TRF1 - 0003717-78.2012.4.01.3801
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 11:26
Baixa Definitiva
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30/08/2022 11:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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20/06/2022 15:17
Juntada de Certidão
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03/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/06/2022 17:04
Juntada de Informação
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02/06/2022 17:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2022 02:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS JARDIM DE RESENDE em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:28
Publicado Acórdão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003717-78.2012.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003717-78.2012.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS JARDIM DE RESENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003717-78.2012.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pelos patronos do executado contra sentença que julgou extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes da data do ajuizamento da ação.
Não houve condenação da exequente em honorários advocatícios.
Valor da Causa - R$ 26.545,44 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em 12/04/2012.
O apelante sustenta que, “A Apelada, que deu causa à execução indevida, uma vez que promoveu a ação judicial para recebimento de débito prescrito, somente percebeu seu equívoco após os executados constituírem advogados e exercerem seu direito de defesa.
Não fosse isso, repita-se, a cobrança do débito fiscal permaneceria até hoje.”. (ID 28973033 – fls. 111/116) Requer o provimento do recurso para reformar a sentença para condenar o exequente em honorários advocatícios, a serem fixados em patamar entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003717-78.2012.4.01.3801 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator: A Lei nº 10.522/2002 determina que: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) [...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) Conquanto, a exequente tenha apresentado manifestação favorável à extinção do feito pela incidência da prescrição somente com a apresentação de exceção de pré-executividade, observa-se que a norma é expressa ao afastar a condenação da exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência em tais casos.
Ademais, o entendimento jurisprudencial corrobora a definição normativa sobre o tema.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PELA FAZENDA NACIONAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DA LEI 12.844/2003.
NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O acórdão recorrido consignou: "Primeiramente, observo que foi o executado quem deu causa ao processo, em razão do inadimplemento das suas obrigações tributárias, não tendo a Fazenda feito mais do que cumprir a sua obrigação legal ao ajuizar a execução fiscal.
Ademais, a alegação de prescrição intercorrente foi imediatamente reconhecida pela exequente, de forma que não houve qualquer litígio a justificar a condenação em honorários advocatícios.
Assim, deve ser negado provimento à apelação" (fl. 377, e-STJ). 2.
O Tribunal de origem, confirmando a sentença, excluiu o arbitramento da verba honorária porque verificou que, em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Nacional expressamente reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. 3.
Não merece acolhida a pretensão veiculada (arbitramento de honorários advocatícios no contexto específico em que ocorreu a extinção da Execução Fiscal). 4.
Desde quando entrou em vigor a Lei 12.844/2003, se a Fazenda Nacional, ao responder à Exceção de Pré-Executividade, expressamente manifestar concordância com a tese do executado/excipiente, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Precedentes do STJ. 5.
A sentença extintiva do feito foi proferida em 15.2.2018 (fls. 327-332, e-STJ), quando já estava em vigor a norma do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013. 6.
O recurso repetitivo foi julgado em 2010, quando era materialmente impossível a solução do caso ser feita com a interpretação do regime jurídico específico, que só veio a ser implementado em 2013 (Lei 12.844/2013, modificando a redação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002). 7.
No julgamento do recurso repetitivo constou expressamente que "embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado no STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP". 8.
Essa circunstância foi respeitada no caso concreto, em que o Tribunal de origem expressamente invocou o referido princípio para afastar o arbitramento da verba honorária. 9.
Recurso Especial não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1838973 2019.02.80528-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2019 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA EXEQUENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002.
DISPENSA. 1.
Os embargos de declaração, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2.
O acórdão não considerou que o presente feito é apenso da execução fiscal principal no qual a Fazenda Nacional interpôs apelação contra a condenação da verba honorária. 3.
Nesta assentada julga-se a apelação interposta pela Fazenda Nacional para afastar a condenação dos honorários advocatícios. 4.
A dispensa do pagamento de honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação da Lei nº 12.844/2013, aproveita a exequente, ora apelante, vez que incidente quando: [...] o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade [...].. 5.
Ademais, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 6.
Na hipótese, após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente não se opôs ao requerimento da excipiente e reconheceu a procedência do pedido. 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. (EDREO 0018695-71.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0003717-78.2012.4.01.3801 APELANTE: ANTONIO CARLOS JARDIM DE RESENDE Advogado do(a) APELANTE: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349 APELADO: FAZENDA NACIONAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELA EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (§ 1º DO ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 10.522/2002 determina que: “Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) [...] § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013).” 2.
Conquanto, a exequente tenha apresentado manifestação favorável à extinção do feito pela incidência da prescrição somente com a apresentação de exceção de pré-executividade, observa-se que a norma é expressa ao afastar a condenação da exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência em tais casos. 3.
Ademais, o entendimento jurisprudencial consolidado corrobora a definição normativa sobre o tema.
Vejamos: “[...] conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...] De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. [...] Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 6.
Na hipótese, após ser intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente não se opôs ao requerimento da excipiente e reconheceu a procedência do pedido. 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.”. (EDREO 0018695-71.2004.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 22 de março de 2022.
Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO Relator -
30/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:24
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 14:09
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2022 01:03
Publicado Intimação de pauta em 04/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANTONIO CARLOS JARDIM DE RESENDE , Advogado do(a) APELANTE: MARIA TEREZINHA DE CARVALHO ROCHA - MG31349 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0003717-78.2012.4.01.3801 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22/03/2022 Horário: 14 horas Local: Presencial sobreloja sala 02 ou por videoconferência Observação: -
02/03/2022 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 14:31
Incluído em pauta para 22/03/2022 14:00:00 Videoconferência (LER Resol. PRESI 10025548/2020).
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24/02/2022 18:45
Conclusos para decisão
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16/10/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2019 11:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2016 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2016 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/11/2016 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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28/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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