TRF1 - 1003788-20.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/01/2025 15:29
Juntada de Informação
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28/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:49
Juntada de Informação
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14/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:59
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/08/2024 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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10/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:03
Retirado de pauta
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11/06/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Incluído em pauta para 20/06/2024 14:00:00 corte especial.
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01/12/2023 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/12/2023 14:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:55
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 11:49
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 14/09/2023 23:59.
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11/08/2023 09:51
Juntada de agravo interno
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11/08/2023 09:50
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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01/08/2023 00:53
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 21:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 21:43
Recurso Especial
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30/06/2023 18:47
Recurso Especial não admitido
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30/06/2023 18:47
Recurso Especial
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19/06/2023 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/06/2023 15:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 29/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:51
Juntada de contrarrazões
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13/04/2023 14:49
Juntada de contrarrazões
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13/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 04/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 30/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:29
Juntada de recurso extraordinário
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24/02/2023 10:28
Juntada de recurso especial
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14/02/2023 01:05
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 18:19
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 15:48
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 30/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:03
Incluído em pauta para 08/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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29/11/2022 14:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
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07/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
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07/07/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 19:31
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003788-20.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003788-20.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de junho de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
20/06/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:16
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 02/06/2022 23:59.
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22/04/2022 09:16
Juntada de embargos de declaração
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20/04/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 00:15
Publicado Acórdão em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003788-20.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003788-20.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003788-20.2017.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e o INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DO ESTADO DE ALAGOAS INMEQ/AL, objetivando a anulação do Auto de Infração no 2796103 e, por consequência, da multa correspondente.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da causa (R$ 3.850,00), a ser divido pelos promovidos.
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial, pois entende que essa diligência seria essencial para o deslinde da controvérsia a respeito da legalidade do procedimento que culminou na lavratura de auto de infração contra a apelante.
No mérito, alega que a Lei nº 9.933/1999, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 12.545/11, não prevê infrações, nem tampouco penalidades, não sendo legítima, portanto, a autuação lavrada somente com base em Portaria do INMETRO ou em Resolução do CONMETRO, ante o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da CF.
Além disso, sustenta que o auto de infração impugnado carece da devida motivação, violando o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99.
Salienta, ainda, que a multa aplicada é desproporcional à infração supostamente cometida, em especial porque não houve lesão aos consumidores.
Por fim, alega que o processo administrativo violou o seu direito de defesa em virtude de não terem lhe fornecido contraprova do lote analisado.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões do INMETRO subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A doura Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003788-20.2017.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, defende a parte autora, ora recorrente, a existência de cerceamento do seu direito de defesa em virtude de o juízo monocrático ter julgado o presente processo sem a realização da prova pericial, a qual entende que seria necessária para o deslinde da demanda.
Com efeito, quanto ao encargo probatório, não obstante a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, de forma que o juiz poderá atribuir o ônus da prova à parte que ostentar melhores condições de produzi-la, a fim de manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica, entendo que, na hipótese dos autos, no curso da demanda na via administrativa, houve alteração das circunstâncias em que foram constatadas as irregularidades (momento e produto analisado), porquanto, trata-se, na espécie, de perícia metrológica, pautada por singularidades, dentre as quais a impossibilidade de se aproveitar o mesmo produto para nova perícia em dias posteriores, dada a impossibilidade de preservação da quantidade e qualidade em novo acondicionamento do produto.
Daí a necessidade de ser a empresa notificada para acompanhar a pesagem ou medição do produto, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da ampla defesa, nem em possibilidade de inversão do ônus da prova ou mesmo em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na hipótese dos autos, tendo em vista que a empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondente por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes.
Nessa mesma linha, em julgamento de caso semelhante, em que se discutiu também a perda de peso de mercadoria em função de fatores externos, esta egrégia Corte firmou entendimento pela “Inexistência de cerceamento de defesa, pois é impertinente a produção de prova testemunhal para averiguação de fatos que demandariam a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.” (AC 0001009-37.1997.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ CANDIDO RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZA NILZA REIS (CONV.), TERCEIRA TURMA, DJ p.49 de 29/11/2000).
Ademais, a empresa autora teve a oportunidade de realizar o exercício da ampla defesa, ocasião em que nomeou procurador para representá-la, no qual teve prévia ciência dos fatos apontados no auto de infração constante do presente feito, em data contemporânea à coleta dos produtos, apresentando, inclusive, defesa e recurso voluntário na via administrativa.
Portanto, afasto a questão preliminar suscitada pela apelante. *** Quanto ao mérito, a controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a pedido de anulação do Auto de Infração no 2796103, lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e, por consequência, da multa imposta no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais).
Na espécie, o referido auto de infração possui como fundamento a verificação de que o produto LEITE CONDENSADO, conteúdo nominal 395g, da marca LEITBOM, foi reprovado no exame pericial quantitativo, no critério média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, que integra o auto de infração ora impugnado.
Na ocasião, a infração foi fundamentada nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008.
Pois bem, o art. 2º da Lei nº 9.933/99, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, estabelece que é competência do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, a expedição de atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Já o art. 3º da Lei nº 9.933/99, o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Por sua vez, nos termos do art. 5º da mencionada lei, as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99 e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Além disso, o art. 8º da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, estabelece que o INMETRO, ao processar e julgar as infrações poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas nos seus incisos I ao VII, dentre as quais se insere a pena de multa, que poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devendo a gradação da penalidade observar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração, nos termos do art. 9º da mencionada legislação.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.578/MG, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que são legais os regulamentos emitidos pelo CONMETRO e INMETRO, por competência atribuída pelas leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, em razão do interesse público inerente à regulamentação da qualidade industrial e dos produtos colocados no mercado de consumo.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
METROLOGIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 4.
Segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon). 5.
O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
LEIS Nºs 5.933/73 E 9.933/99.
MULTA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE MENOR QUE À INDICADA NA EMBALAGEM.
PORTARIAS DO INMETRO.
LEGALIDADE. (PRECEDENTE.
Resp. n.º 1.102.578/MG, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1.
A Lei n.º 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
O art. 2º, de referida norma legal, criou o CONMETRO, e em seu art. 3º enumerou a competência de referido órgão ao passo que o art. 5º, da Lei n.º 5.966/73, atribuiu ao INMETRO a função executiva das atividades relacionadas à metrologia. 2.
A Primeira Seção, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ. 29.10.2009, firmou entendimento no sentido de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais".
Precedentes do STJ. 3.
A Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo. 4.
Precedentes desta Corte Superior (RESP 416211 / PR ; Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 31/05/2004; RESP 273803/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003; RESP 423274/PR, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 26/08/2002). 5.
Ainda que assim não bastasse, a Lei n.º 9.993/99, vigente à época da lavratura do auto de infração, legitimava a expedição de atos normativos pelo INMETRO, consoante se colhe do seu art. 3º, verbis: "Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;(...)".
Consectariamente, a nova lei que atribuiu, de forma explícita, a competência normativa do INMETRO, a convalidou o auto de infração lavrado contra a empresa recorrente que redundou na aplicação de multa por infração à Portaria n.º 74/95. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1112744/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010) "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO.
FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 2.
Ademais, "a Resolução nº 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei nº 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria nº 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 3.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais." (STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.J. de 05.08.2009).
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da matéria: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESOLUÇÃO CONMETRO 11/1988.
LEI 9.933/1999.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA IMPOSTA POR INOBSERVÃCIA AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS METROLÓGICOS.
PORTARIAS DO INMETRO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (6) 1.
O art. 119 do Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito ativo da obrigação será pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento.
O art. 7º da Constituição Federal prevê a possibilidade de uma pessoa de direito público conferir a outra os poderes de arrecadação, fiscalização, execução em matéria tributária e outras atividades. 2.
A multa administrativa imposta por violação à Lei 9.933/99 não fere o princípio da legalidade, pois a penalidade decorrente do descumprimento das determinações contidas no Regulamento Técnico Metrológico - RTM, que está em conformidade com os ditames da legislação de regência. 3.
Quanto à nova redação do artigo 7º da Lei nº 9.933 /99, dada pela Lei nº 12.545 /2011, no que se refere à expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não afasta a competência do INMETRO para editar atos normativos com regras, em que a ação ou omissão configure infração às normas técnicas de metrologia, com a imposição de sanções. 4.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP. 1.102.578/MG, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que são legais os regulamentos emitidos pelo CONMETRO e INMETRO, por competência atribuída pelas leis 5.966/1973 e 9.933/1999, em razão do interesse público inerente à regulamentação da qualidade industrial e dos produtos colocados no mercado de consumo. 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Apelação da parte embargante não provida.
Apelação do INMETRO provida. (AC 0002389-85.2013.4.01.3508, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
LEI N. 9.933/99.
MULTA COM BASE NAS PORTARIAS 074/95 E 096/2000.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Consoante entendimento do STJ, em recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C do CPC: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2009). 2.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0000765-52.2009.4.01.3504 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1440 de 17/07/2015) ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO INMETRO AO INSTITUTO ESTADUAL DE PESOS E MEDIDAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART.543-C, CPC. 1. É legítima a delegação de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM, diante do disposto no art. 5º da Lei 5.966/73. 2.
O Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao art. 543-C do CPC firmou entendimento no sentido de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp n. 1.102.578/MG DJ de 29.10.2009). 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0002189-11.2005.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/06/2014 PAG 122.) APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INMETRO.
LEI 5.966/73 E PORTARIA 74/95.
LEI 9.333/99 E PORTARIA 96/2000.
LEGALIDADE.
I.
Pacífica a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que os autos de infração emitidos pelo INMETRO, com suporte nas Leis 5.966/73 e 9.333/99 e Portarias 74/95 e 96/2000, não padecem de qualquer ilegalidade.
II.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0015161-22.2004.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.438 de 24/07/2013) Nesse contexto, verifica-se que a autuação do INMETRO preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto está amparada na Lei nº 9.933/99, atualizada, bem como individualiza a infração apurada, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação.
Além disso, também foi garantido à parte o contraditório e a ampla defesa mediante regular processo administrativo.
A materialidade das infrações está devidamente delineada no auto de infração impugnado, o qual possui presunção de legitimidade, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar a existência de irregularidades na atuação administrativa.
Ademais, observa-se que a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, assim como aos critérios de dosimetria da pena previstos no art. 9º da citada lei.
Cumpre esclarecer que, ainda que assim não fosse, é insignificante que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena, tendo em vista que a Portaria nº 096/2000 e/ou Portaria nº 248/2008, já preveem uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Dessa forma, considerando que os produtos objeto dos autos de infração ora impugnados ultrapassa o mínimo tolerável, está correta a aplicação da penalidade.
Desse modo, não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria nº 096/2000 e/ou na Portaria 248/2008, bem assim na Lei nº 9.933/99 na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como demonstram os documentos acostados aos autos.
E o STJ entende que a edição da Lei 12.545/11, ao contrário do que sustenta a apelante, não altera o entendimento já firmado em sede de recurso repetitivo: “A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível.
A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. (REsp 1330024/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/06/2013)” Não se vislumbrando, pois, no ato impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela recorrente, não merece reparos a sentença recorrida.
Cumpre salientar, portanto, que inexistem nos presentes autos provas capazes de desconstituir a veracidade do que restou apurado pela fiscalização, não havendo nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a decretação de nulidade do auto de infração lavrado pelo INMETRO, nem tampouco das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo.
Por fim, de acordo com a decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.998, na qual se discute a constitucionalidade da aplicação de multas e sanções pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a matéria enfrentada naquele feito não se aplica ao caso dos presentes autos, uma vez que o STF já entendeu que a matéria aqui discutida é infralegal.
Cumpre salientar que o STF exarou tal entendimento em vários precedentes que, a matéria da competência do INMETRO, à expedição de atos regulamentares é infraconstitucional a exemplo dos seguintes precedentes: RE 643.370-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/9/2013,AI 739.941-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 6/9/2012ARE 1.141.581, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 28/6/2018, ARE 1.134.342, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 11/6/2018, ARE 1.117.656, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/4/2018, RE 1.013.515, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017, e RE 1.107.807, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 22/3/2018. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença monocrática.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 20% (vinte por cento), pro rata, sobre o valor atribuído à causa (R$ 3.850,00), resta fixada no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos parágrafos 8º e 11 do CPC vigente.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003788-20.2017.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I – Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.
II – O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro.
Precedentes.
V – Na espécie, a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a 20% (vinte por cento), pro rata, sobre o valor atribuído à causa (R$ 3.850,00), resta fixada no valor individual de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos parágrafos 8º e 11 do CPC vigente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 06 de abril de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
18/04/2022 20:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELADO), LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.089.
-
07/04/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2022 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE ALAGOAS, Advogado do(a) APELADO: WILSON KLEBER DA SILVA ACIOLI - AL2690-A .
O processo nº 1003788-20.2017.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:01
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
-
16/02/2022 14:25
Juntada de parecer
-
16/02/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 21:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
10/02/2022 21:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2022 13:59
Recebidos os autos
-
10/02/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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