TRF1 - 1002522-50.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/10/2022 09:05
Juntada de Informação
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19/10/2022 09:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 08:38
Juntada de contrarrazões
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22/06/2022 04:20
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 13:27
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:27
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:24
Decorrido prazo de BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A em 25/03/2022 23:59.
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25/03/2022 17:22
Juntada de apelação
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10/03/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:44
Juntada de diligência
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09/03/2022 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 10:51
Juntada de manifestação
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04/03/2022 05:58
Publicado Sentença Tipo A em 04/03/2022.
-
04/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002522-50.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS40881 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BINATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETAIS S/A e suas FILIAIS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “a) determinar a notificação da Autoridade Coatora a prestar informações no prazo previsto em lei, bem como intimar a União, por sua Procuradoria da Fazenda Nacional, no endereço indicado no preâmbulo da peça, para querendo; b) seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR para, diante do grave e iminente periculum in mora, assegurar o direito da Impetrante e de suas filiais de recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ICMS destacado nas notas fiscais nas suas bases de cálculo, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, consoante art. 151, inc.
IV, do CTN; c) oficiar o representante do parquet para aviar parecer a respeito do tema em debate, caso entenda necessário; d) a Impetrante expressamente manifesta seu desinteresse na realização da audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC, tendo em vista que a presente demanda trata de matéria tributária, cujo polo passivo é pessoa jurídica de direito público, envolvendo direitos indisponíveis, os não admitem autocomposição, enquadrando-se, portanto, na hipótese do §4º, inciso II do referido dispositivo; e) seja declarada a autenticidade dos documentos que seguem em anexo, nos termos do art. 425, IV do CPC/15, os quais são cópias reprográficas dos originais; f) Ao final, seja CONCEDIDA INTEGRALMENTE A SEGURANÇA para excluir o ICMS (destacado nas notas fiscais) da base de cálculo de PIS e de COFINS, nos termos da fundamentação; g) como consequência da concessão da segurança, seja reconhecido o direito creditório referente aos valores pagos indevidamente nos 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento desta medida judicial até o seu trânsito em julgado, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, ou outro índice que venha a substituí-la, podendo a Impetrante aproveitá-los da maneira que lhe convier, seja, por exemplo, compensando administrativamente, seja ressarcindo-se ou restituindo-se em dinheiro, executando sentença, registrando-se os créditos na escrita fiscal ou através de qualquer nova modalidade de aproveitamento que venha a surgir; h) seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental; i) seja condenada a requerida ao ressarcimento das custas e despesas processuais incorridas pela Impetrante; j) ademais, requer seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que seja anexado o comprovante de recolhimento de custas iniciais.” A parte impetrante alega, em síntese, que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois os valores referentes àquele imposto estadual não se amoldam ao conceito de faturamento.
Decisão id 522583926 deferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id 531653861.
Parecer MPF declinando de oficiar no feito (id 534339378).
Embargos de declaração interpostos pela impetrante (id 537563019).
Informações da autoridade coatora no id 558918937.
Decisão integrativa acolhendo os embargos para fazer constar que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado na nota fiscal.
A União informou que não interporia recurso da decisão (id 785078481).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por muito tempo, perdurou um verdadeiro imbróglio na tentativa de se conhecer o legítimo alcance do termo “faturamento”, previsto no art. 195, I, “b”, da CF/88.
Exsurge do preceito constitucional acima a autorização para que incidam contribuições, para financiar a seguridade social, sobre o “faturamento” do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Da permissão concedida pelo constituinte foram criadas diversas contribuições de natureza tributária, entre as quais as que se encontram em testilha: PIS e COFINS.
No correr de sua cobrança, o entendimento que prevaleceu foi o de que a base de cálculo destas contribuições abarcaria todo o faturamento da empresa, inclusive o ICMS e o ISS.
Como justificativa de incluí-lo surgiram várias teses, todas com algum valor doutrinário e apoio jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1.114.469/PR), no ano de 2016, firmou tese de que seria constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
A posição esposada pela Corte Constitucional é a que prevalecerá a partir de agora, sobretudo porque o julgamento do RE n° 574.706/PR foi realizado pelo Plenário do STF com o reconhecimento da repercussão geral da matéria.
Os Tribunais que detinham posição dissonante, a exemplo do STJ, certamente farão uma revisão do entendimento, a fim de adotarem uma linha consonante ao que decidiu o Supremo.
Cite-se, como arrimo, o recente EDcl no AgRg no AREsp 310507/SP, analisado pela 1ª Turma do STJ em 17/05/2017, onde, em observância ao precedente do STF, houve a atribuição de efeito modificativo ao julgado que reputara possível a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cumpre ressaltar que o STF apreciou embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR, em sessão do dia 13/05/2021, restou decidido que, “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.” Da compensação/restituição: No que toca ao pedido de compensação/restituição, tal pretensão encontra amparo legal no art. 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pelo art. 49 da Lei n.º 10.637/02, que assim dispõe: “Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.” Assim, a parte impetrante tem direito de compensar, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, os valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária PIS/COFINS incidentes em base de cálculo que incluiu a rubrica ICMS.
A compensação, todavia, só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, por força do artigo 170-A do Código Tributário Nacional – CTN, devendo ser obedecidas as normas dos parágrafos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Não custa lembrar que ela não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado da presente sentença, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC n.° 104/01 (cf.
Súmula n.° 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Os valores a serem compensados deverão ser atualizados na forma do § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, combinado com artigo 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mediante o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE n° 574.706/PR: Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, a compensação ou restituição, que se dará após o trânsito em julgado da sentença proferida neste mandado de segurança, fica limitada a 15/03/2017 conforme modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração prolatado no RE n.° 574.706/PR.
Ante o exposto, confirmo as decisões ids 522583926 e 769822469 e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de reconhecer que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto na apuração do crédito, quanto na apuração do débito, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar inscrição em dívida ativa quanto a esta exação em relação à impetrante.
DECLARO, outrossim, o direito da parte impetrante à compensação/restituição do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada a 15/03/2017, data fixada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE n° 574.706/PR; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação/restituição tributária na seara federal; (iv) a restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 2 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/03/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
02/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 13:17
Concedida a Segurança a BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-77 (IMPETRANTE)
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09/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 08:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:25
Decorrido prazo de BINATURAL INDUSTRIA E COMERCIO DE OLEOS VEGETAIS S.A em 09/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 17:29
Juntada de manifestação
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18/10/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:44
Juntada de diligência
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15/10/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 15:07
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 15:40
Outras Decisões
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04/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
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01/08/2021 18:45
Juntada de resposta
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29/07/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 02:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/06/2021 23:59.
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27/05/2021 18:27
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2021 00:39
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 21/05/2021 23:59.
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12/05/2021 00:14
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2021 11:17
Mandado devolvido cumprido
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07/05/2021 11:17
Juntada de diligência
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07/05/2021 10:15
Juntada de manifestação
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05/05/2021 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 19:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 09:49
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 11:38
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 13:48
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:48
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/04/2021 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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