TRF1 - 1010124-53.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/06/2022 16:43
Juntada de Informação
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10/06/2022 16:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/05/2022 02:16
Decorrido prazo de OTILIO RIBEIRO DA SILVA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:49
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA RIBEIRO DE MOURA em 13/05/2022 23:59.
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28/04/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 01:00
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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23/04/2022 00:56
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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22/04/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010124-53.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010124-53.2021.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: I.
A.
R.
D.
M. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010124-53.2021.4.01.4000 - [Matrícula] Nº na Origem 1010124-53.2021.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança vindicada por I.
A.
R.
D.
M., representada por OTILIO RIBEIRO DA SILVA contra ato imputado ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI, determinando a matrícula da Impetrante no curso de ensino médio técnico e integrado em Administração, modalidade presencial para o 1º semestre de 2022.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010124-53.2021.4.01.4000 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 1010124-53.2021.4.01.4000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da matrícula da impetrante, em razão de a candidata ter preenchido incorretamente o formulário de inscrição.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (ID176502166), o indeferimento decorreu após verificação de divergência entre as médias finais de Língua Portuguesa e Matemática inseridas no sistema e o documento das médias finais apresentado pela candidata.
O boletim da candidata apresentava o total de pontos, mas que deveria ser convertido em média para a obtenção da média final em cada disciplina, explicados no Edital 1/2020 – Anexo IX – Tabela de Equivalência.
Não obstante o erro no preenchimento do formulário, verifica-se que a autoridade coatora realizou a conversão da média de maneira correta, encontrando valores substancialmente superiores à informadas pela candidata (fl. 3 ID176502166) Dessa maneira, depreende-se a ausência de má-fé da impetrante, restringindo-se o fato a erro material, passível de correção por meio de simples cálculo matemático.
Além disso, demonstra fazer jus a matrícula, uma vez que comprovada possuir média superior à relatada no formulário, ausente qualquer prejuízo à Instituição de Ensino.
Na hipótese dos autos, o indeferimento da matrícula por excesso de formalismo ofende ao princípio da razoabilidade, devendo manter-se a sentença inalterada.
Em casos análogos, este Egrégio Tribunal assim decidiu: ENSINO SUPERIOR.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ (IFPI).
MATRÍCULA.
TÉCNICO INTEGRADO AO MÉDIO EM ADMINISTRAÇÃO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
DIVERGÊNCIA NA NOTA MÉDIA FINAL INSERIDA PELO CANDIDATO.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
NOTA SUFICIENTE.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de apelação de sentença em que foi deferida segurança para matrícula do impetrante no curso de Técnico Integrado ao Médio em Administração do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI). 2.
Na sentença, considerou-se: a) numa análise das notas indicadas no boletim escolar juntado pela Impetrante, especialmente no que diz respeito àquelas referentes às disciplinas da língua portuguesa e matemática, tem-se que a Impetrante obteve nota maior do que a última colocada na seleção, que obteve média 7,0 em língua portuguesa, 7,5 pontos em matemática e média geral de 7,25 pontos.
Já a Impetrante obteve média final de 8,00 pontos (7,0+9,0/2) para as mesmas disciplinas no 8º ano, conforme consta no documento juntado no ID 494534881, nota superior, diga-se, a informada por equívoco, o que respalda a tese da plausibilidade da tese jurídica apresentada e a ausência de dolo do impetrante; b) o excesso de formalismo ofende o princípio da razoabilidade. 3.
Este Tribunal decidiu já decidiu em caso semelhante: Apesar da previsão constante no item 11.1.2 do Edital, que dispunha que o candidato aprovado que, no ato da matrícula, não comprovar com o documento original as médias finais de Língua Portuguesa e de Matemática inseridas no sistema no momento da inscrição perderá o direito à vaga e da verificação do erro no preenchimento da inscrição, o impetrante não deve ter sua matrícula obstada. É que, da análise da lista geral de aprovados, verifica-se que, mesmo com suas notas originais, o impetrante teria se classificado na lista de aprovados, uma vez que o último colocado da lista de aprovados (também aprovado como cotista) apresentou médias em Língua Portuguesa e Matemática de 3,95 e 2,05, respectivamente, as quais foram bem inferiores às do impetrante. 4.
Em casos análogos, esta Corte tem entendido que o erro cometido pelo candidato na inscrição no processo seletivo não deve implicar em sua exclusão do certame nem impedir sua matrícula, caso venha a lograr classificação dentro do número de vagas na lista de aprovados.
Nesse sentido: AMS 0001571-19.2015.4.01.3200, Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quinta Turma, e-DJF118/10/2018; AC 1000517-48.2018.4.01.3700, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 12/02/2021 (TRF1, AMS 1000899-94.2021.4.01.4004, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 30/08/2021) 4.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.(AC 1001399-60.2021.4.01.4005, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/11/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSAR EM CURSO TÉCNICO INTEGRADO AO MÉDIO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO.
HISTÓRICO ESCOLAR.
SANEAMENTO.
CONFERÊNCIA PELA IES.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I No caso em exame, não merece reparos a sentença monocrática, na medida em que o referido decisum aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante, assegurando-lhe a matrícula no curso pretendido, com base na documentação carreada aos autos, pois satisfaz plenamente os termos do edital regente do certame, ao passo que o indeferimento de sua matrícula, ofende o princípio da razoabilidade.
II Na hipótese dos autos, não se afigura razoável eliminar o candidato do processo seletivo em exame, mormente no presente caso, em que o impetrante comprovou, por meio do histórico escolar, o equívoco no preenchimento do formulário de inscrição, passível de saneamento por simples cálculo matemático, no ato de conferência pela instituição de ensino, de modo que a média final ficou superior a anteriormente informada; a demonstrar, portanto, a sua aptidão para efetivar a matrícula no curso para o qual foi aprovado.
III Apelação desprovida.
Sentença mantida.(AMS 1000874-81.2021.4.01.4004, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1010124-53.2021.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: I.
A.
R.
D.
M., OTILIO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
MATRÍCULA.
ENSINO MÉDIO.
ERRO NO PREENCHIMENTO DA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO A MATRÍCULA.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da matrícula da impetrante, em razão de a candidata ter preenchido incorretamente as médias finais no formulário de inscrição. 2.
Ausente má-fé da impetrante, restringindo-se o fato a mero erro material, passível de correção por simples cálculo matemático.
Além disso, demonstrado fazer jus a matrícula, uma vez que comprovada possuir média superior à relatada no formulário, ausente qualquer prejuízo à Instituição de Ensino. 3.
O indeferimento da matrícula por excesso de formalismo ofende ao princípio da razoabilidade, devendo manter-se a sentença inalterada.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
20/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2022 18:41
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 16:59
Conhecido o recurso de I. A. R. D. M. - CPF: *25.***.*75-73 (JUIZO RECORRENTE) e CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - CPF: *16.***.*34-87 (ADVOGADO) e não-provido
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07/04/2022 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 15:10
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 01:19
Decorrido prazo de OTILIO RIBEIRO DA SILVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:18
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA RIBEIRO DE MOURA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: I.
A.
R.
D.
M., OTILIO RIBEIRO DA SILVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A .
O processo nº 1010124-53.2021.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:12
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) PB.
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16/12/2021 15:11
Juntada de parecer
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16/12/2021 15:11
Conclusos para decisão
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14/12/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/12/2021 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2021 09:14
Recebidos os autos
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09/12/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2021 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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