TRF1 - 0009433-75.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009433-75.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009433-75.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSEFA BEZERRA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ - AC2532-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009433-75.2014.4.01.3200 RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados).
No caso, o acórdão impugnado teria inobservado às teses adotadas pelo STF, concedendo o medicamento vindicado sem o preenchimento dos devidos requisitos.
Em face da possível divergência entre a tese fixada pelo STF com o acórdão impugnado, foram encaminhados os autos pela Vice-Presidência deste Tribunal para fins de juízo de retratação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009433-75.2014.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O juízo de retratação, no caso dos autos, versa sobre possível divergência entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 1.234 e 6, em demandas relacionadas ao fornecimento de medicamentos.
O Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente o Tema 1.234, relacionado, entre outros, às competências para cumprimento das determinações judiciais em demandas de saúde, fixando parâmetros para a definição de competência para a propositura da ação, custeio do tratamento pelos Entes demandados e requisitos cumulativos para a concessão do fármaco/tratamento vindicado, conforme o caso concreto.
Seguindo no escopo de uniformizar estes parâmetros e reforçando o caráter excepcional do fornecimento de medicamentos não incorporados no âmbito do Sistema Único de Saúde, consolidou-se na Suprema Corte as Súmulas Vinculantes n° 60 e 61, nos seguintes termos: Súmula Vinculante n°60: “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”.
Súmula Vinculante n°61: “a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
Desse modo, ante o efeito vinculante das diretrizes formuladas, torna-se necessária a analisar o cabimento do juízo de retratação no presente caso, dentro dos moldes acima estabelecidos.
O Supremo Tribunal Federal, na tese fixada no âmbito do Tema 6 (RE 566.471), decidiu que a Justiça não pode, como regra, determinar que o Estado forneça medicamentos que não estão na lista oficial do SUS, baseando-se no entendimento de que a política pública de saúde deve ser organizada de forma a garantir eficiência e equidade na distribuição de medicamentos, respeitando as diretrizes da União, Estados e Municípios.
Entretanto, excepcionalmente, a justiça poderá conceder o fornecimento de medicamentos não listados no Sistema único de Saúde, desde que o autor da ação comprove, cumulativamente: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível.
Ainda, sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo.
Na hipótese dos autos, a parte recorrente interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem resolução do mérito condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 cuja execução fica condicionada à prova da superveniência da capacidade contributiva, tendo .em vista estar sob o pálio da Justiça Gratuita.
A parte recorrente alegou em suas razões recursais, em suma, a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de medicamentos, com base no art. 196 da CF/88 e art. 40 da Lei 8.080/90.
Assevera que apenas com perícia médica é possível dizer que os medicamentos informados pelo Estado do Amazonas podem substituir de forma eficaz aquele requerido pelo profissional médico, nos presentes autos.
Este juízo deu provimento ao recurso da parte autora para determinar aos requeridos a fornecer o medicamento Forteo (teriparatida) à autora demandante, conforme prescrição médica, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente decisum, sob pena de multa coercitiva no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de atraso no cumprimento desta decisão, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, na espécie, nos termos do parágrafo único do art. 14 do CPC.
Condenou, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
Posteriormente, a União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do acórdão exarado, alegando a inobservância dos Temas 1.234 e 6 do STF.
Analisando os requisitos anteriormente elencados, observa-se que Portaria SECTICS/MS nº39, de 19 de setembro de 2024, torna pública a decisão de excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a teriparatida para o tratamento da osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS.Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento Forteo (teriparatida).
Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a vigência da decisão reformada deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. *** Frente ao exposto, no exercício do juízo de retratação, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009433-75.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0009433-75.2014.4.01.3200 APELANTE: JOSEFA BEZERRA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE EIRUNEPE - AM, ESTADO DO AMAZONAS EMENTA CÍVEL E ADMINISTRATIVO.
TEMAS 1.234 e 6.
STF.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU DE TRATAMENTO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido em razão da interposição de recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do CPC, tendo em vista dissonância entre o acórdão proferido por esta Quinta Turma e a tese fixada pelo STF no julgamento dos Temas 1.234 e 6 (requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados), além de suposta violação ao art. 134, §§ 2º a 4º, da CRFB/88, quanto a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. 2.
Nos termos do Tema 6 (RE 566.471/STF), o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS é, como regra, indeferido, salvo comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido ou mora na apreciação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação científica de eficácia, segurança e necessidade clínica; (v) laudo médico fundamentado; (vi) incapacidade financeira do paciente; e (vii) parecer técnico do NATJUS, quando disponível. 3.
Na hipótese dos autos, observa-se que Portaria SECTICS/MS nº39, de 19 de setembro de 2024, torna pública a decisão de excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a teriparatida para o tratamento da osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS..
Desse modo, tendo em vista a necessidade da presença cumulativa dos requisitos anteriormente elencados, não se mostra possível a concessão do medicamento Forteo (teriparatida). 4.
Eventual ressarcimento ao Ente Público onerado durante a vigência da decisão reformada deverá ser postulada posteriormente nos próprios autos, perante o juízo da fase de cumprimento, ou na via administrativa, observando-se os critérios e percentuais definidos no âmbito do Tema 1234. 5.
Juízo de retratação exercido.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para negar provimento à Apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/07/2022 13:30
Conclusos para decisão
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04/07/2022 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/07/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 01:40
Decorrido prazo de União Federal em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:12
Decorrido prazo de União Federal em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA DE LIMA em 22/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAZONAS em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EIRUNEPE - AM em 13/04/2021 23:59.
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27/02/2021 04:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2021.
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27/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 04:31
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/02/2021.
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27/02/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009433-75.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009433-75.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: JOSEFA BEZERRA DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: AUREA TEREZINHA SILVA DA CRUZ - AC2532 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): ESTADO DO AMAZONAS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
23/02/2021 08:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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23/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 00:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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26/01/2021 00:12
Juntada de volume
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26/01/2021 00:10
Juntada de volume
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26/01/2021 00:10
Juntada de volume
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13/11/2020 13:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/09/2019 11:36
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 6 - STF (566471)
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16/09/2019 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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10/09/2019 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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22/04/2019 11:35
DOCUMENTO JUNTADO - DEVIDAMENTE CUMPRIDO.
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04/04/2019 15:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 89/2019 - ESTADO DO AMAZONAS
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15/02/2019 15:09
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) DIFEP
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28/01/2019 08:57
PROCESSO RETIRADO - PARA ESTADO DO AMAZONAS
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17/12/2018 18:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) DIFEP
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14/11/2018 09:08
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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19/10/2018 07:59
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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14/09/2018 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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14/09/2018 10:43
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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04/09/2018 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/09/2018 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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03/09/2018 16:51
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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27/07/2018 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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20/06/2018 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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19/06/2018 14:02
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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05/06/2018 16:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/06/2018 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/06/2018 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/06/2018 15:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/04/2018 07:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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15/02/2018 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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08/02/2018 19:55
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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30/01/2018 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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24/01/2018 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/12/2017 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4283851 PETIÇÃO
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28/07/2017 09:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO PRESIDENTE)
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27/07/2017 09:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/07/2017 17:37
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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11/07/2017 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/06/2017 07:19
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS ''COM PETIÇAO''
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25/05/2017 08:47
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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22/05/2017 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA ESTADO DO AMAZONAS
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19/05/2017 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4155379 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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17/05/2017 17:00
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - QUE NEGOU SEG./RE/UN , SOBRESTOU/RE/E.A. E INADMITIU/RESP/E.A.
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25/03/2017 09:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3937259 PETIÇÃO
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20/03/2017 15:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/03/2017 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA AGU
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02/12/2016 11:40
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 NEGANDO SEGUIMENTO RE
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02/12/2016 08:13
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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02/12/2016 08:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
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02/12/2016 07:56
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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28/11/2016 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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25/11/2016 18:36
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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26/04/2016 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/04/2016 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/03/2016 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/03/2016 18:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/03/2016 18:13
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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11/03/2016 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3857973 RECURSO EXTRAORDINARIO (UNIAO FEDERAL)
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11/03/2016 16:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3857976 RECURSO ESPECIAL (UNIAO FEDERAL)
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11/03/2016 10:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/02/2016 09:32
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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05/02/2016 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3831065 RECURSO EXTRAORDINARIO
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05/02/2016 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3831066 RECURSO ESPECIAL
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26/01/2016 13:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/01/2016, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 13/01/2016.
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21/01/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/01/2016 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/01/2016. Nº de folhas do processo: 324
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18/01/2016 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/01/2016 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/01/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/10/2015 16:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/10/2015 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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14/10/2015 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/10/2015 17:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3740212 PETIÇÃO
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13/10/2015 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/10/2015 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/10/2015 13:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/09/2015 18:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2015 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/09/2015 12:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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08/09/2015 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3720796 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL) - UNIÃO
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08/09/2015 12:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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04/09/2015 16:54
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO
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26/08/2015 09:41
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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20/08/2015 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3707349 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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14/08/2015 17:33
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - ESTADO DO AMAZONAS
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07/08/2015 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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05/08/2015 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
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04/08/2015 20:27
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO AOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DA SCTIE, DO ESTADO DO AMAZONAS E DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ/AM
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04/08/2015 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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04/08/2015 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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22/07/2015 18:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2015 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/07/2015 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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17/07/2015 14:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3685737 PETIÇÃO
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17/07/2015 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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15/07/2015 08:24
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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13/07/2015 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO / DECISÃO
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13/07/2015 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
07/07/2015 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
06/07/2015 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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03/07/2015 15:22
DOCUMENTO JUNTADO - REF. AO OFÍCIO Nº 518/2015/GAB
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03/07/2015 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3671014 PETIÇÃO
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03/07/2015 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3670400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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03/07/2015 13:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3665996 PETIÇÃO
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03/07/2015 11:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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24/06/2015 12:55
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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17/06/2015 08:39
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
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15/06/2015 17:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3662727 EMBARGOS DE DECLARACAO
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12/06/2015 17:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (ESTADO DO AMAZONAS)
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10/06/2015 14:15
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/06/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 27/05/2015.
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08/06/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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03/06/2015 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2015 -
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03/06/2015 12:45
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ ENCAMINHANDO OFÍCIO E ACÓRDÃO
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03/06/2015 12:13
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DA SECRETARIA DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE ENCAMINHANDO OFÍCIO E ACÓRDÃO
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03/06/2015 11:57
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS ENCAMINHANDO OFÍCIO E ACÓRDÃO
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01/06/2015 18:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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01/06/2015 13:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/05/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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20/05/2015 15:11
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 19/05/2015).
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18/05/2015 14:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/05/2015
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13/05/2015 12:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2015 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/05/2015 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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12/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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