TRF1 - 1002903-92.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 01:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/02/2023 23:59.
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17/02/2023 14:19
Juntada de documento comprobatório
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16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:46
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/02/2023 08:23
Expedição de Documento RPV.
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24/01/2023 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 23:20
Juntada de manifestação
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002903-92.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE PAULA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO I –Considerando que não houve impugnação pelo INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo autor no id nº 1272350786.
II- EXPEÇAM-SE RPV’S dos valores devido ao Autor (R$71.918,30), dos honorários sucumbenciais (R$7.191,83) e dos honorários periciais (R$ 248,53).
III- Ultimadas as providências supra e levantados os valores, nada mais resta a prover nestes autos, razão pela qual determino o seu arquivamento com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 8 de dezembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/12/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
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08/12/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 02:24
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 00:42
Juntada de cumprimento de sentença
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20/07/2022 01:17
Publicado Intimação polo ativo em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002903-92.2020.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE PAULA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO DE PAULA MOURA PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - (OAB: GO53179) EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - (OAB: GO50108) GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - (OAB: GO52014) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 18 de julho de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
18/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:25
Juntada de Certidão
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18/07/2022 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 10:28
Juntada de documento comprobatório
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26/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PAULA MOURA em 25/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002903-92.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE PAULA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUCLIDES SANTA CRUZ OLIVEIRA NETO - GO50108, GISSELLE NATALIA RODRIGUEZ BAEZ - GO52014 e PABLO HENRIQUE ASSUNCAO DE OLIVEIRA - GO53179 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A SEBASTIAO DE PAULA MOURA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id575922433), alegando que houve OMISSÃO ao não determinar o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício por invalidez, nos termos da sentença (id56975367).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS apresentar contrarrazões (id912457149).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Com razão a Embargante.
Os requisitos para a interposição dos Embargos de Declaração estão previstos no Art. 1.022 in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com razão o autor, pois o perito reconheceu a necessidade de ajuda de terceiros para exercer tarefas (quesito 13), o que constou da fundamentação inclusive, faltando tão somente constar do dispositivo.
Isso posto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença vigorar nos moldes a seguir: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença NB: 620.429.416-8 (DIB: 20/02/2018), com data de início de pagamento (DIP: 1º/07/2021) e RMI conforme CNIS-cidadão, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco), implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, a serem pagas por RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE n° 870.947/SE, e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97.
Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC, sendo incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se o Precatório ou as RPVs da parte autora, dos honorários periciais e de sucumbência e arquivem-se, com baixa na distribuição.
DETERMINO que o INSS implante o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício NB 635.625.788-5, pagando administrativamente a diferença desde a DIP (01/07/2021).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 09:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 09:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 09:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 12:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/11/2021 08:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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26/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2021 23:59.
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05/07/2021 13:11
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2021 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PAULA MOURA em 02/07/2021 23:59.
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10/06/2021 19:46
Juntada de embargos de declaração
-
08/06/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 15:01
Julgado procedente o pedido
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31/05/2021 18:17
Conclusos para julgamento
-
31/05/2021 18:16
Juntada de documentos diversos
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20/04/2021 22:41
Juntada de manifestação
-
19/02/2021 07:54
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PAULA MOURA em 18/02/2021 23:59.
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15/01/2021 15:42
Juntada de contestação
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13/01/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/01/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 14:46
Conclusos para despacho
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28/10/2020 16:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 21:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE PAULA MOURA em 26/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:49
Juntada de laudo pericial
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09/10/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:17
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2020 19:08
Juntada de Contestação
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12/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2020 16:48
Conclusos para despacho
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15/06/2020 14:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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15/06/2020 14:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/06/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2020 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2020
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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