TRF1 - 1002856-84.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002856-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIANE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Após, intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução (id 1469301364), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
Deverá, ainda, o INSS, no prazo de 15 dias, comprovar a extinção do débito oriundo do benefício assistencial nº 87/1411757723, nos termos da sentença. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 2 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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17/10/2022 09:56
Juntada de cumprimento de sentença
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17/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002856-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIANE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do pedido de id1223363749, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, comprovar a extinção do débito oriundo do benefício assistencial nº 87/1411757723, nos termos da sentença. 2.
Juntado o comprovante, dê-se vista a autora.
Prazo: 15 dias. 2.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002856-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUBIANE RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO À vista do trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer o que lhe couber, no prazo de 15 dias, findo o qual, sem manifestação, os autos serão arquivados.
Anápolis/GO, 18 de julho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/07/2022 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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26/04/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:16
Decorrido prazo de NUBIANE RODRIGUES DA SILVA em 25/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002856-84.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NUBIANE RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA SOUZA FERNANDES GODOI - GO39597 e DIOGENES ALESSANDRO MOREIRA CAMPOS - GO35618 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por NUBIANE RODRIGUES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito oriundo do benefício assistencial nº 87/1411757723, no valor de R$ 66.333,63 (sessenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que o benefício assistencial foi concedido administrativamente, tendo início em 28/02/2007 (DIB) e o comunicado de cessação ocorreu no dia 18/09/2020, sob a alegação da autarquia previdenciária de que a condição socioeconômica da família da requerente apresentava renda superior aos limites legais.
Alega que não usou de má-fé tanto no requerimento quanto no recebimento do benefício, conforme apurado pelo próprio INSS.
Por fim, afirma que toda a quantia foi recebida de forma legal, não devendo, portanto, proceder à sua devolução.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação id 559453361.
Impugnação à contestação id 669866459. É o relatório.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Restringe-se o debate em verificar se os valores pagos indevidamente pela Previdência Social a seus beneficiários estão sujeitos à restituição.
A teor do art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, verifica-se a possibilidade de desconto de verbas pagas de forma indevida.
Confira-se: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: [...] II - pagamento de benefício além do devido; De acordo com o princípio da autotutela a Administração Pública, aqui no caso a previdenciária, pode exercer o controle da legalidade de seus atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos.
Assim, a Administração tem o dever-poder de corrigir de ofício os seus próprios atos.
Neste sentido o enunciado sumular 473 do STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”.
Todavia, no tocante à repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro da Administração Previdenciária, deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado possuía inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento, ou seja, se tais valores foram ou não recebidos de boa-fé.
Portanto, o ponto central da controvérsia cinge-se em averiguar se é possível à Administração reaver os valores pagos indevidamente ao beneficiário/segurado.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o benefício assistencial foi concedido administrativamente, sob o crivo exclusivo do INSS, tendo início em 28/02/2007 (DIB) e cessado em 18/09/2020 (DCB), sob a alegação de que a condição socioeconômica da família da requerente apresentava renda superior aos limites legais.
A requerente defende ser indevida a cobrança ou descontos relacionados ao seu benefício, uma vez que tais valores foram recebidos de boa-fé.
Por sua vez, a Previdência Social, após análise do processo, chegou a seguinte conclusão (id 538229995): “a) Resta comprovado, através dos sistemas SUB/CNIS, renda per capita familiar SUPERIOR a ¼ do salário mínimo no período de 16/03/2009 a 30/11/2020, vez que membros do grupo familiar (MÃE e IRMÃOS), possuem renda registrada no CNIS/SUB, fruto de vínculos empregatícios e pensão por morte em nome da mãe do titular com salários somados de R$ 3.500,00.
Estando tal cenário, em desconformidade com os requisitos do parágrafo 3° do artigo 20 da LEI 8.742/93. b) Inexistência de registro familiar no CADÚNICO (Art. 12 do Decreto 6.214/07)”.
Impende destacar que, por meio do referido relatório de análise, o próprio INSS reconhece a boa-fé da segurada (id 559453362).
Confira-se: “4.
Em atenção ao teor do artigo 115, inciso II e § 3º da Lei 8.213/91, bem como do PARECER n. 00579/2020/CONJUR-MC/CGU/AGU, observa-se NÃO constar nos autos elementos que indiquem conduta de má-fé por parte do titular/representante do benefício em estudo, vez que esta deve ser comprovada, sendo, portanto, a BOA-FÉ PRESUMIDA.
Em sendo assim, foram levantados os valores recebidos indevidamente no NB em epígrafe, no montante de R$ 66.333,63 (sessenta e seis mil e trezentos e trinta e três reais e sessenta e três centavos) devidamente atualizados nos termos do artigo 175 do Decreto 3048/99.
Devendo, neste caso, ocorrer a cobrança administrativa do período indevido alcançado pela prescrição de 25/08/2015 a 30/11/2020, nos termos do que dispõe o artigo 349 do Decreto 3.048/99”. É oportuno consignar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp 1381734/RN (tema 979), fixou a seguinte tese sobre devolução de valores previdenciários: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
O relator destacou que embora a administração pública tenha o dever-poder de rever seus próprios atos, nas hipóteses de erro material ou operacional, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível verificar alguma irregularidade no recebimento do benefício.
Neste sentido o REsp 1381734/RN (tema 979), sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 979.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI.
NÃO DEVOLUÇÃO.
ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados.
Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ.
O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2.
Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3.
Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido.
Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios.
Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4.
Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba.
Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5.
Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração.
Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6.
Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário.
Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária.
Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9.
Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Ademais, vale frisar que o próprio INSS no relatório de análise reconhece a boa-fé da segurada (id 538229995), concluindo que não se verificou nos autos elementos que indicassem conduta de má-fé por parte do titular/representante do benefício em estudo, vez que esta deve ser comprovada, sendo, portanto, a boa-fé presumida.
Igualmente, sabe-se que o benefício previdenciário tem caráter alimentar ao contribuinte, uma vez que é sua única fonte de renda, destinando-se a prover a subsistência própria e de seus familiares.
Desse modo, diante do conflito de interesses da administração pública de receber quantia que foi paga indevidamente e a necessidade alimentar do segurado/beneficiário de não devolver as verbas que recebeu de boa-fé, deve prevalecer a necessidade alimentar do segurado, porquanto representa o benefício direito fundamental, de índole alimentar, assegurado constitucionalmente, o qual deve sobrepor-se ao interesse patrimonial do Estado.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DECLARO a inexistência de débito oriundo do benefício assistencial nº 87/1411757723, em nome de NUBIANE RODRIGUES DA SILVA.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Defiro os benefício de gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 3 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/03/2022 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 10:22
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 10:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/10/2021 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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05/10/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 15:31
Juntada de impugnação
-
15/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:40
Juntada de contestação
-
20/05/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/05/2021 19:58
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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