TRF1 - 0003075-44.2017.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 0003075-44.2017.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: VALMIM SOARES DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBER CARLOS RABELO - GO15828 e KARLA ROSANE SANTOS RABELO - GO51314 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa com pedido de indisponibilidade de bens proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em desfavor de VALMIM SOARES DE CAMPOS, SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIÁS e WELLINGTON ABREU SILVA.
Segundo a inicial, VALMIM SOARES DE CAMPOS deve ser responsabilizado pelos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput, incisos VIII e XI e no art. 11, caput e inciso I, todos da Lei n° 8.429/92, em razão dos seguintes ilícitos por ele praticados na gestão dos recursos do PNATE nos exercícios de 2009 a 2011: i) ausência de formalização de procedimento específico para as contratações diretas dos serviços de transporte escolar nos exercícios de 2009 e 2011; ii) contratação ilegal de empresa para o fornecimento de combustível no ano de 2011; iii) contratação de instituição para transporte de alunos com ramo de atividade incompatível com o objeto licitado; iv) falta de comprovação de despesas realizadas com recursos do PNATE em 2011; e v) realização de despesa não contemplada na legislação do PNATE, em 2011.
Por sua vez, o SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIÁS — SITEG e de seu Diretor-Presidente, WELLINGTON ABREU DA SILVA pelos atos ímprobos prescritos no art. 11, caput e inciso I da Lei n° 8.429/92, tendo em vista que essa instituição foi contratada ilicitamente por VALMIM para transporte de alunos (conforme acima mencionado), pois ela não possuiria atividade compatível com o objeto licitado e está legalmente proibida por lei a exercer atividade remunerada.
Conforme decisão proferida às páginas 27/32 (ID 176405430) e 79, foi deferido liminarmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos VALMIM SOARES DE CAMPOS, SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIÁS e WELLINGTON ABREU SILVA, até o limite de R$ 156.920,69.
Os requeridos foram notificados, VALMIM SOARES DE CAMPOS às fls. 56 (ID 176405430) e WELLINGTON ABREU SILVA à fl. 41 (ID 821838057).
Os autos foram migrados para o sistema Projeto Judicial Eletrônico (ID 194811887).
O SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES - SITEG e WELLINGTON ABREU SILVA apresentaram contestação (ID 816269078), requerendo a improcedência da ação ao argumento de ausência de ato de improbidade administrativa.
Na sequência, requereram a declaração da prescrição da pretensão punitiva ante a redação do art. 23, da Lei nº 8.429/92, após a vigência da Lei nº 14.230/2021 (ID 817292579).
Intimado, o MPF, em síntese, manifestou-se de forma contrária à aplicação do instituto da prescrição intercorrente no caso em tela e requereu o prosseguimento da ação (ID 888561074).
Nos termos da decisão proferida no ID 947375652, após rejeitada a tese de prescrição intercorrente, a petição inicial foi recebida em parte, apenas quanto a VALMIM SOARES DE CAMPOS, tendo sido determinada sua citação, e ainda, ordenada a inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação na autuação e sua intimação sobre o interesse no feito.
No ID 957814657 o Ministério Público Federal opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 947375652, sustentando a existência de contradição.
Intimado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE manifestou não possuir interesse em integrar a lide (ID 1010146756).
Transcorreram in albis os prazos para os requeridos se manifestarem acerca dos aclaratórios.
Além disso, o réu VALMIM SOARES DE CAMPOS não contestou a ação no prazo legal (ID 1233337777).
Consoante decisão proferida no ID 1235781277, foi negado provimento aos embargos de declaração e VALMIM SOARES DE CAMPOS teve sua revelia decretada.
Na mesma oportunidade, diante do que dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, imputou-se ao requerido as condutas descritas no art. 10, incisos VIII e XI, da LIA.
Por intermédio da petição de ID 1253921276, o Ministério Público Federal comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento (1027129-26.2022.4.01.0000) contra a decisão de ID 1235781277, especificamente na parte em que rejeitou a petição inicial no que concerne às imputações do art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92 em relação a VALMIM SOARES DE CAMPOS e, a título de especificação de provas, juntou o Acórdão 2298/2019-TCU-Segunda Turma, que julgou irregulares as contas do PNATE/2011 do Município de Flores de Goiás e imputou o débito a VALMIM SOARES DE CAMPOS.
O requerido VALMIM SOARES DE CAMPOS, revel, não especificou provas.
Na decisão de saneamento (ID 1268410773), foi determinado o julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes, sem qualquer objeção delas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que a presente ação tem como objeto ato de improbidade administrativa em desfavor de VALMIM SOARES DA SILVA, ex-Prefeito do Município de Flores de Goiás/GO, que supostamente praticou ilícitos na execução de verbas recebidas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e destinadas ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE nos exercícios de 2009 a 2011.
Ocorre que também tramita neste Juízo Federal Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0001532-06.2017.4.01.3506, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORES DE GOIÁS, tendo como litisconsorte, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, e na condição de custus legis, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de VALMIM SOARES DE CAMPOS e JOSÉ DIAS PEREIRA, em que veicula pretensão idêntica, qual seja, aplicar as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa em virtude de irregularidades praticadas na execução de verbas recebidas do FNDE destinadas à aplicação no PNATE dos exercícios de 2009 a 2011, cuja sentença prolatada nos referidos autos segue anexa.
Logo, a existência de duas ações coletivas em trâmite com o mesmo objeto, indica possível configuração de litispendência.
Ressalte-se que ações com as mesmas partes e versando sobre o mesmo pedido e idêntica causa de pedir configura litispendência, nos termos do art. 337 e parágrafos do Código de Processo Civil, que assim dipõe: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
No presente caso, verifica-se que as duas ações coletivas possuem o mesmo réu, VALMIM SOARES DE CAMPOS, mesmo objeto (pedido de condenação pela prátia dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92) e a mesma causa de pedir (prática de improbidade administrativa em razão de ilícitos praticados na execução de verbas do PNATE nos exercícios de 2009 a 2011).
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores tem entendido que há litispendência entre ações civis públicas ajuizadas por diferentes autores quando houver identidade de beneficiados pela tutela pretendida, de réu, pedido e causa de pedir (STJ, REsp 1.726.147/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJ 14/05/2019).
Portanto, em que pese as referidas ações coletivas tenham sido ajuizadas por diferentes autores, não restam dúvidas que a pretensão deduzida na petição inicial dos presentes autos está integralmente contida na que é objeto dos autos nº 0001532-06.2017.4.01.3506, também em trâmite neste Juízo.
Desse modo, a presente demanda há que ser extinta, a fim de que apenas a ação distribuída em primeiro lugar continue a tramitar.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado em relação aos requeridos SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIÁS e WELLINGTON ABREU SILVA e, em seguida, retifique-se a autuação processual.
Comunique-se o Relator do Agravo de Instrumento nº 1027129-26.2022.4.01.0000 acerca da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletrônicamente.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
30/08/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 03:46
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIAS em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 03:46
Decorrido prazo de WELLINGTON ABREU SILVA em 29/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:28
Decorrido prazo de VALMIM SOARES DE CAMPOS em 23/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 04:28
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 02:03
Decorrido prazo de WELLINGTON ABREU SILVA em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIAS em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0003075-44.2017.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALMIM SOARES DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBER CARLOS RABELO - GO15828 e KARLA ROSANE SANTOS RABELO - GO51314 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, com pedido de liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor de VALMIM SOARES DE CAMPOS, SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIÁS - SITEG e WELLINGTON ABREU SILVA, objetivando provimento jurisdicional que condene os requeridos nas sanções previstas na Lei nº. 8.429/1992 (art. 10, caput, incisos X e XI, e art. 11, caput, e inciso I), por suposta prática de atos ímprobos consistentes em irregularidades na aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE ao Município de Flores de Goiás/GO para execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, durante a gestão de Valmim Soares de Campos (2009-2012), conforme apurado no Relatório de Demandas Externas nº. 00190.005679/2011 da CGU.
O pedido de indisponibilidade de bens foi deferido na decisão acostada às páginas 27/29 do id. 176405430.
Consoante decisão proferida no id. 947375652, a petição inicial foi recebida parcialmente, apenas em relação ao requerido VALMIM SOARES DE CAMPOS, sendo rejeitada quanto aos demais demandados.
Embargos de declaração opostos pelo MPF (id. 957814657).
O FNDE informou não possui interesse em integrar a lide (id. 1010146756).
Negado provimento aos aclaratórios e decreetada a revelia do requerido VALMIM SOARES DE CAMPOS, uma vez que, citado (id. 1233337777), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (id. 1235781277).
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir.
Na sequência, o MPF comunicou interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a decisão proferida no id. 947375652, ao tempo em que, a título de especificação de provas, requereu a juntada do Acórdão 2298/2019- TCU-Segunda Turma, que julgou irregulares as contas do PNATE/2011 do Município de Flores de Goiás e imputou o débito a VALMIM SOARES DE CAMPOS (id. 1253921276).
Decorrido o prazo para o requerido VALMIM SOARES DE CAMPOS especificar provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, deverá o juiz na decisão de saneamento e de organização do processo: i) resolver as questões processuais pendentes; ii) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e v) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
QUESTÕES PREJUDICIAIS E PROCESSUAIS PENDENTES Não há.
Passo ao exame da controvérsia, a fim de organização processual.
QUESTÕES DE FATO E ATIVIDADE PROBATÓRIA As questões de fato controvertidas pelas partes repousam na existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de Flores de Goiás/GO para a execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, durante a gestão de VALMIM SOARES DE CAMPOS.
Sobre essas questões repousará a atividade probatória.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373, I e II, CPC, não se vislumbrando necessidade de sua inversão.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO As questões controversas de direito, por sua vez, a serem apreciadas em sentença, dizem respeito à configuração da conduta do requerido como ato de improbidade administrativa, na forma dos artigos 10, VIII e XI, da Lei nº. 8.429/1992.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a juntada da prova documental requerida pelo MPF no id. 1253921276.
O réu, revel, deixou decorrer o prazo para especificação de provas.
De todo modo, não há necessidade de produção de outras provas.
O feito encontra-se suficientemente instruído pela farta prova documental já amealhada ao graúdo caderno processual, bastantes ao deslinde da controvérsia.
Ademais, como dito, os interessados não requereram, de forma específica e pormenorizada, a produção de provas em audiência.
Forçoso concluir, portanto, que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1) dou por saneado o processo; 2) delimito as questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, nos termos dos fundamentos acima expostos; 3) delimito as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, conforme fundamentos acima expostos; 4) delimito o ônus da prova, conforme fundamentos acima expostos; 5) considero o feito apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se as partes, em atenção ao art. 357, § 1º, CPC.
Não havendo pedido de esclarecimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
12/08/2022 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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06/08/2022 01:44
Decorrido prazo de VALMIM SOARES DE CAMPOS em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 16:02
Juntada de parecer
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28/07/2022 01:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0003075-44.2017.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALMIM SOARES DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBER CARLOS RABELO - GO15828 e KARLA ROSANE SANTOS RABELO - GO51314 DECISÃO Id. 957814657.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida no id. 947375652, argumentando pela existência de contradição no decisum.
Em síntese, o MPF sustentou que "...muito embora o juízo tenha reconhecido a existência de fortes indícios da perpetração, por VALMIM, de todos os atos ímprobos narrados na petição inicial – sendo que a ele foram imputados os tipos prescritos no art. 10, caput, incisos VIII e XI e no art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92 –, inclusive no que concerne à violação dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, constata-se que VALMIM contraditoriamente foi exonerado da responsabilização pelo art. 11, caput e inciso I da Lei n. 8.429/92.".
Diante do exposto, requereu o recebimento integral da petição inicial em relação a VALMIM SOARES DE CAMPOS, inclusive no que tange ao art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (LIA).
Em que pese citado e intimado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestar e apresentar manifestação por escrito quem relação aos aclaratórios (id. 1233337777).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade, uma vez cabíveis e tempestivos, nos termos do art. 1.022, I e art. 1.023, ambos do CPC.
Superada tal questão, quanto ao mérito, o recurso não merece provimento.
Segundo narra e exordial, foram identificadas as seguintes irregularidades na gestão dos recursos do PNATE nos exercícios de 2009 a 2011: : i) ausência de formalização de procedimento específico para as contratações diretas dos serviços de transporte escolar nos exercícios de 2009 e 2011; ii) contratação ilegal de empresa para o fornecimento de combustível no ano de 2011; iii) contratação de instituição para transporte de alunos com ramo de atividade incompatível com o objeto licitado; iv) falta de comprovação de despesas realizadas com recursos do PNATE em 2011; e v) realização de despesa não contemplada na legislação do PNATE, em 2011.
As irregularidades relativas às contratações e a destinação de verbas do PNATE em desconformidade com a lei encontram previsão no art. 10, caput, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que, como é cediço, a Lei nº 14.230/2021 promoveu sensíveis alterações na Lei nº 8.429/92, dentre elas a revogação do inciso I, do seu art. 11.
Ademais, o próprio "caput" do dispositivo legal mencionado sofreu alteração em sua redação, de modo que o rol do art. 11 passou a ser taxativo (numerus clausus), e não mais meramente exemplificado (numerus apertus), como lecionava a doutrina e a jurisprudência.
Tratando-se de alteração de norma cuja natureza é de direito material, a aplicação, uma vez benéfica ao réu, é retroativa.
Isso pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.), princípios do Direito Penal, como àquele consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, possuem incidência no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
Por tais razões, entendo que o decisum proferido no id. 947375652 não padece de contradição, mas de omissão (quanto às razões da não imputação ao requerido VALMIM SOARES DE CAMPOS do ato de improbidade descrito no art. 11, inciso I, da LIA), a qual, nesta oportunidade, dou por suprida ex officio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, a eles NEGO PROVIMENTO.
Apesar de reconhecida a omissão nos termos acima expostos, mantenho incólume a decisão retro (id. 947375652).
Ainda, considerando a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344, do CPC, c/c art. 17, §19, I, da Lei nº 14.230/2021.
Prejudicada a intimação para réplica.
Diante do que dispõe o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/92, estabeleço que são imputáveis ao requerido VALMIM SOARES DE CAMPOS as condutas descritas no art. 10, incisos VIII e XI, da LIA.
Intimem-se as partes para ciência e para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir (art. 17, § 10-E, da Lei nº 8.429/92).
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 - CNJ).
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
26/07/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/07/2022 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIAS em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:48
Decorrido prazo de WELLINGTON ABREU SILVA em 22/07/2022 23:59.
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05/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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06/06/2022 07:02
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:13
Juntada de documentos diversos
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07/04/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 15:55
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIAS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 03:14
Decorrido prazo de WELLINGTON ABREU SILVA em 28/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:38
Decorrido prazo de VALMIM SOARES DE CAMPOS em 23/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 02:24
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 0003075-44.2017.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALMIM SOARES DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBER CARLOS RABELO - GO15828 e KARLA ROSANE SANTOS RABELO - GO51314 DECISÃO em anexo FORMOSA, 23 de fevereiro de 2022. -
23/02/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 20:36
Juntada de parecer
-
10/01/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 18:02
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 16:26
Juntada de contestação
-
26/10/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 06:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRANSPORTADORES DE ESCOLARES DO ESTADO DE GOIAS em 07/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 06:00
Decorrido prazo de WELLINGTON ABREU SILVA em 07/10/2021 23:59.
-
06/09/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 15:53
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:33
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2021 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 07:26
Juntada de diligência
-
21/06/2021 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 20:08
Juntada de manifestação
-
24/05/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 11:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/05/2021 11:12
Juntada de diligência
-
12/05/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 22:48
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2021 22:47
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
-
24/11/2020 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/11/2020 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 16:08
Juntada de Petição intercorrente
-
27/10/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/10/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:58
Juntada de informação
-
24/06/2020 19:09
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
13/06/2020 13:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 11:37
Juntada de consulta
-
12/03/2020 15:04
Juntada de Parecer
-
10/03/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 22:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/02/2020 19:54
Juntada de volume
-
14/02/2020 19:50
Juntada de volume
-
10/02/2020 18:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/02/2020 18:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
15/01/2020 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (9ª)
-
05/12/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (8ª)
-
08/11/2019 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) CONSULTA CP
-
16/10/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª)
-
23/09/2019 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª)
-
21/08/2019 17:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
-
30/07/2019 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
30/07/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/07/2019 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/07/2019 17:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1228
-
20/05/2019 12:56
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/05/2019 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2019 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/03/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2019 14:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/03/2019 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/03/2019 17:28
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/02/2019 17:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/02/2019 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/01/2019 19:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 14:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
12/12/2018 14:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/12/2018 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/11/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - TRAMITE DE CP
-
16/10/2018 14:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
25/07/2018 16:10
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
18/07/2018 16:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1460
-
18/07/2018 16:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1459
-
20/06/2018 14:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/02/2018 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 14:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/01/2018 08:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/12/2017 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2017 11:08
Conclusos para decisão
-
24/11/2017 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2017 17:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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