TRF1 - 1006055-75.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 10:22
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 22/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCIA BARBOSA CUNHA BARROS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:24
Publicado Intimação polo passivo em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1006055-75.2020.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – CRECI 9ª REGIÃO - BAHIA ajuizou, contra MÁRCIA BARBOSA CUNHA BARROS, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que houve adimplemento da(s) obrigação(s) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a execução e requereu a extinção do processo.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente a obrigação exequenda (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, tendo em vista que a parte exequente nada disse a respeito de débitos remanescentes, não há valor a ser reembolsado.
No que tange à existência de eventual parcela residual a ser recolhida aos cofres públicos, ficará ela a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo de execução.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a).
Em caso de ter havido constrição sobre ativos financeiros, a parte executada deverá colacionar aos autos a comprovação de que o ato constritivo foi ordenado por este juízo e informar os dados bancários que serão levados em consideração para transferência do valor tornado indisponível.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Fica a cargo da parte executada o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.
Deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
23/02/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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24/01/2022 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2022 10:30
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/01/2022 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/01/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 05/10/2021 23:59.
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25/08/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 17:54
Outras Decisões
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14/07/2021 13:43
Conclusos para despacho
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13/07/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2021 16:25
Juntada de diligência
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21/06/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2021 02:09
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 18/05/2021 23:59.
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19/03/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 08:13
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA em 26/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 09:52
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 05:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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14/09/2020 05:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
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24/08/2020 11:17
Juntada de pedido de suspensão do processo
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31/03/2020 13:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
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13/02/2020 13:34
Conclusos para despacho
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13/02/2020 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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13/02/2020 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/02/2020 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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