TRF1 - 0004622-85.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/06/2022 18:52
Juntada de Informação
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29/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA GHIRALDI em 03/06/2022 23:59.
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05/05/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA GHIRALDI em 29/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DA SILVA GHIRALDI em 25/03/2022 23:59.
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10/03/2022 21:33
Juntada de apelação
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08/03/2022 03:12
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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08/03/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004622-85.2018.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS DA SILVA GHIRALDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CARLOS BOFI - PR30515 e FLAVIO BUENO PEDROZA - MT21797/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, apontando erro material na parte dispositiva da sentença ID nº 949382680, consubstanciado, em síntese, na indicação equivocada da CDA nº 2313334, em vez da CDA nº 159887, efetivamente objeto de impugnação. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos de declaração.
A modalidade recursal dos Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na decisão recorrida, bem como se presta à correção de eventuais erros materiais, como na presente hipótese.
Com efeito, verifico que a presente ação foi ajuizada visando a anulação da multa ambiental plasmada no auto de infração nº 505013-D, escriturada por meio da CDA nº 159887, que instrui a execução fiscal nº 134-87.2018.4.01.3603, e não da CDA indicada na sentença recorrida.
Sendo assim, dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor para corrigir o erro material da sentença objurgada, que passa a constar com a seguinte redação: (...) Trata-se de ação de embargos à execução fiscal, ajuizada pela LUIZ CARLOS DA SILVA GHIRALDI, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando anular a multa ambiental plasmada no auto de infração nº 505013-D, escriturada por meio da CDA nº 159887, que instrui a execução fiscal nº 134-87.2018.4.01.3603. (...) 3.
DISPOSITIVO Firme nas razões de decidir expostas na fundamentação, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal, para declarar a inexigibilidade da multa ambiental plasmada no auto de infração nº 505013-D, escriturada por meio da CDA nº 159887, que instrui a execução fiscal nº 134-87.2018.4.01.3603.
Sem custas por força do disposto no art. 7º da Lei 9.289/96.
Honorários de sucumbência pelo embargado, fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa.
Translade-se cópia desta e da sentença ID nº 949382680 à execução fiscal nº 134-87.2018.4.01.3603 e proceda-se ao levantamento das penhoras (BACENJUD e RENAJUD) realizadas naqueles autos.
Sentença dispensada de remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
04/03/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2022 08:34
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2022 14:57
Conclusos para decisão
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28/02/2022 15:59
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2022 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 15:35
Julgado procedente o pedido
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24/02/2022 14:16
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2021 10:53
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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16/12/2020 18:23
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 11:50
Juntada de manifestação
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19/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 23:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/11/2020 23:22
Juntada de volume
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03/08/2020 15:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/05/2020 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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27/02/2020 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2019 14:56
CARGA: RETIRADOS PGF - IBAMA
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07/08/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - BOLETIM Nº 123/2019 - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 ANO XI / N.145 EM 06/08/2019 E PUBLICADO EM 07/08/2019
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05/08/2019 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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01/08/2019 17:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/06/2019 17:56
Conclusos para despacho
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27/06/2019 17:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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24/06/2019 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/03/2019 13:11
Conclusos para despacho
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05/10/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2018 15:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/10/2018 15:15
INICIAL AUTUADA
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03/10/2018 18:20
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EMBARGOS A EXECUÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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