TRF1 - 1000559-04.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 08:11
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2023 16:15
Juntada de manifestação
-
31/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 02:38
Decorrido prazo de MAURILIO DE FREITAS JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 18:16
Juntada de apelação
-
25/11/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 09:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/11/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 11:39
Juntada de parecer
-
05/09/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 29/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:10
Juntada de manifestação
-
18/08/2022 19:48
Juntada de manifestação
-
16/08/2022 02:36
Decorrido prazo de NEUSIVAL BATISTA MENDES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:05
Decorrido prazo de MAURILIO DE FREITAS JUNIOR em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:03
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000559-04.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NEUSIVAL BATISTA MENDES, LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIOR DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de agosto de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
10/08/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:52
Juntada de réplica
-
11/07/2022 10:40
Juntada de Certidão
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07/07/2022 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:07
Juntada de contestação
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06/07/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:51
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:32
Juntada de manifestação
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22/06/2022 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de NEUSIVAL BATISTA MENDES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de MAURILIO DE FREITAS JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:29
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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18/06/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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17/06/2022 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 01:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000559-04.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NEUSIVAL BATISTA MENDES, LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIOR DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Neste processo foram praticados os seguintes atos relevantes: a) a Secretaria da Vara constatou que o demandado MAURÍLIO DE FREITAS teria sido citado perante o juízo deprecado, entretanto, não teve acesso ao conteúdo da respectiva certidão; e) o processo aguarda impulso jurisdicional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para juntar o comprovante de cumprimento da carta precatória acima mencionada; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 16 de junho de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
16/06/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:23
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:17
Desentranhado o documento
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30/05/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de NEUSIVAL BATISTA MENDES em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:48
Decorrido prazo de MAURILIO DE FREITAS JUNIOR em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 03:52
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000559-04.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NEUSIVAL BATISTA MENDES, LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar a autuação da deprecata até o dia 20 de maio de 2021; b) enviar os autos para controle manual de prazo; c) após o decurso do prazo, diligenciar quanto à autuação da deprecata; d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
08/05/2022 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:26
Conclusos para despacho
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05/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de NEUSIVAL BATISTA MENDES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de MAURILIO DE FREITAS JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 12:03
Expedição de Carta precatória.
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03/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 04:02
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000559-04.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NEUSIVAL BATISTA MENDES, LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO À RECEITA FEDERAL 01.
As tentativas de localizar a parte demandada foram infrutíferas, fato que impede a citação e o efetivo contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, está em jogo o direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII).
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 02.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal.
REQUISIÇÃO DO ENDEREÇO À JUSTIÇA ELEITORAL 03.
A Resolução 21.538/2003-TSE (art. 29) também permite acesso aos dados da parte demandada constantes do cadastro eleitoral.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido determinar, com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados disponíveis para consulta.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 06.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
Deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados mantidos pelo Poder Público; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar se foram encontrados novos endereços; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir mandado ou carta precatória para citação; (d) se não forem encontrados novos endereços: intimar a parte autora para, em 05 dias, manifestar sobre a citação por edital. 07.
Palmas, 30 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
30/04/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2022 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2022 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MAURILIO DE FREITAS JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de NEUSIVAL BATISTA MENDES em 28/04/2022 23:59.
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28/04/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 01:30
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000559-04.2022.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NEUSIVAL BATISTA MENDES, LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi expedida a seguinte carta precatória: JUÍZO DEPRECADO: Subseção Judiciária de Ribeirão Preto/SP (Autos nº 5001730-94.2022.4.03.6102); FINALIDADE: citação do requerido MURILO FREITAS JÚNIOR. 02.
A continuidade do presente processo depende do cumprimento do ato deprecado.
O Código de Processo Civil determina a suspensão do processo no caso verificado nos presentes autos: "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - (...) V - quando a sentença de mérito: a) (...) b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo". 03.
A suspensão deve ser até a devolução da missiva.
Este juízo adotará as providências necessárias ao cumprimento expedido do ato deprecado.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido suspender o processo até a devolução da deprecata.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) para fins de controle da devolução da deprecata, registrar suspensão no sistema processual até o dia 30/05/2022; c) após o decurso do prazo, diligenciar quanto ao cumprimento da carta precatória e fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2022 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
20/04/2022 18:56
Juntada de contestação
-
18/04/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 21:01
Juntada de contestação
-
07/04/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:07
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:02
Decorrido prazo de NEUSIVAL BATISTA MENDES em 04/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 02:57
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000559-04.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NEUSIVAL BATISTA MENDES, LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) aguardar a autuação das cartas precatórias até o dia 01 de abril de 2022; b) manter em controle manual de prazo; c) observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial; d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 15 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/03/2022 22:42
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 22:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 22:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:54
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
11/03/2022 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000559-04.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NEUSIVAL BATISTA MENDES, LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA LITISCONSORTE: MAURILIO DE FREITAS JUNIOR DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) citar os demandados com urgência; b) fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 10 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/03/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2022 00:09
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000559-04.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: NEUSIVAL BATISTA MENDES, LUZIA FERREIRA DA SILVA MENDES REU: UNIÃO, MUNICIPIO DE PALMAS-TO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A condição de cidadão da parte demandante foi demonstrada por meio de documento hábil juntado com a peça de ingresso.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), com as adaptações procedimentais previstas na Lei 4717/65 (artigo 7º), porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não são devidas custas (Constituição Federal, artigo 5º, LXXIII).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Postergo o exame da medida urgente para depois do prazo para contestação.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum, com as adaptações procedimentais determinadas pela Lei da Ação Popular; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame da tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir como litisconsorte passivo a seguinte pessoa indicada pela parte demandante: Maurílio de Freitas Júnior, brasileiro, portador do CPF nº*68.***.*47-05, e RG nº173586314, SSP/SP, com endereço residencial na Rua MARECHAL DEODORO, nº 2.180, Bairro Alto da Boa Vista, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.025-210, Telefone(s) (16)981173417, (16)32371020, (16)32371020; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 20 (vinte) dias úteis (LAP, artigo 7º, IV), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar as entidades públicas demandadas para, no prazo de 20 dias, exibirem os documentos referidos pelo demandante na petição inicial; (d) cadastrar o MPF como fiscal da ordem jurídica; (e) dar ciência ao MPF; (f) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (g) aguardar o prazo para contestação; (h) após o decurso do prazo para contestação, fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 3 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/03/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2022 23:20
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:20
Juntada de emenda à inicial
-
28/01/2022 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
26/01/2022 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2022 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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