TRF1 - 0002453-42.2016.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002453-42.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) certificar se o veículo automotor HONDA/NXR150 BROS ES, placa NMT0296 está em nome do devedor; c) em caso afirmativo, comandar ordem de restrição de venda e circulação da motocicleta; d) em seguida, intimar as partes; e) suspender o processo até 08 de dezembro de 2024. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 8 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002453-42.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não foram encontrados bens da parte devedora.
O processo e o prazo prescricional devem ser suspensos (CPC, artigos 921, III, c/c 771 e 513) por 01 ano (§ 1º). 02.
O processo retomará seu curso caso sejam localizados bens penhoráveis (§ 3º).
Após o decurso do prazo de suspensão, o processo deverá ser arquivado provisoriamente (§ 2º), independentemente de intimação, passando a fluir a prescrição intercorrente (§ 4º).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte credora; (b) suspender a tramitação do processo pelo prazo de 01 ano, devendo ser sinalizado no sistema processual ou etiqueta o seguinte termo final: 21/11/2024. 05.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002453-42.2016.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO - TO5215 EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES e outros Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906, FRANCISCO NUNES DA SILVA - MA3414, JOSE DA CUNHA NOGUEIRA - TO897 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Ante o exposto, decido: a) determinar a autuação de novo processo incidental (classe cumprimento de sentença) para processamento do cumprimento de sentença em relação a HERMITO MACEDO DOS REIS; b) manter neste processo apenas o demandado ANSELINO CARNEIRO CHAVES." -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002453-42.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES, HERMITO MACEDO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF requereu o cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de nº 0003206-24.2001.4.01.4300 (autos principais) em desfavor de GILVAN RODRIGUES BEZERRA, de HERMITO MACEDO DOS REIS e de ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 2.
Determinou-se o desmembramento do feito em relação a GILVAN RODRIGUES BEZERRA (ESPÓLIO) (ID 170540921, fls. 168/170). 3.
O presente cumprimento de sentença teve sua autuação retificada de modo que se refere unicamente à execução das sanções de caráter patrimonial que alcançam o valor de R$ 994.396,40 (atualizado em 27/05/2022) em desfavor de HERMITO MACEDO DOS REIS e ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 4.
A reiteração das ordens de penhoras eletrônicas de bens e valores em nome dos devedores retornaram nos seguintes resultados (ID 1150935785): a) bloqueio das quantias de R$ 576,25 e de R$ 200,35 em duas contas bancárias de titularidade do devedor HERMITO MACEDO DOS REIS (ID 072022000012512760, ID 1151006278 - fl. 2); b) indisponibilidade sobre o imóvel em nome de HERMITO MACEDO DOS REIS registrado sob a matrícula de nº 127 junto ao Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (ID 1151006284); c) bloqueio sobre o veículo de propriedade de ANSELINO CARNEIRO CHAVES denominado HONDA/NXR150 BROS ES, placa NMT0296 (endereço de Imperatriz/MA - ID 1151006285; ID 1151006290). 5.
Depois de intimados acerca das constrições realizadas (ID’s 1153448759 e 1153448758), os devedores quedaram-se silentes (ID 1245206822). 6.
O MPF se manifestou em seguida, requerendo a reinclusão do FNDE na condição de exequente.
Subsidiariamente, pleiteou pela concessão de prazo para juntada de certidão de inteiro teor do imóvel constrito, a permanência somente da restrição de transferência do veículo bloqueado e a conversão em renda dos valores bloqueados (id 1294424285). 7.
O pedido de sucessão processual do MPF pelo FNDE foi indeferido.
Os demais pedidos requeridos pelo exequente foram acolhidos (ID 1297515785). 8.
O FNDE, como terceiro interessado, peticionou nos autos manifestando interesse na conversão em rendas dos valores bloqueados (ID 1340582255). 9.
Certificou-se a alteração da restrição judicial sobre o veículo penhorado nos autos (ID 1385844795). 10.
A ordem de conversão em rendas em favor do MPF foi cumprida pela CAIXA (ID 1390481327; ID 1390481331). 11.
O MPF exibiu a certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o nº 127 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (ID 1380201247), requerendo a efetivação da penhora e avaliação (ID 1380201246). 12.
A penhora do imóvel de matrícula nº 127, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, foi revogada porque o bem já havia sido vendido a terceiro quando da determinação de sua constrição (ID 1600651395). 13.
O MPF requer que o veículo HONDA/NXR150 BROS ES, placa NMT0296, descrito no ID 1151006285, seja levado a leilão, sendo nomeado como fiel depositário o requerido ANSELINO CARNEIRO CHAVES (ID 1653293946). 14.
Foi proferida decisão a expedição de mandado para penhora, avaliação e nomeação do devedor como depositário da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2009/2009, placa NMT0296, a ser cumprido no Rua São Francisco, n° 1723, Nova Imperatriz, Imperatriz /MA, 65907- 050. (ID 1992320970). 15.
O MPF apresentou petição (ID 1744392589) requerendo: a) o pronunciamento judicial quanto aos valores bloqueados nos autos do processo 3206-24.2001.4.01.4300, uma vez que prevalece a solidariedade da condenação ao ressarcimento, máxime diante da legislação vigente à época, a possibilitar a conversão em renda em abono do FNDE (conforme códigos já apresentados), com correspondente amortização sobre o numerário cobrado neste cumprimento de sentença; e b) a suspensão da CNH de HERMITO MACEDO DOS REIS. 16.
Foi proferida decisão determinando a suspensão da CNH do executado HERMITO MACEDO DOS REIS (ID 1746199071). 17. 15.
O MPF apresentou petição requerendo a suspensão da CNH de ANSELINO CARNEIRO CHAVES (ID 1824103178). 18. É o relatório II.
FUNDAMENTAÇÃO VALORES BLOQUEADOS 19.
A última decisão proferida postergou a análise do pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda para o FNDE para depois da juntada dos extratos das contas vinculadas ao presente processo e ao feito principal (ACIA nº 3206-24.2001.4.01.4300). 20.
A Secretaria da Vara juntou o extrato da única conta vinculada ao presente processo (conta 3924/635/3921-0) e certificou a inexistência de contas vinculadas ao feito principal (ID 1816740189).
Os valores que existiam na conta 3924/635/3921-0 foram levantados em 11/11/2022.
Após está data, não foram realizados outros depósitos ou transferências oriundas de bloqueios realizados em contas bancárias dos requeridos.
Assim, indefiro o pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda para o FNDE, porque inexistentes.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CNH 21.
O MPF postula a suspensão da CNH de ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 22.
Sobre o pedido, anoto que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. 22.
Deve-se ressaltar que o Novo Código optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las.
O que verdadeiramente deve ser sopesado no caso concreto é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial e proporcionais à finalidade perseguida. 23.
Na hipótese dos autos, a suspensão da CNH revela-se adequada para compelir o executado a solver a dívida, considerando que já foram esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio penhorável.
Essa medida prestigia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do resultado da execução. 24.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgado, que a determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional não ocasiona ofensa ao direito constitucional de locomoção (RHC 97876).
Em outra oportunidade, manteve decisão que permitiu a retenção da carteira de motorista do devedor, tendo em vista o esgotamento das pesquisas de bens (HC 443.348). 25.
Portanto, a medida é pertinente para compelir o devedor a saldar sua dívida.
III.
CONCLUSÃO 26.
Ante o exposto, decido: (a) indefrir o pedido de conversão de depósitos judiciais em renda para o FNDE porque inexiste depósitos na conta vinculada ao presente processo; (b) deferir o pedido de suspensão da CNH do executado ANSELINO CARNEIRO CHAVES.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) encaminhar os autos ao Setor de Constrições para proceder à suspensão da CNH do executado ANSELINO CARNEIRO CHAVES por meio do RENAJUD, e cumprir a determinação de suspensão da CNH do executado HERMITO MACEDO DOS REIS, feita na decisão anterior; (c) caso continue indisponível o sistema do novo Renajud, expeça-se ofício ao DETRAN para cumprimento da restrição em relação aos executados ANSELINO CARNEIRO CHAVES e HERMITO MACEDO DOS REIS; (d) fazer conclusão dos autos. 29.
Palmas, 03 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002453-42.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES, HERMITO MACEDO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF requereu o cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de nº 0003206-24.2001.4.01.4300 (autos principais) em desfavor de GILVAN RODRIGUES BEZERRA, de HERMITO MACEDO DOS REIS e de ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 2.
Determinou-se o desmembramento do feito em relação a GILVAN RODRIGUES BEZERRA (ESPÓLIO) (ID 170540921, fls. 168/170). 3.
O presente cumprimento de sentença teve sua autuação retificada de modo que se refere unicamente à execução das sanções de caráter patrimonial que alcançam o valor de R$ 994.396,40 (atualizado em 27/05/2022) em desfavor de HERMITO MACEDO DOS REIS e ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 4.
A reiteração das ordens de penhoras eletrônicas de bens e valores em nome dos devedores retornaram nos seguintes resultados (ID 1150935785): a) bloqueio das quantias de R$ 576,25 e de R$ 200,35 em duas contas bancárias de titularidade do devedor HERMITO MACEDO DOS REIS (ID 072022000012512760, ID 1151006278 - fl. 2); b) indisponibilidade sobre o imóvel em nome de HERMITO MACEDO DOS REIS registrado sob a matrícula de nº 127 junto ao Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (ID 1151006284); c) bloqueio sobre o veículo de propriedade de ANSELINO CARNEIRO CHAVES denominado HONDA/NXR150 BROS ES, placa NMT0296 (endereço de Imperatriz/MA - ID 1151006285; ID 1151006290). 5.
Depois de intimados acerca das constrições realizadas (ID’s 1153448759 e 1153448758), os devedores quedaram-se silentes (ID 1245206822). 6.
O MPF se manifestou em seguida, requerendo a reinclusão do FNDE na condição de exequente.
Subsidiariamente, pleiteou pela concessão de prazo para juntada de certidão de inteiro teor do imóvel constrito, a permanência somente da restrição de transferência do veículo bloqueado e a conversão em renda dos valores bloqueados (id 1294424285). 7.
O pedido de sucessão processual do MPF pelo FNDE foi indeferido.
Os demais pedidos requeridos pelo exequente foram acolhidos (ID 1297515785). 8.
O FNDE, como terceiro interessado, peticionou nos autos manifestando interesse na conversão em rendas dos valores bloqueados (ID 1340582255). 9.
Certificou-se a alteração da restrição judicial sobre o veículo penhorado nos autos (ID 1385844795). 10.
A ordem de conversão em rendas em favor do MPF foi cumprida pela CAIXA (ID 1390481327; ID 1390481331). 11.
O MPF exibiu a certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o nº 127 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (ID 1380201247), requerendo a efetivação da penhora e avaliação (ID 1380201246). 12.
A penhora do imóvel de matrícula nº 127, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, foi revogada porque o bem já havia sido vendido a terceiro quando da determinação de sua constrição (ID 1600651395). 13.
O MPF requer que o veículo HONDA/NXR150 BROS ES, placa NMT0296, descrito no ID 1151006285, seja levado a leilão, sendo nomeado como fiel depositário o requerido ANSELINO CARNEIRO CHAVES (ID 1653293946). 14.
Foi proferida decisão a expedição de madnado para penhora, avaliação e nomeação do devedor como depositário da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2009/2009, placa NMT0296, a ser cumprido no Rua São Francisco, n° 1723, Nova Imperatriz, Imperatriz /MA, 65907- 050. (ID 1992320970). 15.
O MPF apresentou petição (ID 1744392589) requerendo: a) o pronunciamento judicial quanto aos valores bloqueados nos autos do processo 3206-24.2001.4.01.4300, uma vez que prevalece a solidariedade da condenação ao ressarcimento, máxime diante da legislação vigente à época, a possibilitar a conversão em renda em abono do FNDE (conforme códigos já apresentados), com correspondente amortização sobre o numerário cobrado neste cumprimento de sentença; b) a suspensão da CNH de HERMITO MACEDO DOS REIS 16. É o que interessa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO VALORES BLOQUEADOS 17.
Postergo a análise do pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda para o FNDE para depois da juntada dos extratos das contas vinculadas ao presente processo e ao feito principal (ACIA nº 3206-24.2001.4.01.4300), providência que deverá ser cumprida pela Secretaria da Vara.
PEDIDO DE SUSPENSÃO CNH 18.
O MPF postula a suspensão da CNH de HERMITO MACEDO DOS REIS. 19.
Sobre o pedido, anoto que o art. 139, IV, do CPC/2015 permite ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. 20.
Deve-se ressaltar que o Novo Código optou por não especificar, no referido artigo, quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias passíveis de determinação, mesmo porque nenhum elenco seria capaz de exauri-las.
O que verdadeiramente deve ser sopesado no caso concreto é que as providências sejam adequadas para a concretização do comando judicial e proporcionais à finalidade perseguida. 21.
Na hipótese dos autos, a suspensão da CNH revela-se adequada para compelir o executado a solver a dívida, considerando que já foram esgotadas todas as tentativas de localização de patrimônio penhorável.
Essa medida prestigia o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e do resultado da execução. 22.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recente julgado, que a determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional não ocasiona ofensa ao direito constitucional de locomoção (RHC 97876).
Em outra oportunidade, manteve decisão que permitiu a retenção da carteira de motorista do devedor, tendo em vista o esgotamento das pesquisas de bens (HC 443.348). 23.
Portanto, a medida é pertinente para compelir o devedor a saldar sua dívida.
III.
CONCLUSÃO 24.
Ante o exposto, decido: (a) postergar a análise do pedido de conversão dos depósitos judiciais em renda para o FNDE para depois da juntada dos extratos das contas vinculadas ao presente feito e ao processo 3206-24.2001.4.01.4300, providência que deve ser cumprida pela Secretaria da Vara (b) deferir o pedido de suspensão da CNH do executado HERMITO MACEDO DOS REIS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) encaminhar os autos ao Setor de Constrições para: (b.1) juntar os extratos das contas judiciais vinculadas ao presente processo e ao feito principal (ACIA nº 3206-24.2001.4.01.4300); (b.2) proceder à suspensão da CNH do executado HERMITO MACEDO DOS REIS por meio do RENAJUD; (c) intimar o exequente para indicar bens penhoráveis; (d) fazer conclusão dos autos. 26.
Palmas/TO, 17 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002453-42.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES, HERMITO MACEDO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESUMO 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu o cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de nº 0003206-24.2001.4.01.4300 (autos principais) em desfavor de GILVAN RODRIGUES BEZERRA, de HERMITO MACEDO DOS REIS e de ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 2.
Determinou-se o desmembramento do feito em relação a GILVAN RODRIGUES BEZERRA (ESPÓLIO) (ID 170540921, fls. 168/170). 3.
O presente cumprimento de sentença teve sua autuação retificada de modo que se refere unicamente à execução das sanções de caráter patrimonial que alcançam o valor de R$ 994.396,40 (atualizado em 27/05/2022) em desfavor de HERMITO MACEDO DOS REIS e ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 4.
A reiteração das ordens de penhoras eletrônicas de bens e valores em nome dos devedores retornaram nos seguintes resultados (ID 1150935785): a) bloqueio das quantias de R$ 576,25 e de R$ 200,35 em duas contas bancárias de titularidade do devedor HERMITO MACEDO DOS REIS (ID 072022000012512760, ID 1151006278 - fl. 2); b) indisponibilidade sobre o imóvel em nome de HERMITO MACEDO DOS REIS registrado sob a matrícula de nº 127 junto ao Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (ID 1151006284); c) bloqueio sobre o veículo de propriedade de ANSELINO CARNEIRO CHAVES denominado HONDA/NXR150 BROS ES, placa NMT0296 (endereço de Imperatriz/MA - ID 1151006285; ID 1151006290). 5.
Depois de intimados acerca das constrições realizadas (ID’s 1153448759 e 1153448758), os devedores quedaram-se silentes (ID 1245206822). 6.
O MPF se manifestou em seguida, requerendo a reinclusão do FNDE na condição de exequente.
Subsidiariamente, pleiteou pela concessão de prazo para juntada de certidão de inteiro teor do imóvel constrito, a permanência somente da restrição de transferência do veículo bloqueado e a conversão em renda dos valores bloqueados (id 1294424285). 7.
O pedido de sucessão processual do MPF pelo FNDE foi indeferido.
Os demais pedidos requeridos pelo exequente foram acolhidos (ID 1297515785). 8.
O FNDE, como terceiro interessado, peticionou nos autos manifestando interesse na conversão em rendas dos valores bloqueados (ID 1340582255). 9.
Certificou-se a alteração da restrição judicial sobre o veículo penhorado nos autos (ID 1385844795). 10.
A ordem de conversão em rendas em favor do MPF foi cumprida pela CAIXA (ID 1390481327; ID 1390481331). 11.
O MPF exibiu a certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o nº 127 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (ID 1380201247), requerendo a efetivação da penhora e avaliação (ID 1380201246). 12.
A penhora do imóvel de matrícula nº 127, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA, foi revogada porque o bem já havia sido vendido a terceiro quando da determinação de sua constrição (ID 1600651395). 13.
O MPF requer que o veículo HONDA/NXR150 BROS ES, placa NMT0296, descrito no ID 1151006285, seja levado a leilão, sendo nomeado como fiel depositário o requerido ANSELINO CARNEIRO CHAVES (ID 1653293946). 14.
Os autos foram conclusos em 02/07/2023. 15. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 16.
O bem indicado pelo MPF para ser leiloado ainda não foi penhorado nem avaliado. 17.
Considerando a existência de dívida na ordem de R$ 994.396,40 (atualizada em 27/05/2022), determino a expedição de mandado para penhora, avaliação e nomeação do devedor como depositário do bem descrito como motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2009/2009, placa NMT0296.
III.
CONCLUSÃO 18.Ante o exposto, decido determinar a expedição de madnado para penhora, avaliação e nomeação do devedor como depositário da motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano/modelo 2009/2009, placa NMT0296, a ser cumprido no Rua São Francisco, n° 1723, Nova Imperatriz, Imperatriz /MA, 65907- 050., PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara deverá: a) expedir mandado; b) intimar as partes; c) fazer conclusão. 20.
Palmas (TO), 12 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002453-42.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES, HERMITO MACEDO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de nº 0003206-24.2001.4.01.4300 (autos principais) em desfavor de GILVAN RODRIGUES BEZERRA, de HERMITO MACEDO DOS REIS e de ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 2.
Determinou-se o desmembramento do feito em relação a GILVAN RODRIGUES BEZERRA (ESPÓLIO) (ID 170540921, fls. 168/170). 3.
O presente cumprimento de sentença teve sua autuação retificada de modo que se refere unicamente à execução das sanções de caráter patrimonial que alcançam o valor de R$ 994.396,40 (atualizado em 27/05/2022) em desfavor de HERMITO MACEDO DOS REIS e ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 4.
O MPF requereu a expedição de ordem de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 127, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA em nome do executado HERMITO MACEDO DOS REIS (certidão de inteiro teor juntada - ID 1380201247). 5.
A última decisão determinou a lavratura do Termo de Penhora do imóvel acima descrito tendo o devedor como depositário (ID 1424484746). 6.
O registro da penhora não foi levado a efeito porque o imóvel foi alienado a terceiros, conforme certidão de inteiro teor do imóvel juntada pelo oficial de justiça (ID 1555434847). 7.
O Ministério Público Federal reconhece que não ficou caracterizada fraude à execução na alienação do imóvel (ID 1599151872). 8. À vista desse quadro, a providência que se impõe é a revogação da penhora realizada sobre o imóvel.
CONCLUSÃO 9.
Ante o exposto, decido revogar a parte da Decisão de ID 1424484746 que determinou a penhora do imóvel matriculado sob o nº 127, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA em nome do executado HERMITO MACEDO DOS REIS, atualmente com matrícula 43.668 no 1º Registro de Imóveis e Notas de Ananindeua/PA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar o MPF para, em 05 dias, requerer as medidas necessárias ao cumprimento da sentença; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 18 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:0002453-42.2016.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES, HERMITO MACEDO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RESUMO 1.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu cumprimento de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa de nº 0003206-24.2001.4.01.4300 (autos principais) em desfavor de GILVAN RODRIGUES BEZERRA, de HERMITO MACEDO DOS REIS e de ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 2.
Determinou-se o desmembramento do feito em relação a GILVAN RODRIGUES BEZERRA (ESPÓLIO) (id nº 170540921, fls. 168/170). 3.
O presente cumprimento de sentença teve sua autuação retificada de modo que se refere unicamente à execução das sanções de caráter patrimonial que alcançam o valor de R$ 994.396,40 (atualizado em 27/05/2022) em desfavor de HERMITO MACEDO DOS REIS e ANSELINO CARNEIRO CHAVES. 4.
A reiteração das ordens de penhoras eletrônicas de bens e valores em nome dos devedores retornaram nos seguintes resultados (id nº 1150935785): a) bloqueio das quantias de R$ 576,25 e de R$ 200,35 em duas contas bancárias de titularidade do devedor HERMITO MACEDO DOS REIS (ID 072022000012512760 - id nº 1151006278, fl. 2 e ID 072022000012512760 - id nº 1151006278, fl. 2); b) indisponibilidade sobre o imóvel em nome de HERMITO MACEDO DOS REIS registrado sob a matrícula de nº 127 junto ao Segundo Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (id nº 1151006284); c) bloqueio sobre o veículo de propriedade de ANSELINO CARNEIRO CHAVES denominado HONDA/NXR150 BROS ES, placa NMT0296 (endereço de Imperatriz/MA - id nº 1151006285; id nº 1151006290). 5.
Depois de intimados acerca das constrições realizadas (id nº 1153448759; id nº 1153448758), os devedores quedaram-se silentes (id nº 1245206822). 6.
O MPF se manifestou em seguida, requerendo a reinclusão do FNDE na condição de exequente.
Subsidiariamente, pleiteou pela concessão de prazo para juntada de certidão de inteiro teor do imóvel constrito, a permanência somente da restrição de transferência do veículo bloqueado e a conversão em renda dos valores bloqueados (id nº 1294424285). 7.
O pedido de sucessão processual do MPF pelo FNDE foi indeferido.
Os demais pedidos requeridos pelo exequente foram acolhidos (id nº 1297515785). 8.
O terceiro interessado, FNDE, peticionou nos autos manifestando interesse na conversão em rendas dos valores bloqueados (id nº 1340582255). 9.
Certificou-se a alteração da restrição judicial sobre o veículo penhorado nos autos (id nº 1385844795). 10.
A ordem de conversão em rendas em favor do MPF foi cumprida pela CAIXA (id nº 1390481327; id nº 1390481331). 11.
O MPF exibiu a certidão de inteiro teor do imóvel matriculado sob o nº 127 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA (id nº 1380201247), requerendo a efetivação da penhora e avaliação (id nº 1380201246). 12.
Os autos foram conclusos em 10/11/2022. 13. É o relatório II.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DO FNDE 14.
O FNDE, na condição de terceiro interessado, formulou pedido para recebimentos dos valores constritos nos autos (id nº 1340582255). 15.
A obrigação exequenda se refere à pena de ressarcimento ao erário em razão da prática de atos ímprobos pelos condenados em desfavor do FNDE. 16.
O MPF cuidou de requerer o cumprimento de todas as medidas sancionatórias de caráter não patrimonial contidas na sentença e, em 08/03/2022, requereu sua exclusão do feito com a consequente intimação do FNDE para prosseguir no cumprimento da obrigação de caráter exclusivamente patrimonial (id nº 964636661). 17.
O FNDE foi incluído na relação processual como terceiro interessado e intimado acerca do pedido ministerial.
Peticionou unicamente para requerer dilação de prazo para se manifestar, sem qualquer justificativa plausível (id nº 1055531774). 18.
Diante da desídia da entidade pública, foi ordenado ao MPF que prosseguisse no polo ativo da execução (id nº 1056911289). 19.
O MPF, assumindo a titularidade do cumprimento de sentença, apresentou cálculos com o valor atualizado da dívida e requereu renovação das ordens de penhoras eletrônicas (id nº 1106026775). 20.
Após os resultados das constrições, do transcurso do prazo de mais de seis meses sem se manifestar nos autos e após a decisão que ordenou a conversão em rendas dos valores bloqueados, o FNDE comparece nos autos pleiteando os valores para si. 21.
A ordem de conversão em rendas já foi cumprida em favor da UNIÃO, conforme documentos trazidos pela CAIXA (id nº 139081322).
O pedido do FNDE resta prejudicado.
DA PENHORA, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 127 22.
O MPF requereu a expedição de ordem de penhora e avaliação do imóvel matriculado sob o nº 127, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA em nome do executado HERMITO MACEDO DOS REIS (certidão de inteiro teor juntada - id nº 1380201247). 23.
Deverá ser providenciado pela Secretaria da Vara a lavratura do Termo de Penhora do imóvel acima descrito tendo o devedor como depositário com posterior intimação do MPF para proceder ao registro da penhora, nos termos do artigo 844, do CPC/15.
A certidão de inteiro teor atualizada do imóvel foi juntada pelo exequente no id nº 1380201247. 24.
O pedido do MPF de expedição de ordem de avaliação do imóvel merece acolhimento.
III.
CONCLUSÃO 25.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido do FNDE de conversão em rendas dos valores constritos nos autos; b) deferir o pedido ministerial de expedição de ordem de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 127, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA em nome do executado HERMITO MACEDO DOS REIS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 27.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 28.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes e terceiros interessados desta decisão; b) intimar o MPF para confirmar o recebimento dos valores; c) lavrar termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 127, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA em nome do executado HERMITO MACEDO DOS REIS (certidão de inteiro teor juntada - id nº 1380201247), tendo o devedor como depositário; d) após a lavratura do Termo de Penhora, intimar o credor para, dentro do prazo de cinco dias, proceder ao registro da penhora; e) expedir ordem de avaliação do imóvel matriculado sob o nº 127, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA em nome do executado HERMITO MACEDO DOS REIS (certidão de inteiro teor juntada - id nº 1380201247); f) aguardar a autuação da carta precatória, diligenciar e certificar quanto à sua autuação; g) certificar os prazos para cumprimento das ordens; h) fazer conclusão. 29.
Palmas, 7 de dezembro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de ANSELINO CARNEIRO CHAVES em 23/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 01:57
Decorrido prazo de HERMITO MACEDO DOS REIS em 16/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 01:39
Publicado Intimação polo passivo em 09/09/2022.
-
10/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002453-42.2016.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO - TO5215 EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES e outros Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906, FRANCISCO NUNES DA SILVA - MA3414, JOSE DA CUNHA NOGUEIRA - TO897 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido do MPF de reinclusão do FNDE na relação processual como exequente principal; b) deferir os seguintes pedidos ministeriais: I) dilação do prazo de quinze dias para juntada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel penhorado nos autos; II) retirada da restrição de circulação sobre o bem de propriedade do devedor ANSELINO CARNEIRO CHAVES, incluindo apenas o bloqueio de transferência; III) conversão dos valores penhorados em renda da parte credora.(...). -
06/09/2022 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 08:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 07:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 07:24
Proferida decisão interlocutória
-
30/08/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 04:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 10:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/07/2022 08:26
Decorrido prazo de ANSELINO CARNEIRO CHAVES em 21/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:07
Decorrido prazo de HERMITO MACEDO DOS REIS em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:56
Publicado Intimação polo passivo em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002453-42.2016.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO - TO5215 EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES e outros Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906, FRANCISCO NUNES DA SILVA - MA3414, JOSE DA CUNHA NOGUEIRA - TO897 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Fica a parte executada intimada acerca das penhoras realizadas nos autos." -
20/06/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 17:21
Proferida decisão interlocutória
-
01/06/2022 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:25
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 14:30
Juntada de manifestação
-
25/05/2022 01:00
Decorrido prazo de ANSELINO CARNEIRO CHAVES em 24/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de HERMITO MACEDO DOS REIS em 13/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 02:03
Publicado Intimação polo passivo em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 0002453-42.2016.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES, HERMITO MACEDO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A manifestação sobre a sucessão processual não depende de qualquer informação, pois se trata de questão unicamente de direito e aceca da qual o Procurador Federal tem a obrigação legal de manifestar.
Além disso, não foi comprovada qualquer justa causa para amparar o pedido de dilação de prazo.
Na realidade, trata-se de postura costumeira das entidades públicas federais de procrastinar simples manifestação em ações de evidente interesse da entidade.
Essa questão foi levada por este magistrado ao MPF por diversas vezes que, entrento, nada fez.
Lamento.
O resultado é o que se repete neste feito. 02.
Assim, o pedido de dilação de prazo feita pelo FNDE não merece ser acolhido. 03.
Diante da desídia da entidade pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO deve ser intimado para prosseguir no polo ativo desta demanda e requerer as medidas necessárias ao cumprimento da sentença, sob pena de configuração de desinteresse e extinção do processo.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de dilação de prazo formulado pelo FNDE.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes; b) intimar o MPF para, em 05 dias, requerer as medidas necessárias ao cumprimento da sentença; c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 3 de maio de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
04/05/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 19:04
Proferida decisão interlocutória
-
03/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ANSELINO CARNEIRO CHAVES em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:30
Decorrido prazo de HERMITO MACEDO DOS REIS em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 00:12
Publicado Intimação polo passivo em 18/04/2022.
-
13/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002453-42.2016.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO - TO5215 EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES e outros Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906, FRANCISCO NUNES DA SILVA - MA3414, JOSE DA CUNHA NOGUEIRA - TO897 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, decido determinar a inclusão do FNDE como terceiro interessado e a sua intimação para, dentro do prazo de quinze dias, se manifestar acerca do pedido do MPF de sucessão processual. -
11/04/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:11
Decorrido prazo de ANSELINO CARNEIRO CHAVES em 24/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:19
Decorrido prazo de HERMITO MACEDO DOS REIS em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:12
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2022.
-
09/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 11:12
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 04:41
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0002453-42.2016.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO - TO5215 EXECUTADO: ANSELINO CARNEIRO CHAVES e outros Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO - TO906, FRANCISCO NUNES DA SILVA - MA3414, JOSE DA CUNHA NOGUEIRA - TO897 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "a) intimar todos os sujeitos que integram a relação processual para, em 05 dias, manifestarem sobre o destino dos valores depositados em conta judicial e indicar os dados bancários ou guias para recebimento dos valores, sob pena de configuração de abandono e incorporação ao patrimônio do MUNICÍPIO DE PALMAS; b) cumprir o item anterior em relação às partes sem advogados ou revéis mediante publicação no DJ; c) cumprir o item "a" em relação à parte citada por edital, por intermédio do curador especial d) intimar a parte que reivindicar a propriedade dos valores para que apresente, no prazo acima fixado, os fundamentos da pretensão e os dados bancários para transferência do montante;" -
07/03/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:06
Processo Desarquivado
-
04/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:13
Arquivado Provisoriamente
-
02/07/2020 18:08
Processo Desarquivado
-
14/05/2020 14:11
Arquivado Provisoriamente
-
14/05/2020 10:45
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS em 12/05/2020 23:59:59.
-
10/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ANSELINO CARNEIRO CHAVES em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2020 14:49
Juntada de Petição intercorrente
-
03/03/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2020 15:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/02/2020 15:21
Juntada de volume
-
07/02/2020 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/08/2019 10:41
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE 17/12/2019
-
23/08/2019 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANTENHA-SE O PROCESSO SUSPENSO ATE 17/12/2019
-
20/08/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 15:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PELO PRAZO DE 1 ANO
-
15/01/2019 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2019 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUME
-
18/12/2018 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/12/2018 09:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 01 ANO.
-
13/12/2018 09:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N 218/2018 PUBLI. 26/11/2018 DIVUL. 23/11/2018
-
22/11/2018 07:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/11/2018 08:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/11/2018 08:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - CT N. 109/2018 - INTIMACAO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS-TO
-
05/11/2018 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DE ENTREGA DA CARTA 109/2018
-
23/10/2018 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA 109/2018
-
23/10/2018 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INTIMAR MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS DO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS.
-
23/10/2018 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF MANIFESTA CIENCIA DO DESPACHO DE FL...
-
10/10/2018 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
28/09/2018 15:12
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 03 VOLS
-
28/09/2018 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2018 17:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/09/2018 11:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
06/09/2018 10:47
EXTRACAO DE CERTIDAO - PARA FINS DE PROTESTO DA DIVIDA
-
04/09/2018 10:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/09/2018 10:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: A) DETERMINAR A EXPEDICAO DE CERTIDAO PARA PROTESTO; B) ORDENAR A INSCRICAO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD
-
27/08/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 11:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
19/07/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO DE FLS. 572/573 PUBLICADA NO E-DJF1 Nº 127/2018 DIA 13/07/2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA
-
19/07/2018 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/07/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/07/2018 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
22/06/2018 14:27
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 03 VOLS
-
21/06/2018 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2018 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/06/2018 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - AG. ASS.
-
14/06/2018 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2018 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
17/04/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS MPF - C/03 VOLS
-
17/04/2018 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/04/2018 17:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/04/2018 09:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/04/2018 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: (A) ORDENAR A OENHORA ELETRONICA DE BENS E VALORES DOS DEVEDORES ANSELINO CARNEIRO CHAVES E HERMITO MACEDO DOS REIS ( BACENJUD, RENAJUD, E CNIB) (B) DETERMINAR SEJA REALIZADA PESQUISA DE
-
22/03/2018 12:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2018 08:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTA CONSUTLA AO ANDAMENTO DA DEVOLUCAO DO AR DA CORRESPONDENCIA EXPEDIDA A FL...
-
19/02/2018 08:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DILIGENCIAR CONSULTA ACERCA DA DEVOLUCAO DO AR DA CORRESPONDENCIA EXPEDIDA A FL...566
-
23/01/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/01/2018 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
23/01/2018 08:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2018 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2018 13:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/01/2018 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/01/2018 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2018 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2017 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/12/2017 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
14/12/2017 16:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2017 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2017 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 03 VOLS
-
16/11/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR FNDE DA DECISAO DE FLS...
-
16/11/2017 09:28
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - AUTUAR CUMPRIMENTO DE SENTENCA, NOS TERMOS DA DECISAO DE FLS. 542/544
-
14/11/2017 15:10
Conclusos para despacho
-
14/11/2017 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2017 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/10/2017 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ 03 VOLS
-
16/10/2017 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/10/2017 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N. 186/2017, PUBLICADO E CERTIFICADO EM 10/10/2017
-
28/09/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/09/2017 10:38
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - AUTUAR CUMPRIMENTO DE SENTENCA (CLASSE 4100) TENDO COMO EXEQUENTES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS E UNIAO, EXECUTADO: ESPOLIO DE GILVAN RODRIGUES BEZERRA, TERCEIROS I
-
27/09/2017 10:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: (A) DETERMINAR O DESMENBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE GILVAN RODRIGUES BEZERRA; (B) DETERMINAR A AUTUAÇÃO DE NOVO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO DE GILVAN RO
-
20/09/2017 10:42
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 10:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTA COPIA DO VOTO, ACORDAO E CERTIDAO DE TRANSITO EM JULADO DO AI N. 0046071-36.2016.4.01.0000/TO
-
20/09/2017 10:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/09/2017 10:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - JUNTE-SE A INTEGRA DO VOTO E ACORDAO NOTICIADOS NA FOLHA 530.
-
18/09/2017 13:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/09/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/09/2017 10:30
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/09/2017 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
11/09/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 10:47
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 03 VOLS
-
18/08/2017 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/08/2017 09:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DILIGENCIE-SE QUANTO AO JULGAMENTO DA APELACAO INTERPOSTA NOS E.T. N. 6693.11.2015. 2. INTIMEM-SE AS PARTES PARA MANIFESTAREM ACERCA DA CONTINUIDADE DESTA EXECUCAO (APENAS AS PARTES CREDORAS).
-
17/08/2017 09:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 09:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/07/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
29/06/2017 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/06/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
28/06/2017 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ENCAMINHA OS AUTOS PARA CONFECCAO DE NOVA CARTA DE INTIMACAO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS-TO
-
21/06/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
17/05/2017 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA Nº 74/2016
-
16/05/2017 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/05/2017 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ENCAMINHA OS AUTOS PARA CONFECCAO DE CARTA DE INTIMACAO DO MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS-TO
-
15/05/2017 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/04/2017 10:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Intimação de MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS expedido.
-
18/04/2017 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS DA DECISAO DE FLS...
-
21/03/2017 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
17/03/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 03 VOLS
-
16/03/2017 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMA-LO DA DECISAO DE FLS...
-
06/02/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 21/2017, PUBLICADA NO DIA 07/02/2017 E CERTIFICADA NO MESMO DIA.
-
02/02/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/02/2017 13:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCLUSAO ARREMATANTES COMO TERCEIROS INTERESSADOS
-
02/02/2017 13:28
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INCLUSAO ARREMATANTES COMO TERCEIROS INTERESSADOS
-
25/01/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - FL 999/501 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 11/2017 EM 24/01/2017 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
11/01/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/01/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/01/2017 09:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) ANTE O EXPOSTO, DECIDO INDEFERIR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL DESCRITO COMO: UMA GLEBA RURAL, PARTE DO LOTE 3, LOTEAMENTO IUH COM ÁREA DE 320,00 HECTARES. (...)
-
05/12/2016 15:26
Conclusos para decisão- CONCLUSO PARA DECISÃO ACERCA DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO.
-
05/12/2016 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 494-498
-
30/11/2016 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
18/11/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ 03 VOLS
-
16/11/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/11/2016 13:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. A EXISTENCIA DE INVENTARIO NAO E CAUSA DE SUSPENSAO DO CUMPRIMENTO DA SENTENCA. 2. INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO (FL. 491). 3. CUMPRA-SE O ITEM 4 DE FLS. 477 VERSO. 4. APOS, A CONCLUSAO PARA DEC
-
09/11/2016 16:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO FL. 477/V PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 197 EM 21/10/2016 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
19/10/2016 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
09/09/2016 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 VOLS
-
02/09/2016 09:13
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ 03 VOLS
-
26/08/2016 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/08/2016 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2016 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 03 VOLS
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19/07/2016 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/07/2016 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFIQUE-SE ACERCA DAS INTIMAÇÕES DE HERMITO DOS REIS E ASELINO CHAVES PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA; DETERMINO A EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO POLO PASSIVO (ROSÂNGELA BARBOSA, ROSANA BARBOSA, KAROLINE BARBOSA E G
-
18/07/2016 13:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2016 15:16
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) CASH FLOW INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA REQUER EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
05/07/2016 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF REITERA PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO
-
29/06/2016 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2016 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF - C/ 02 VOLS
-
13/05/2016 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/05/2016 16:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/04/2016 17:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXP. 15/042016 DIVUL. 25/04 PUBL. E CERT. 26/04
-
19/04/2016 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - CONFORME AUTORIZADO PELA PORTARIA SUPRA, FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, EM ATENDIMENTO AO ÚLTIMO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DE N° 2001.43.00.003206-9, ESTES FORAM TRANSFORMADOS
-
19/04/2016 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONFORME AUTORIZADO PELA PORTARIA SUPRA, FICAM AS PARTES INTIMADAS QUE, EM ATENDIMENTO AO ÚLTIMO DESPACHO PROFERIDO NOS AUTOS DE N° 2001.43.00.003206-9, ESTES FORAM TRANSFORMADOS NOS AUTOS DO CUMPRI
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19/04/2016 14:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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15/04/2016 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2016 18:06
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/04/2016 18:06
INICIAL AUTUADA
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11/04/2016 09:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DESPACHO FL. 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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