TRF1 - 1009142-57.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009142-57.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROBERTO AGUIAR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por ROBERTO AGUIAR DE CARVALHO contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
Cessão de crédito homologada nos autos.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados e suas transferências.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
01/08/2022 16:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/07/2022 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:00
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 18:14
Juntada de manifestação
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14/03/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:54
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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03/03/2022 12:54
Expedição de Documento Precatório.
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25/02/2022 17:09
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:13
Juntada de manifestação
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24/02/2022 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/02/2022 01:45
Publicado Sentença Tipo B em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009142-57.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO AGUIAR DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à diferença de rendimentos referente às Retribuições de Titulação-RT por RSC.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito sobreveio proposta de acordo formulado pela ré, em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 242.160,75 (duzentos e quarenta e dois mil cento e sessenta reais, e setenta e cinco centavos), já com deságio de 10% (dez por cento), conforme planilha Num. 713286952.
A proposta foi aceita pela parte autora (Num. 715282471).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabendo a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Por esse mesmo motivo, quanto às custas, tendo em vista a finalidade de transação, deixo de condenar as partes.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Quanto aos honorários contratuais, desde já autorizo o desmembramento no montante de 15% (quinze por cento), nos termos do contrato (Num. 406803349). 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/02/2022 22:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 22:35
Juntada de Certidão
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22/02/2022 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 22:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:35
Homologada a Transação
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21/02/2022 18:39
Juntada de manifestação
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25/11/2021 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO AGUIAR DE CARVALHO em 24/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:32
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 23:50
Juntada de manifestação
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02/07/2021 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 15:03
Juntada de manifestação
-
02/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
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30/06/2021 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO AGUIAR DE CARVALHO em 29/06/2021 23:59.
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21/05/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 09:56
Juntada de Certidão
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21/05/2021 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:48
Conclusos para despacho
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21/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO AGUIAR DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59.
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19/04/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 11:19
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 02:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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05/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
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05/02/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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08/01/2021 05:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/01/2021 05:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2020 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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