TRF1 - 0032082-83.2018.4.01.3300
1ª instância - 17ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0032082-83.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032082-83.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JORGE LUIZ FERREIRA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONATO DI GREGORIO NETO - BA51313-A, ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA - BA14180-A e PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO - BA22705-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS.
DOLO EXISTENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa de réu condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em razão da prestação de informações falsas em declarações fiscais da empresa J&J Montagem e Manutenção Ltda., das quais era sócio-administrador e sócio majoritário.
A conduta resultou na supressão de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), em valor consolidado de R$ 3.353.805,78, incluído os juros e multa, em valores consolidados no mês de março de 2015. 2.
A sentença condenatória fixou a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, com concessão de sursis, mediante condições. 3.
Nas razões de apelo, a defesa requer, preliminarmente, que seja declarada a extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição do crédito tributário pelo não ajuizamento da ação de execução fiscal.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para absolver o réu sob o fundamento de que a mera condição de sócio da empresa autuada não se afigura suficiente para condenar o apelante pelo crime de sonegação fiscal, nos termos do art. 386, incisos III ou VII do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível a extinção da punibilidade pela alegada prescrição do crédito tributário em razão do não ajuizamento de execução fiscal; e (ii) verificar se a condição de sócio administrador, por si só, é suficiente para responsabilizar o apelante penalmente pelo crime de sonegação fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A alegação de prescrição do crédito tributário foi afastada.
Restou comprovado nos autos o ajuizamento da correspondente ação de execução fiscal - atualmente sobrestada nos moldes do art. 40 da Lei 6.830/80 e por pedido da PFN até que diligencie sobre a existência de bens penhoráveis -, inexistindo fundamento para declarar a extinção da punibilidade com base no não ajuizamento da cobrança executiva.
E ainda que não houvesse o ajuizamento da ação de execução fiscal, não assistiria razão à defesa porque a jurisprudência do STJ estabelece que a eventual prescrição do crédito tributário não implica extinção da punibilidade na esfera penal, em razão da independência entre as instâncias. 6.
Quanto ao mérito, a autoria, materialidade e o dolo do agente restaram demonstrados.
O réu era sócio majoritário e administrador da empresa à época dos fatos.
Documentos societários, assinaturas em balancetes contábeis e depoimentos confirmam seu papel de gestão. 7.
A tese de que outro sócio que acabara de ingressar na sociedade seria o responsável pelos atos de gestão foi afastada pelas provas constantes dos autos, que demonstram que o apelante, na qualidade de administrador legalmente constituído, exerceu de fato e de direito as funções gerenciais. 8.
A conduta de prestar informações falsas com o intuito de suprimir tributos caracteriza o dolo genérico necessário ao tipo penal do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 9.
Inexistindo excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a manutenção da condenação. 10.
A dosimetria da pena e a concessão da suspensão condicional da pena foram devidamente fundamentadas, não havendo ilegalidades a serem sanadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso de J.
L.
F.
P. não provido.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento da execução fiscal descaracteriza a alegação de prescrição do crédito tributário como causa de extinção da punibilidade." "2.
A constituição definitiva do crédito tributário é suficiente para a tipificação do delito previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, sendo irrelevante eventual prescrição tributária." "3.
A condição de sócio administrador da pessoa jurídica, confirmada por provas documentais e testemunhais, autoriza a responsabilização penal por crime contra a ordem tributária." "4.
O dolo exigido para a configuração do crime de sonegação fiscal é o genérico, consubstanciado na vontade de suprimir tributos por meio da prestação de informações falsas ao fisco." Legislação relevante citada: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º, § 2º; CPP, arts. 386, III e VII; CPC, art. 593, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.597.580/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.06.2016; STJ, AgRg no REsp 1.872.334/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, AgRg no REsp 1.370.302, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.09.2013; TRF1, ACR 0000178-29.2011.4.01.3805, Rel.
Des.
Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 27.04.2016; TRF1, ACR 0051594-12.2015.4.01.3800, Rel.
Des.
Federal Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, DJe 03.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1.925.517/SP, Rel.
Des.
Conv.
Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 27.09.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator -
26/10/2021 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 20:43
Juntada de Informação
-
22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA PACHECO em 21/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 15:51
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/07/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/07/2021 15:03
Juntada de apelação
-
21/07/2021 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 18:55
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2021 20:44
Conclusos para julgamento
-
25/05/2021 10:48
Juntada de alegações/razões finais
-
15/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA PACHECO em 14/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 12:03
Juntada de alegações/razões finais
-
13/04/2021 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 12:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/03/2021 10:00 17ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
29/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:27
Juntada de Ata de audiência
-
16/03/2021 09:21
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 09:16
Mandado devolvido cumprido
-
16/03/2021 09:16
Juntada de diligência
-
16/03/2021 09:09
Juntada de diligência
-
11/03/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 12:08
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA PACHECO em 01/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 12:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2021 10:00 17ª Vara Federal Criminal da SJBA.
-
11/02/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FERREIRA PACHECO em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:15
Juntada de Petição intercorrente
-
30/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/11/2020 14:47
Juntada de volume
-
18/11/2020 15:11
Juntada de volume
-
16/10/2020 14:36
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/04/2020 14:01
AUDIENCIA: CANCELADA - PORTARIA SECAD N 9939269
-
14/04/2020 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
-
14/04/2020 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO INTIMACAO Nº 168/2020
-
20/02/2020 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
19/02/2020 13:25
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/02/2020 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/02/2020 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - fl. 187, audiência 16.04.2020, às 15h
-
18/02/2020 13:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR(S) DO(S) OFICIO(S) NR(S) 145/2020-SEPOD/17A VARA.
-
14/02/2020 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/02/2020 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/02/2020 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NR. 168/2020, A TESTEMUNHA FABIANA DOS SANTOS FARIAS.
-
12/02/2020 17:20
OFICIO EXPEDIDO - NR. 145/2020 - SEPOD/17A VARA, A PF/SR/BA, REQUISITANDO PROVIDENCIAS.
-
05/02/2020 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA
-
05/02/2020 13:18
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA A SR/PF/BA REQUISITANDO A CONDUÇÃO COERCITIVA DA TESTEMUNHA
-
05/02/2020 13:18
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01 TESTEMUNHA DE DEFESA E 01 INTERROGATÓRIO
-
31/01/2020 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABJU - AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA
-
31/01/2020 15:01
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
29/01/2020 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO N. 1269/2019
-
13/12/2019 17:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado 1270/2019
-
04/12/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
02/12/2019 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/12/2019 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho de fl. 177
-
28/11/2019 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/11/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/11/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/11/2019 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NºS 1269/2019 (TESTEMUNHA) E 1270/2019 (RÉU)
-
22/11/2019 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA E DO RÉU
-
22/11/2019 13:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 01 TESTEMUNHA DE DEFESA E 01 INTERROGATÓRIO
-
21/11/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
-
21/11/2019 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2019 15:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABJU APÓS REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
14/11/2019 11:18
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
08/11/2019 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) MANDADO INTIMACAO Nº 959/2019
-
07/11/2019 17:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MANDADOS DE INTIMAÇÃO NS 957/2019 E 958/2019
-
04/10/2019 14:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO INTIMACAO Nº 960/2019
-
30/09/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
27/09/2019 10:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/09/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - despacho de fl 158
-
26/09/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho de fl. 158
-
24/09/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/09/2019 17:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/09/2019 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NRS. 957/2019, AO DENUNCIADO JORGE PACHECO, E DE 958/2019 A 960/2019, AS TESTEMUNHAS NATALIA, FABIANA E GLAIDED, RESPECTIVAMENTE.
-
13/09/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO RÉU
-
13/09/2019 14:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - 03 TESTEMUNHAS DE DEFESA E 01 INTERROGATÓRIO
-
10/09/2019 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DESPACHO
-
10/09/2019 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 14:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 163/2019 DA COMARCA DE SANTO AMARO/BA
-
25/06/2019 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE - COM DESPACHO
-
25/06/2019 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/06/2019 17:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 11:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DA COMARCA DE SANTO AMARO/BA INFORMANDO SOBRE DATA DE AUDIENCIA NO JUIZO DEPRECADO
-
29/05/2019 18:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR(S) DA(S) CP(S) NR(S) 163/2019.
-
28/05/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Decisão de fl. 139. CP para Comarca de Santo Amaro/BA
-
24/05/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
20/05/2019 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/05/2019 18:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 163/2019 (COMARCA DE SANTO AMARO/BA) - PRAZO 60 DIAS - INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO
-
09/05/2019 17:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PARA A COMARCA DE SANTO AMARO/BA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA NA DENÚNCIA
-
12/04/2019 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM DECISÃO
-
12/04/2019 14:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/03/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 13:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - n. 944/2018
-
30/01/2019 13:47
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
30/01/2019 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PELOADVOGADO COM PETIÇAO
-
16/01/2019 16:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA APRESENTACAO DE RESPOSTA A ACUSACAO
-
16/01/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DA DEFESA COM PROCURACAO
-
29/11/2018 14:06
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR(S) DO(S) OFICIO(S) NR(S) 1675/2018-SEPOD/17 VARA.
-
22/11/2018 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTIDAO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE AÇOES CRIMINAIS PARA FINS JUDICIAIS
-
09/11/2018 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FOLHA DE ANTECEDENTES DA PF, DO CDEP E DO NUCJU.
-
09/11/2018 18:28
OFICIO EXPEDIDO - NR(S). 1674/2018 E 1675/2018, AMBOS SEPOD/17 VARA, AO TJ-BA E A PF/BA, RESPECTIVAMENTE.
-
09/11/2018 18:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NR. 944/2018, AO DENUNCIADO JORGE L F PACHECO.
-
05/11/2018 13:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA A PF ENCAMINHANDO CÓPIA DA DENÚNCIA E PARA A COGER ESTADUAL SOLICITANDO CERTIDÃO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/11/2018 13:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITAÇÃO DO RÉU PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
05/11/2018 13:21
DENUNCIA RECEBIDA - EM 13.08.2018
-
17/10/2018 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO EM 18/10/2018
-
17/09/2018 17:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2020 14:52
Processo nº 1004807-29.2020.4.01.3315
Fundacao Nacional de Saude
Manoel Fernandes dos Santos
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2022 11:31
Processo nº 1004795-15.2020.4.01.3315
Fundacao Nacional de Saude
Walmir Ferreira de Sousa
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2022 11:29