TRF1 - 1015523-47.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:08
Decorrido prazo de VALTER LUIS FIUZA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de VALTER LUIS FIUZA em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:14
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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29/10/2022 22:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2022 22:52
Juntada de Certidão
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29/10/2022 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2022 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2022 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 01:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
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02/08/2022 03:01
Decorrido prazo de VALTER LUIS FIUZA em 01/08/2022 23:59.
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01/07/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
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01/07/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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10/06/2022 14:25
Juntada de cálculos judiciais
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25/05/2022 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/05/2022 15:34
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 15:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2022 00:37
Decorrido prazo de VALTER LUIS FIUZA em 23/03/2022 23:59.
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16/03/2022 01:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 01:12
Publicado Sentença Tipo C em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015523-47.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTER LUIS FIUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANNE DEYSE DE SOUZA - MT24859/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA – TIPO C Cuidam os autos de Ação sob Procedimento Comum Ordinário ajuizada por Valter Luis Fiuza em face do Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá – CRM/AP, objetivando “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do AMAPÁ /AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira no prazo de 15 (quinze) dias, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da decisão”, sem prejuízo de sua final confirmação por sentença.
Requereu a justiça gratuita.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 799855071, determinou-se, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte: “Esclareça a parte autora o ajuizamento do presente perante esta Seção Judiciária, tendo em vista que não tem domicílio no Estado do Amapá, bem como sequer há notícia de requerimento administrativo perante o réu, nem qualquer elemento de conexão”.
A parte autora manteve-se inerte.
Pelo despacho id. 852807620, determinou-se o seguinte: “1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC). 2 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos”.
Persistiu a inércia. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC que: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Vertendo análise sobre os autos, infere-se que, tendo a parte autora sido regularmente intimada manifestar interesse no prosseguimento do feito, manteve-se silente, deixando escoar o prazo assinalado sem qualquer providência, especial circunstância a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custa processuais a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/02/2022 22:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 22:38
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 22:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2022 22:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 04:33
Decorrido prazo de VALTER LUIS FIUZA em 28/01/2022 23:59.
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09/12/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 09:15
Conclusos para julgamento
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08/12/2021 02:07
Decorrido prazo de VALTER LUIS FIUZA em 07/12/2021 23:59.
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03/11/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 16:33
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:34
Conclusos para despacho
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03/11/2021 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/11/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 12:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/11/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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