TRF1 - 1024301-67.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 13:44
Juntada de termo
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13/07/2022 13:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/04/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 30/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES TRINDADE em 25/03/2022 23:59.
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09/03/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:11
Juntada de diligência
-
09/03/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 05:55
Publicado Sentença Tipo C em 04/03/2022.
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04/03/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024301-67.2021.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SANTANA RODRIGUES TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN CORREIA DE MORAIS - GO40338 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por SANTANA RODRIGUES TRINDADE contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando seja determinada à autoridade coatora que proceda à análise e julgamento do pedido administrativo de concessão de benefício assitencial.
Narra o impetrante, em síntese, que no dia 02/09/2019 requereu administrativamente junto ao INSS o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Alega que, entretanto, até o presente momento o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações id 612679889.
A parte autora, por meio da petição id 793650955, informa que o INSS realizou o agendamento da avaliação social, requerendo, assim, a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 10:17
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 10:17
Extinto o processo por desistência
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24/01/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 16:59
Juntada de manifestação
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21/10/2021 01:25
Decorrido prazo de SANTANA RODRIGUES TRINDADE em 20/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:30
Juntada de manifestação
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18/09/2021 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 18:12
Conclusos para decisão
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02/07/2021 01:06
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE ANÁPOLIS-GO em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 21:36
Juntada de Informações prestadas
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17/06/2021 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2021 11:15
Juntada de diligência
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16/06/2021 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2021 22:24
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 19:07
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/06/2021 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2021 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2021 17:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/06/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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