TRF1 - 1040167-42.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 16:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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18/03/2022 00:59
Decorrido prazo de FABIO ATHANASIO DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Acórdão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040167-42.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008183-80.2021.4.01.3802 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FABIO ATHANASIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO HEBERT DA SILVA FONSECA - MG78575-A e LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095 POLO PASSIVO:JUIZO DA 5º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA - MG RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1040167-42.2021.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Impetra-se a presente ordem de habeas corpus em favor de Fábio Athanasio da Silva, brasileiro, solteiro, residente em Uberaba/MG, contra ato da 5ª Vara Federal de Uberaba/MG, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de moeda falsa (art. 289, § 1º – CP).
A impetração, em peça sucinta e sem descrever os fatos e as circunstâncias da prisão, alega que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória; que a decisão não teria fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva; e que a segregação atenta contra o princípio da inocência presumida e do devido processo legal.
O writ foi processado sem liminar (id 168824017).
A informações foram prestadas (id 173672064) e o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República PAULO VASCONCELOS JACOBINA, opina pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1040167-42.2021.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O juízo impetrado prestou as seguintes informações: [...] Colhe-se dos autos de Ação Penal n° 1008183-80.2021.4.01.3802, que o paciente, no dia 24/09/2021, foi preso em flagrante por ter em sua guarda 40 (quarenta) cédulas com características de falsidade.
Extrai-se que a equipe de policiais, ao tomar conhecimento de que pessoa com veículo semelhante estaria repassando cédulas falsas a estabelecimentos comerciais da cidade, deu ordem de parada para o veículo VW/SAVEIRO, cor vermelha, com PLACAS HGA9J09, ordem que foi ignorada pelo condutor.
O paciente somente parou o veículo em frente sua residência, ocasião em que foi iniciada a abordagem policial.
Em busca pessoal realizada no réu foram localizada em seu bolso 6 cédulas 2 (duas) cédulas de R$ 100,00 e 4 (quatro) cédulas de R$20,00, com aparência de falsidade, inclusive estas últimas com mesmo número de série (GF037809372).
Na busca veicular, foi localizada munição intacta calibre 28, um invólucro contendo pó de cor branca semelhante à cocaína e uma placa de veículo CNI-7926 de Colombia-SP.
Questionado sobre a origem das cédulas, o custodiado relatou que as adquiriu pela internet e que em seu quarto estaria guardado o restante das cédulas, com o que, após autorização do custodiado, foi realizada busca em sua residência, sendo encontrado em seu quarto, dentro de uma gaveta, mais 32 (trinta e duas) cédulas de R$20,00, sendo 11 (onze) delas com número de série GF037809372, igual àquelas encontradas no bolso do custodiado.
Ainda, foram localizados no quarto do custodiado, duas munições intactas calibre .38 e uma balança de precisão.
Verificou-se que o veículo VW/SAVEIRO, chassi 9BWJB45U7MP011176 seria produto de roubo praticado na cidade de Campo Florido/MG em 10/12/2020 (REDS 2020-059386141-00), sendo por fim, conduzido à Delegacia de Polícia Federal.
Em seu depoimento, o custodiado FABIO ATHANASIO DA SILVA fez uso de seu direito ao silêncio, informando que já havia sido preso mais de uma vez por receptação e envolvimento em brigas e que já foi processado criminalmente, não se recordando detalhes.
Nos autos de APF nº 1007734-25.2021.4.01.3802, comunicada a prisão, após manifestação do MPF, o Juízo Plantonista proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública.
No mesmo ato, indeferiu o pedido de liberdade provisória apresentado pela defesa do paciente.
Em audiência de custódia, realizada no dia 28/09/2021, este juízo declinou da competência em favor da Justiça Estadual para apuração dos crimes previstos nos artigos 12 da Lei 10.826/2003, artigo 28, da Lei nº11.343/2006 e no artigo 180, do Código Penal; homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva; indeferiu o pedido de concessão de liberdade provisória; e decretou o afastamento do sigilo de dados, referente ao aparelho celular apreendido. 2.
A jurisprudência, orientada pelo art. 312 do CPP, tem ressaltado a exigência de demonstração da decisão que decreta a prisão preventiva, da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como elementos concretos aptos a indicar objetivamente a presença de algum dos requisitos que autorizam o encarceramento antes do trânsito em julgado da condenação.
Segundo os fatos, se mostra evidente que o paciente tem uma vida direcionada à atividade ilícita.
Foi preso em flagrante com seis notas supostamente falsas, o carro que dirigia na abordagem era roubado a ainda afirmou que já sido tinha sido preso antes por receptação, num concerto de condutas, embora ainda não certificada na instrução penal, apta para infringir os bens jurídicos tutelados pela norma do art. 312 do CPP, no viés da garantia da incolumidade pública pela reiteração criminosa.
A circunstância em que se deu a conduta deve ser apurada na instrução processual, e que circundada na vida pregressa do paciente demonstram o perigo que pode advir de sua liberdade e do risco ao processo sob o prisma da garantia da ordem pública, no viés da reiteração criminosa, associado ao fato concreto de não foram juntados aos autos nenhum comprovante de residência e prova de que o paciente possui ocupação lícita no distrito de culpa.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MOEDA FALSA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CRIME COMETIDO QUANDO O RECORRENTE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO POR OUTROS CRIMES.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA EM VIRTUDE DA PANDEMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Recorrente foi preso em flagrante no dia 30/12/2019, convertido em prisão preventiva, e denunciado pelo crime previsto no art. 289, § 1°, do Código Penal, em continuidade delitiva (seis vezes), após supostamente repassar cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) a diversos comerciantes. 2.
O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública. 3.
Apesar de o crime não ter sido realizado com violência, o Recorrente é multirreincidente, com extensa lista de delitos em sua folha de antecedentes, possuindo condenações transitadas em julgado por furto simples, furto qualificado, receptação, falsa identidade e roubo, bem como cometeu o delito poucos dias após progredir para o regime aberto, de modo que está presente cautelaridade necessária para a validade da medida processual mais grave para evitar sua reiteração criminosa. 4.
Consideradas as circunstâncias do fato e a necessidade de se impedir a prática de novos delitos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. [...] 6.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. (RHC 128.993/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3.
Há, de fato, concreto perigo gerado pelo eventual estado de liberdade do paciente, que pode colocar em risco o processo penal e a sociedade com reiteradas atuações tidas por criminosas, devendo ser mantida a segregação cautelar, pois presentes os pressupostos e os requisitos do art. 312 do CPP.
O enredo fático e as condições pessoais do paciente,
por outro lado, não se enquadram na hipótese de imposição das medidas cautelares diversas da custódia combatida (art. 319/CPP).
Em face do exposto — ausência de constrangimento ilegal, com decreto prisional fundamentado —, denego a ordem de habeas corpus. É o voto. [1](HC 430.386/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019).
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1040167-42.2021.4.01.0000 Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA - MG208095 IMPETRADO: JUIZO DA 5º VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA - MG E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE MOEDA FALSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O paciente, preso em flagrante pelo crime de moeda falsa, teve a prisão convertida em preventiva, custódia que se justifica, por se mostrar evidente que o paciente tem uma vida direcionada à atividade delitiva. 2.
A circunstância em que se deu a conduta do paciente, preso em flagrante pelo transporte de moeda falsa em carro roubado e do qual se tem notícia de que já foi preso anteriormente por receptação, deve ser apurada na instrução processual, e tudo demonstra o perigo que pode advir de sua liberdade e do risco ao processo sob o prisma da garantia da ordem pública, no viés da reiteração criminosa, associado ao fato concreto de não foram juntados aos autos nenhum comprovante de residência e prova de que o paciente possui ocupação lícita no distrito de culpa. 3.
Denegação da ordem de habeas corpus.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma denegar a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
23/02/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 14:35
Denegado o Habeas Corpus a FABIO ATHANASIO DA SILVA - CPF: *65.***.*69-15 (PACIENTE)
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22/02/2022 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 19:19
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2022 18:41
Juntada de comunicações
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21/02/2022 12:05
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Sala 01.
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29/12/2021 15:36
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2021 10:44
Juntada de manifestação
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01/12/2021 20:24
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:33
Juntada de parecer
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30/11/2021 03:43
Decorrido prazo de FABIO ATHANASIO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:37
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2021 15:07
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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08/11/2021 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
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E-MAIL • Arquivo
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