TRF1 - 1001081-97.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 14:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2022 10:10
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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17/11/2022 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2022 10:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 00:45
Decorrido prazo de GERENTE INSS ANÁPOLIS em 12/07/2022 23:59.
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03/07/2022 21:52
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 09:26
Decorrido prazo de AFONSO ALVES DE SOUSA em 01/07/2022 23:59.
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13/06/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 15:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/06/2022 19:00
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2022 16:31
Juntada de parecer
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09/06/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 01:29
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001081-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AFONSO ALVES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER ALVES DA SILVA ABRANTES - GO36551 POLO PASSIVO:GERENTE INSS ANÁPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AFONSO ALVES DE SOUSA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ANÁPOLIS vinculado ao INSS, objetivando: “(...) b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00,caso haja o descumprimento da medida. (...) d) a procedência do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigacao de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício nº 2129243091no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).” Narra a parte impetrante, em síntese, que requereu administrativamente, em 21/10/2021, o benefício de prestação continuada LOAS-IDOSO.
Aduz que a Autarquia deixou de proferir qualquer decisão no prazo traçado pela lei.
Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível da impetrante em ver seu pedido decidido em tempo hábil, notivando a utilização do presente mandamus.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Além disso, o atraso não é desarrazoado, máxime se se considerar o crescente número de pedidos de concessão de benefícios previdenciários que afluem para o órgão diariamente e o acúmulo de milhares de processos administrativos em razão da Pandemia do COVID-19.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito do impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefícios deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias, prestar informações.
Cientifique-se a PGF- INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 7 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/06/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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07/06/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:05
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2022 01:43
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001081-97.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AFONSO ALVES DE SOUSA IMPETRADO: GERENTE INSS ANÁPOLIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação da liminar.
Anápolis/GO, 22 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 19:05
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:30
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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22/02/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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