por degradação ambiental pode apresentar uma dupla caracterização, seja como dano moral individual, seja como dano moral coletivo.
Em síntese, a doutrina leciona que dano moral ambiental consiste em “todo o prejuízo não patrimonial ocasionado à sociedade ou ao indivíduo, em virtude da lesão ao meio ambiente”18. [...] Assim, quando uma agressão ao patrimônio ambiental acarreta a desvalorização imaterial do meio ambiente ecologicamente equilibrado ou a perda da qualidade de vida das presentes e futuras gerações, tem-se o dano ambiental extrapatrimonial coletivo ou transindividual, decorrente do sentimento negativo sentido por uma coletividade em razão da violação de valores imateriais coletivos [...], este consiste naqueles danos ambientais que comprometem os interesses não patrimoniais de uma comunidade, tais como a lesão a um monumento histórico, danos à paisagem ambiental ou a um monumento natural de relevância local, danos ambientais em cidades de vocação (eco)turística etc.”.
Logo, o dano moral não se restringe à dor, sofrimento ou tristeza, devendo ser analisada a gravidade da violação jurídica, seja no tocante à percepção individualizada de cada vítima ou em relação à carga de valores que envolvem determinado grupo, de ordem social, econômica e cultural, possuindo, por isso, caráter reparatório.
Outrossim,o dano moral deve ser compreendido como a lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos cuja titularidade pertença a toda a sociedade, considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões – grupos, classes ou categoria de pessoas.
Nesse sentido é o posicionamento recente do TRF da 1ª Região:Apelação 00328735320124013400, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 data: 12/02/2016; Apelação, Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Quinta Turma, e-DJF1 data: 25/02/2016; Apelação 00328735320124013400, Des.
Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 data: 12/02/2016.
No presente caso, a ocupação e desmatamento ilegal pelo requerido Sidnei Andrade Miguel demonstra grave violação do ordenamento jurídico, capaz de agredir a coletividade no aspecto moral.
Diante do exposto: I – JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação ao requerido Atanazio Jose Schneider; II – JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para CONDENAR o requerido Sidnei Andrade Miguel, nos seguintes termos: a) À obrigação de RECOMPOR a área degradada de 25,48 hectares, descrita na exordial, conformePlano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Durante a execução do PRAD, a área em apreço não poderá ser utilizada pelo requerido, permitindo-se a adequada recuperação ambiental.
Ademais, no caso de mora do requerido, AUTORIZO os órgãos de controle e fiscalização à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural.
Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) Acaso o requerido sustente que não possui mais a posse da área, deverá efetuar o pagamento de INDENIZAÇÃO por danos ambientais, indenização esta que deverá tomar como referência os custos correspondentes à obrigação de recompor a área degradada, na forma do item “a” acima, o que inclui custos de elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART); c) Ao pagamento de DANOS MATERIAIS (intermediários e residuais), que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n. 7.347/85).
Prazo: 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença; d) Ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS COLETIVOS, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ilicitamente desmatado e, considerando a área desmatada de 25,48 hectares, condeno-o ao pagamento do valor de R$ 25.480,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais).
Sem condenação em honorários a favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Intimem-se.
Manaus/AM, Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal Substituta -
17/08/2022 12:47
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
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06/05/2022 02:06
Decorrido prazo de SIDNEI ANDRADE MIGUEL em 05/05/2022 23:59.
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05/05/2022 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/03/2022 22:23
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 16:15
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 16:00
Juntada de manifestação
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003070-50.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: ATANAZIO JOSE SCHNEIDER e outros Representantes: DANIEL PETRY KEHRWALD - RS37052 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Atanazio José Schneider e Sidnei Andrade Miguel, por meio da qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do réu na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Atanazio José Schneider apresentou contestação (ID 69322359), oportunidade na qual arguiu a inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Federal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sob a alegação de não ter sido o responsável pelo dano ambiental.
Foi certificado que, apesar de citado, o réu Sidnei Andrade Miguel deixou de apresentar contestação (ID 215).
Os autores apresentaram réplica (IDs 23154488 e 29107957), pugnando pela rejeição das preliminares, a decretação da revelia do requerido Sidnei Miguel , bem com a declaração de inversão do ônus da prova.
Foi concedido prazo para os autores juntarem documentos aos autos (ID 37159957).
O MPF juntou documentos para demonstrar a relação existente entre os requeridos e o polígono do desmatamento em tela (ID 56688112).
O IBAMA ratificou as informações apresentadas pelo MPF no ID 56688112 e requereu a possibilidade de posterior juntada de documentos ou informações aos autos (ID 35413009).
Decisão interlocutória rejeitou preliminares e decretou a revelia de Sidnei Andrade Miguel, oportunidade em que também deferiu a inversão do ônus da prova, intimando-se as partes para especificação de provas, a iniciar pelo requerido.
A seguir, Atanazio Jose Schneider anexou atestado médico e requereu a produção de prova testemunhal indicando o respectivo rol, além de prova pericial apresentando quesitos, e prova documental – pedidos ainda pendentes de análise.
MPF e IBAMA informaram que não possuem interesse na produção de provas, tendo o órgão ministerial se manifestado pelo indeferimento da produção das provas requeridas.
DECIDO.
Em busca ao sistema PJE verifica-se a existência de 14 ações civis públicas em que o Sr.
Atanazio José Schneider figura como réu - algumas delas figurando sozinho no polo passivo e em outras em litisconsórcio com outros réus.
Neste sentido, lista-se as ações correspondentes: 1001090-97.2019.4.01.3200, 1001018-13.2019.4.01.3200, 1001017-28.2019.4.01.3200, 1001015-58.2019.4.01.3200, 1001014-73.2019.4.01.3200, 1001010-36.2019.4.01.3200, 1001008-66.2019.4.01.3200, 1001000-89.2019.4.01.3200, 1000885-68.2019.4.01.3200, 1000884-83.2019.4.01.3200, 1000883-98.2019.4.01.3200, 1003092-11.2017.4.01.3200, 1003090-41.2017.4.01.3200, 1003070-50.2017.4.01.3200.
Em todas elas a causa de pedir refere-se aos supostos ilícito ambientais realizados em área localizada no Município de Lábrea/AM - segundo dados do Projeto “Amazônia Protege” e cuja pretensão, em síntese, seria o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do réu/réus na recuperação de dano ambiental eventualmente causado, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos.
No entanto, verifica-se que o Sr.
Atanazio Jose Schneider - como dito réu em várias destas ações, já teria falecido, consoante noticiado na certidão de óbito registrada sob o id. 168841893 nos autos da ação civil pública de n°1001014-73.2019.4.01.3200.
Inclusive, consta da referida ação houve modificação do polo passivo, dada a circunstância de falecimento de Atanazio.
Diante do exposto intimem-se os autores - MPF e IBAMA para que se manifestem, corrigindo o polo passivo da presente ação civil pública e das demais ações acima listadas em que eventualmente ainda não tenha sido feita a respectiva correção.
Na ocasião, deverão os autores se manifestar acerca da possibilidade de julgamento conjunto das ações ou ainda acerca da possibilidade de exclusão do réu Atanazio José Schneider do polo passivo, notadamente daquelas ações em este figure como litisconsórcio passivo facultativo, tudo em razão da aventada responsabilidade solidária de reparação ambiental, em tese existente.
Atente-se o MPF e o IBAMA para que esta manifestação seja feita em cada um dos autos acima listados para possibilitar o respectivo controle, análise e julgamento dos pedidos. À SECVA para que traslade cópia da presente decisão para os autos listados: 1001090-97.2019.4.01.3200, 1001018-13.2019.4.01.3200, 1001017-28.2019.4.01.3200, 1001015-58.2019.4.01.3200, 1001014-73.2019.4.01.3200, 1001010-36.2019.4.01.3200, 1001008-66.2019.4.01.3200, 1001000-89.2019.4.01.3200, 1000885-68.2019.4.01.3200, 1000884-83.2019.4.01.3200, 1000883-98.2019.4.01.3200, 1003092-11.2017.4.01.3200, 1003090-41.2017.4.01.3200, 1003070-50.2017.4.01.3200; dando-se, na sequência, vista deste autos ao MPF e IBAMA para a respectiva manifestação.
Postergo a análise do pedido de produção provas para momento posterior à correção do polo passivo da demanda.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
18/02/2022 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 22:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2022 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 22:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 11:47
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 08:54
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 13:00
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 16:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
14/08/2019 16:07
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/07/2019 18:37
Juntada de outras peças
-
10/07/2019 18:12
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
18/06/2019 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 16:43
Outras Decisões
-
31/05/2019 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2019 15:17
Conclusos para decisão
-
12/05/2019 10:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 09/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 15:58
Juntada de Parecer
-
13/03/2019 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2019 15:58
Outras Decisões
-
28/01/2019 15:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 14:31
Juntada de Petição (outras)
-
21/12/2018 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2018 23:59:59.
-
01/12/2018 15:08
Juntada de resposta
-
22/10/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2018 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 15:09
Juntada de Certidão.
-
21/09/2018 14:59
Juntada de Certidão.
-
27/07/2018 17:55
Juntada de contestação
-
09/07/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2018 18:04
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
18/04/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 13:08
Expedição de Carta precatória.
-
08/03/2018 11:58
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2018 18:52
Outras Decisões
-
29/11/2017 12:12
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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20/11/2017 11:34
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/11/2017 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2017 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2017
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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