TRF1 - 1002563-17.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:58
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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15/11/2022 07:35
Juntada de contrarrazões
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28/10/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 18:21
Juntada de Certidão
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28/10/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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10/08/2022 18:28
Juntada de apelação
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02/08/2022 02:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:45
Juntada de apelação
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30/06/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 07:56
Juntada de diligência
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23/06/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 17:12
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002563-17.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CHAMPION FARMOQUÍMICO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) que seja concedida liminar, considerando estarem presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 7°, III, da Lei 12.016/09, a fim de que seja suspensa a exigibilidade de IRPJ/CSLL sobre as subvenções estaduais e distritais concedidas à Impetrante, nos termos do art. 151, IV, do CTN; b) que seja concedida a segurança, a fim de que seja declarada a não incidência do IRPJ/CSLL nas subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e utilizadas pela Impetrante, independentemente da classificação da subvenção ou de qualquer outro requisito,tendo em vista o Princípio Federativo e a Regra Matriz de Incidência Tributária, a fim de que sejam excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS as referidas subvenções; c) que seja declarado o direito à compensação ou restituição via precatório, a critério da Impetrante, dos valores pagos indevidamente no período prescricional até o trânsito em julgado, atualizados pela Taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995; d) que seja notificada a Autoridade Coatora para que apresente suas informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei 12.016/09; e) que seja dada ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Coatora, para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/09; f) que seja intimado o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09; g) a condenação da Impetrada ao pagamento das custas processuais”.
A impetrante defende a tese de que os benefícios e incentivos fiscais referentes às subvenções estaduais e distritais não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com amparo nos fundamentos empregados pela 1ª Seção do STJ ao julgar o EREsp n° 1.517.492/PR.
Decisão no ID nº 662601490 deferindo em parte o pleito liminar.
O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (Id. 665788492).
Embargos de declaração opostos pela impetrante (id 693504526).
Informações da Autoridade Coatora (id 701860961).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 773245949).
Contrarrazões aos embargos apresentados pela União (Fazenda Nacional) (id 844966066).
Embargos de declaração rejeitados (id 935366689).
Ciência da União (Fazenda Nacional) (id nº 960643649).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Restringe-se o debate em verificar se os benefícios e incentivos fiscais de ICMS outorgados pelo Estado de Goiás podem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Com o advento da Lei Complementar 160, de 08 de agosto de 2017, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, restou esclarecido que os incentivos e os benefícios fiscais, ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, de forma geral, são considerados subvenções para investimento, não podendo, por isso, ser computados na determinação do lucro real.
Confira-se: Art. 30.
As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (...) § 4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) Em que pese tal esclarecimento ter ocorrido apenas com o advento da Lei Complementar n.° 160/2017, a doutrina e a jurisprudência pátrias, antes disso, já estavam pacificadas no sentido de considerar que os créditos presumidos de ICMS concedidos a título de incentivo fiscal não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Para o STJ, o crédito presumido é um incentivo concedido pela legislação por meio do que se outorga um crédito ao contribuinte para que ele pague menos ICMS.
Este crédito presumido não pode ser considerado como lucro da empresa, para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, por 03 motivos: a) entender o crédito presumido como lucro seria o mesmo que admitir a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou; b) a classificação do crédito presumido do ICMS como lucro esvaziaria ou a reduziria o incentivo fiscal que foi legitimamente outorgado pelo Estado-membro, porquanto, se, por um lado, a empresa pagaria menos ICMS, por outro, teria que pagar mais IRPJ e CSLL; c) a ratio decidendi que inspirou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR) tem aplicação também no caso concreto para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS.
Confira-se o precedente do STJ, emanado da 1ª Seção: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL.
INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
INVIABILIDADE.
PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS.
INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO.
OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA.
BASE DE CÁLCULO.
OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS.
RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR).
AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE.
CRÉDITOS PRESUMIDOS.
PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas.
V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada.
VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados.
VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar.
VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo.
Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas.
IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação.
X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.).
XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados.
XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional.
XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.
XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.
Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018).
Dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido Pois bem.
A conclusão do Superior Tribunal de Justiça no sentido da exclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ/CSLL (STJ, EREsp 1.517.492/PR) não pode ser generalizada de forma a abarcar todos os demais benefícios fiscais de ICMS, tais como, redução da base de cálculo, FOMENTAR, PRODUZIR, PRÓ-INDÚSTRIA, etc e de alíquota, isenção, diferimento e imunidade, devendo limitar-se a situações idênticas ao caso analisado pelo Tribunal Superior.
Com efeito, a construção jurisprudencial do STJ no EREsp 1517492/PR é no sentido de que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados e não que os incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à Unão.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não tem como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União.
Da compensação e utilização de prejuízo fiscal apurado Sendo indevida a inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parte impetrante tem direito à restituição, por meio de compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores.
Com o trânsito em julgado, a impetrante poderá utilizar-se dos valores reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, confirmo a liminar id 662601490 e CONCEDO EM PARTE a segurança para DECLARAR a inexigibilidade do pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, sobre os créditos presumidos outorgados do ICMS concedidos pelo Estado de Goiás à ora impetrante a título de subvenção (incentivo fiscal).
DECLARO o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:51
Concedida em parte a Segurança a CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-05 (IMPETRANTE).
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30/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 01:11
Decorrido prazo de CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 18:18
Juntada de manifestação
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04/03/2022 05:53
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002563-17.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHAMPION FARMOQUIMICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO e outros DECISÃO INTEGRATIVA CHAMPION FARMOQUÍMICO LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 693504526) aduzindo, além de outros argumentos, que houve ocorrência de omissão, pois não foi dado ao Impetrante o conhecimento sobre a razão pela qual a declaração de não incidência não abrange benefícios outorgados por outras unidades federativas, devendo ser sanada a omissão apontada e concedido efeito modificativo quanto à restrição à unidade da Federação.
A UNIÃO apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição dos Embargos (id 844966066).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Os requisitos para a interposição dos Embargos de Declaração estão previstos no Art. 1.022 in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado, e este Juiz o fez quando da prolação da sentença.
Por outro lado, como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
A pretensa “omissão e contradição” suscitada pelo impetrante, seja ela de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes dos embargos.
Ao contrário do que pretende a embargante o juiz não está adstrito aos argumentos trazidos pelas partes podendo encontrar outros motivos jurídicos plenamente suficientes para formar sua convicção acerca da causa, e uma vez firmada em fundamento jurídico diverso daqueles trazidos pelas partes não há vicio algum a ser sanado.
Na verdade, o embargante busca modificar, pela estreita via dos Embargos, sentença que lhe fora desfavorável ao apresentar o segundo Embargos de Declaração da sentença proferidas nestes autos.
Esse o quadro, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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02/03/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 09:38
Outras Decisões
-
15/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
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03/12/2021 12:47
Juntada de resposta
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26/11/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 10:23
Juntada de manifestação
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04/09/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/09/2021 23:59.
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24/08/2021 20:40
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2021 02:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO em 23/08/2021 23:59.
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19/08/2021 17:06
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2021 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2021 15:05
Juntada de diligência
-
03/08/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:43
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/07/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
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30/04/2021 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/04/2021 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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