TRF1 - 1002352-63.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 01:04
Decorrido prazo de LUDMILA SILVA CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
29/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/08/2022 20:49
Expedição de Documento RPV.
-
19/08/2022 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 15:04
Juntada de documento comprobatório
-
02/07/2022 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 21:07
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 03:19
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 06/06/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/04/2022 08:48
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002352-63.2021.4.01.3507 AUTOR: LUDMILA SILVA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/04/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2022 14:59
Outras Decisões
-
26/04/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:59
Decorrido prazo de LUDMILA SILVA CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:04
Decorrido prazo de LUDMILA SILVA CARVALHO em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 19:57
Juntada de manifestação
-
25/02/2022 02:27
Publicado Sentença Tipo A em 25/02/2022.
-
25/02/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002352-63.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUDMILA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987, JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 e GILMAR STEFFENS - GO45484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença/Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento/Concessão/Conversão DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DER 04/06/2020 – Id 774975472 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder aposentadoria por invalidez; e (b) pagar as parcelas em atraso.
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, verifico que o perito nomeado por este Juízo atestou que a parte autora está parcial e permanentemente incapaz desde 26/02/2021 (Id 840515579, item i).
DOENÇA: CID-10:M 75-1 - Síndrome do manguito rotador; CID-10:S 52-0 - Fratura da extremidade superior do cúbito (ulna); e CID-10:S 82-6 - Fratura do maléolo lateral INCAPACIDADE: PARCIAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 26/02/21 5.
Quanto à DII, no entanto, entendo que a mesma retroage ao menos até a DER.
Com efeito, o laudo médico apresentado pela parte (Id 774975468), datado de 29/05/2020, dava conta da necessidade de mais seis meses de afastamento.
Portanto, acolho o laudo parcialmente, fixando a DII em 29/05/2020. 6.
Ademais, necessário frisar que trata-se de incapacidade permanente, porém, parcial e com possibilidade de reabilitação em outras funções (Id 840515579, item “L”).
Levando em consideração, também, a jovem idade da requerente, que atualmente é de 40 (quarenta) anos, e seu nível de escolaridade, que é razoável (2º grau completo – Id 840515579 - Pág. 1), fazem concluir que a parte autora tem possibilidades de reinserção no mercado de trabalho.
Não é caso, portanto, de aposentadoria por invalidez. 7.
Todavia, caberá ao INSS avaliar o caso e promover o devido processo legal de reabilitação, sendo certo que somente poderá cessar o benefício da parte autora, mediante perícia, quando for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subisistência, consoante a inteligência do artigo 62 da LB e parágrafos c/c arts. 398 a 406 da Instrução Normativa de n. 77 do INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: 8.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 9.
Compulsando os autos em especial o CNIS de Id 774975473, verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência da parte autora são incontroversos.
Com efeito, de 02/08/2018 a 25/07/2019 manteve vínculo laboral, como empregada doméstica, junto ao empregador “THIAGO MELO DO AMARAL”.
Após, gozou auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: a) de 31/10/2019 a 25/05/2020; e b) de 11/09/2020 a 28/11/2020. 10.
Esse quadro abre ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/06/2020 (Id 774975472), mantendo-o ativo até que seja considerada reabilitada a parte autora para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentada por invalidez, devendo também, em caso de cessação, ser realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). 11.
Entretanto, os valores recebidos a título de auxílio-doença no período compreendido entre 11/09/2020 e 28/11/2020 (NB 7078207778) deverão ser compensados no montante retroativo a ser pago pelo INSS.
RENDA MENSAL INICIAL 12.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 61 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 13.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data do requerimento administrativo, ocorrido em 04/06/2020 (Id 774975472).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 14.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 15.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 16.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2022. 17.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: 17. (a) condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença previdenciário desde a data do requerimento administrativo (04/06/2020) mantendo-o ativo até que, mediante realização de nova perícia médica a cargo do INSS, seja considerada reabilitada a parte autora para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando não recuperável, seja aposentada por invalidez. 18. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até a data da implantação do benefício, promovendo compensação dos valores devidos com aqueles já recebidos pela autora a título do auxílio doença NB 7078207778, no período em que coincidirem os recebimentos; 19. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 20.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 21.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 22.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 23.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: LUDMILA SILVA CARVALHO Nº DO CPF: *16.***.*23-50 BENEFÍCIO: Concessão de auxílio-doença previdenciário RMI: Conforme art. 61 da Lei 8.213/1991 c/c EC 103/2019 DIP: 01/02/22 DIB: 04/06/20 25.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 26. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 27. b) intimar as partes; 28. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 29. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 30. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 31. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 32. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 33. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 34. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/02/2022 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/02/2022 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
29/12/2021 17:07
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 18:44
Juntada de laudo pericial
-
26/11/2021 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 17:09
Perícia designada
-
05/11/2021 14:39
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/10/2021 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2021 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2021 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001698-16.2020.4.01.3506
Municipio de Formosa
Maria Madalena Magalhaes de Araujo
Advogado: Francisco Carlos Ferreira Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2023 17:52
Processo nº 0001681-77.2014.4.01.4000
Maria Candida de Sales
Uniao Federal
Advogado: Davi Pinheiro Cavalcante
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2014 00:00
Processo nº 0011927-03.2016.4.01.3600
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Regina Macedo Goncalves
Advogado: Ligimari Guelsi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2016 21:53
Processo nº 1001720-23.2019.4.01.3502
Luiz de Almeida Tavares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Valdivina Barbosa Freitas Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2020 17:52
Processo nº 0006369-36.2014.4.01.3304
Conselho Reg de Medicina Veterinaria do ...
Nilton Abreu de Jesus 63623455504
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00