TRF1 - 1001481-56.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 10:54
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 10:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de VICE- DIRETORA GERAL DA ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA - CEAP em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:27
Decorrido prazo de VICE- DIRETORA GERAL DA ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA - CEAP em 29/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:27
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA SANTIAGO em 29/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:37
Juntada de diligência
-
21/06/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 21:35
Juntada de diligência
-
07/06/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 04:39
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001481-56.2022.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: EDER OLIVEIRA SANTIAGO Advogado do(a) IMPETRANTE: WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES - AP4966 IMPETRADO: MARIA ÂNGELA PAES LEME NOGUEIRA e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Assim, a sentença proferida apresenta-se hígida, pelo que rejeito os presentes embargos.
Ofertada apelação, dê-se vista a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, acaso queira.
Após, remetam-se aos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região com as cautelas legais.
Intimem-se. -
27/05/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2022 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2022 21:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 21:58
Outras Decisões
-
18/05/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 01:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 10/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:49
Decorrido prazo de VICE- DIRETORA GERAL DA ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA - CEAP em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 06/05/2022 23:59.
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03/05/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 23:10
Juntada de diligência
-
03/05/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:18
Decorrido prazo de VICE- DIRETORA GERAL DA ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA - CEAP em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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29/04/2022 00:46
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA SANTIAGO em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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11/04/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 16:21
Juntada de diligência
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11/04/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2022 16:19
Juntada de diligência
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08/04/2022 20:29
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2022 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001481-56.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDER OLIVEIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES - AP4966 POLO PASSIVO:MARIA ÂNGELA PAES LEME NOGUEIRA e outros SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDER OLIVEIRA SANTIAGO em face de ato ilegal/abusivo praticado, em tese, pelo VICE-DIRETOR GERAL DA ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA – CEAP.
Narra, em síntese, que: “O impetrante é estudante do 10º semestre do curso de direito, no CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP, sendo beneficiário do Programa Universidade Para Todos (PROUNI), atualmente estando devidamente matriculado em todas as disciplinas do referido semestre” “Ocorre que, resta pendente ainda para o impetrante UMA ÚNICA DISCIPLINA para que possa concluir o seu curso ao final do 1º (primeiro) semestre do corrente ano, qual seja PRÁTICA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, REFERENTE AO 9º SEMESTRE” “No dia 31 de janeiro, o impetrante requereu a inclusão da disciplina, o que prontamente fora indeferido pelo funcionário/atendente daquela instituição, sob o argumento que as turmas estavam lotadas e que não haviam vagas.
Cumpre esclarecer, que as aulas estão sendo ofertadas na modalidade remota, ou seja, de forma online desde MARÇO/2020” “[...] o impetrante realizou o pedido de inclusão da disciplina no dia 31.01.2021, e procurou de todas as formas solucionar a questão.
Procurou a coordenadora pedagógica, que prontamente lhe disse que, pelo PROUNI, sua matrícula na disciplina pleiteada, estava deferida, mas que dependia da oferta de vagas.
Novamente houve indeferimento sob o argumento de que não haviam vagas na turma” “negar vaga à um discente que atualmente está matriculado no último semestre de seu curso superior, é estagiário e tem grandes oportunidades de emprego, possibilidade de pleitear concursos de nível superior, é um verdadeiro atraso e impedimento para que alguém possa alcançar o mercado de trabalho” “o direito líquido e certo do impetrante se situa na análise dos Princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Dignidade da Pessoa Humana” “o argumento de indeferimento de vaga sob a justificativa de superlotação, distanciamento e limitação da quantidade de alunos é completamente incoerente.
Atualmente a turma de 10º semestre noturno conta com 70 (SETENTA) alunos devidamente matriculados, a turma de 09º semestre (vespertino), especialmente a turma em que o impetrante pleiteia vaga, conta com 50 (CINQUENTA) alunos devidamente matriculados” Requer: “a) O deferimento da liminar para determinar a Vice - Diretora Geral do Centro de Ensino Superior do Amapá, prof.ª.
MARIA ANGELA PAES LEME NOGUEIRA, que determine a realização de matrícula do Impetrante, possibilitando que curse a disciplina de PRÁTICA JURÍDICA TRIBUTÁRIA, na turma de 9º (nono) semestre, no turno da tarde;” “d) Ao final tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável ao Impetrante”.
Requereu a concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos.
Gratuidade de justiça concedida.
Determinou-se, ad cautelam, a admissão da Impetrante no ambiente universitário para “assistir as aulas da disciplina "PRÁTICA JURÍDICA TRIBUTÁRIA" e realize eventuais avaliações, bem como seja aferida a sua presença, sem prejuízo de análise de forma profunda em sentença.
Saliente-se ao impetrante, contudo, a precariedade da presente decisão” – ID. 93975646.
Embora notificados/intimados, não houve manifestação por parte da autoridade coatora e do centro de ensino superior.
O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do artigo 7º, inciso III, da precitada lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
As provas trazidas aos autos correspondem aos documentos juntados com a inicial e indicam que o Impetrante, acadêmico do 10° semestre do curso de Direito do Centro de Ensino Superior CEAP ficou impossibilitado de se matricular na disciplina de Prática Jurídica Tributária, referente ao nono semestre, em razão de ausência de vaga.
As razões que levaram ao não acolhimento do pedido do aluno apontam para a inexistência de vaga por limitação imposta pelas autoridades sanitárias, dado o contexto de pandemia, e direcionada de forma cogente à IES – v. o documento de ID. 939377794.
Pois bem.
O fundamento do pedido do Impetrante, alicerçado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora reconhecido pela jurisprudência, aplicada em casos aparentemente semelhantes, não retira da parte o ônus de provar os fatos sustentados.
Veja que o silêncio da autoridade coatora não induz os efeitos da revelia de tornar certo o direito alegado na inicial, dada a natureza do mandado de segurança, cujo direito deve estar previamente demonstrado.
A parte, no presente caso, alegou estar matriculada no último semestre do curso de Direito, restando como única pendência, a impedir a conclusão da graduação ainda neste semestre, a disciplina de Prática Jurídica Tributária, relativa ao 9° semestre.
Ao analisar o documento de ID. 939467683 - Pág. 2, verifico que o contexto acadêmico do aluno difere de sua afirmação.
De início, não identifico na grade curricular a disciplina de Prática Jurídica Tributária.
A nomenclatura mais aproximada diz respeito à matéria de “ESTÁGIO CURR.
SUPERV.
Prática Jurí”, cuja situação consta registrada como “NC”, a mesma apontada para a disciplina de “DIREITO PENAL – Da ação penal à Ex”, relativa ao 4° semestre, e em pelo menos outras cinco disciplinas referentes ao 3° semestre.
Até que haja melhor esclarecimento, restam duvidosos os motivos justificadores da urgência sustentada pelo Impetrante, e que, por consequência, refletem na alegação de abuso por parte da autoridade coatora.
Veja, o Autor defende que a decisão da IES afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao impor que o acadêmico aguarde outro semestre para finalizar uma única disciplina pendente, em tese.
As provas, entretanto, supõem situação diversa.
Outro ponto de relevo diz respeito ao motivo do indeferimento da matrícula, eis que calcado em medidas impositivas de segurança, dentro de um contexto de pandemia, que a parte busca descredibilizar por duas razões: a primeira consiste na suposta existência de disciplinas com número maior de matriculados, não se justificando, portanto, a limitação de vagas imposta para a disciplina de Prática Jurídica em Direito Tributário; a segunda atinge o aspecto estrutural, uma vez que o Impetrante afirma que as aulas tem sido realizadas por meio remoto, desde março do ano de 2020, não se justificando o indeferimento com base nas medidas sanitárias em questão.
Mais uma vez, a prova de tais circunstâncias dependem de demonstração mínima, a justificar a impropriedade dos motivos eleitos pela IES.
No presente caso, em que nada foi produzido a respeito, surge a necessidade de instrução probatória, medida que é totalmente incompatível com o rito do mandado de segurança.
A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o mandado de segurança demanda a existência de um direito líquido e certo evidente, a ser comprovado por provas pré-constituídas, pois inadmitida a fase instrutória.
Não tenho dúvidas em afirmar que ao se lançar na atividade educacional, a empresa privada deve que ter consciência sobre a relevância de sua atuação, que, diferentemente das atividades lucrativas comuns, tem como propósito central fazer assegurar as garantias que o Constituinte acautelou neste campo, submetendo-se às normas gerais da Educação Nacional, dentre as quais se inscreve a continuidade do ensino, o que veda deixar ao alvedrio da instituição de Ensino o momento em que o aluno concluirá a sua formação, fazendo eternizar a sua vida acadêmica ou mesmo impedindo-o de galgar níveis mais elevados.
Na espécie, desde que presente prova robusta, poder-se-ia autorizar o afastamento da justificativa do suposto interesse público.
Contudo, em que pese relevantes os argumentos do Impetrante, não restou demonstrada a existência de abuso, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no ato impugnado, sendo certo que a prova, nesse sentido, incumbia ao demandante.
Qualquer pretensão no sentido de prolongar o processo, neste momento, é inadmissível, uma vez que o mandado de segurança, por ser ação de cognição sumária, não admite dilação probatória.
Ante o exposto, a denegação da segurança é medida que se impõe, sem prejuízo das vias ordinárias.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a medida cautelar determinada no presente e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 12:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA ÂNGELA PAES LEME NOGUEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 01:28
Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA SANTIAGO em 18/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:37
Decorrido prazo de VICE- DIRETORA GERAL DA ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA - CEAP em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 15:36
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:14
Juntada de diligência
-
23/02/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:12
Juntada de diligência
-
22/02/2022 16:31
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001481-56.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDER OLIVEIRA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDEL WEMERSON RODRIGUES BORGES - AP4966 POLO PASSIVO:MARIA ÂNGELA PAES LEME NOGUEIRA D E S P A C H O DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada.
Contudo, de modo a resguardar o resultado útil do processo, em caso de eventual acolhimento, “ad cautelam”, determino à impetrada que admita o impetrante de forma que possa assistir as aulas da disciplina "PRÁTICA JURÍDICA TRIBUTÁRIA" e realize eventuais avaliações, bem como seja aferida a sua presença, sem prejuízo de análise de forma profunda em sentença.
Saliente-se ao impetrante, contudo, a precariedade da presente decisão.
Corrija-se a autuação do polo passivo, uma vez que não deve constar a pessoa física, para fazer constar Vice - Diretora Geral da ASSOCIAÇÃO AMAPAENSE DE ENSINO E CULTURA – CEAP.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito.
Cumpra-se, com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
20/02/2022 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
20/02/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2022 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/02/2022 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/02/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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