TRF1 - 0000819-91.2018.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000819-91.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODRIGO FARIA CABRAL - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO - GO54923 DECISÃO Em foco, petição da curadora especial, pela qual requer desbloqueio de penhora on-line efetuada em conta bancária da parte executada, em virtude da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC (ID 1343105752).
Bloqueio parcial de valores via sistema BACENJUD – ID 301060870 - Pág. 80/81.
Edital de citação e intimação – id 895199095.
Intimado, o exequente pugnou pelo indeferimento do pedido ante a não comprovação da impenhorabilidade dos valores, bem como a conversão em renda a seu favor. (id 1425897786) Relatado o suficiente, passo a decidir.
De plano, recebo a presente petição como incidente impugnativo, haja vista que embargos à execução possuem tramitação e requisitos próprios.
A impenhorabilidade descrita nos arts. 833, IV e X, do CPC visa assegurar que o devedor, tomado de surpresa por penhora em seus ativos financeiros, não recaia em situação de absoluta penúria, assegurando-lhe o mínimo para seu sustento e de sua família.
Contudo, o STJ, sob o manto do artigo 543-C do CPC, o qual confere ao precedente especial força vinculativa em casos análogos, firmou entendimento no sentido de que referida impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em casos específicos (REsp 1230060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).
No caso dos autos, a ausência de interesse do executado pela quantia bloqueada em sua conta corrente ou pelo deslinde da demanda, indicam que a penhora não interferiu na sua subsistência ou de sua família, sendo irrazoável não cumprir o princípio da efetividade da execução.
Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação do numerário bloqueado, bem como determino sua conversão em renda a favor do exequente.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados necessários para conversão em renda.
Após, oficie-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a conversão em renda da quantia penhorada referente ao id:072019000003202536 (R$ 5.255,86 e eventuais acréscimos legais), com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta decisão servirá de ofício.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO. (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000819-91.2018.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RODRIGO FARIA CABRAL - ME e outros DESPACHO Em foco pedido da União para conversão em renda, em seu favor.
Indefiro, por ora.
Executado citado e intimado por edital – ID 895199095.
Penhora de valores realizada via sistema Bacenjud – ID 301060870 fls. 80/81.
Destarte nomeio a Dra.
Mariana Lima Vilela (OAB/GO 54923), com endereço na Rua Capitão Serafim de Barros n. 2886, Jardim Rio Claro, Jataí/GO, telefone: 9.9907-6104 – 3631.1801, como curadora especial da parte executada, a qual deverá ser intimada de sua nomeação, bem como da penhora efetivada nos presentes autos, para, se for o caso, apresentar defesa.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Com a manifestação da curadora, ouça-se o exequente.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/09/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
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09/06/2022 21:36
Juntada de manifestação
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08/06/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO FARIA CABRAL em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO FARIA CABRAL - ME em 20/04/2022 23:59.
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04/03/2022 06:04
Publicado Citação e intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 06:04
Publicado Citação e intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL – PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR RAFAEL BRANQUINHO, JUIZ FEDERAL DA VARA ÚNICA DESTA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ/GO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita: PROCESSO: 0000819-91.2018.4.01.3507 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 EXECUTADO(S): RODRIGO FARIA CABRAL - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 e RODRIGO FARIA CABRAL - CPF: *91.***.*88-87 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL INTERESSADO: RODRIGO FARIA CABRAL - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-50 e RODRIGO FARIA CABRAL - CPF: *91.***.*88-87 FINALIDADE: Pelo presente EDITAL com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256 , II, CPC e art. 8º, IV, da LEF que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na Sede deste Juízo, com a finalidade de CITAR RODRIGO FARIA CABRAL - ME e RODRIGO FARIA CABRAL tendo em vista que o(a)(s) executado(a)(s) encontra(m)-se atualmente em lugar ignorado, para pagar(em), com depósito à ordem deste Juízo – Banco CEF -, seguido da oitiva da parte exequente, cuja concordância levará a expedição de ofício autorizando a respectiva quitação e extinção do feito; ou nomear(em) bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do término do prazo deste edital, o débito atualizado até 05/05/2020, no valor de R$ 43.028,40 , inscrito na dívida ativa sob o(s) n.º 47.626.637-8, Livro nº 0015, Fl. 484, desde 27/03/2018, natureza da dívida: TRIBUTÁRIA, sob pena de ser procedida à penhora e avaliação dos bens do(a)(s) devedor(a)(s)(es), tantos quantos bastem para garantia da dívida exequenda, acrescida dos acessórios legais.
INTIMAR RODRIGO FARIA CABRAL - ME e RODRIGO FARIA CABRAL da penhora de valores realizada em conta bancária de sua titularidade.
O executado que se encontra em local incerto e não sabido deve ainda ser INTIMADO da possibilidade de opor embargos à execução, nos termos do art. 256, inc II, do CPC c/c art. 8º, inc.
IV da LEF., no prazo de 30 (trinta) dias.
SEDE DO JUÍZO: Vara Única da Subseção Judiciária de Jataí, Rua Nicolau Zaiden n.º 1135, Vila Fátima, Jataí/GO, Cep.: 75.803-055 Para que não se alegue ignorância, ordenou-se a expedição deste edital, na forma da lei. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2022 17:54
Expedição de Edital.
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19/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
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25/08/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 08:49
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/08/2021 23:59.
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21/07/2021 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2021 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2021 11:31
Juntada de diligência
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08/06/2021 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 17:06
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 12:52
Conclusos para despacho
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30/10/2020 12:06
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/10/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:17
Juntada de manifestação
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26/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2020 12:26
Juntada de volume
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12/08/2020 11:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/07/2020 14:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ordenada migração PJe
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23/07/2020 14:05
Conclusos para decisão
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30/06/2020 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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24/06/2020 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/05/2020 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/03/2020 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/03/2020 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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27/03/2020 12:58
Conclusos para decisão
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29/10/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO PFN
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29/10/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 08:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/10/2019 17:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/09/2019 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2019 14:18
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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27/05/2019 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2019 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/04/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2019 14:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
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19/03/2019 17:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/01/2019 11:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO Nº 923/2018
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21/11/2018 13:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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21/11/2018 13:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/11/2018 12:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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14/11/2018 12:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/09/2018 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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03/08/2018 18:29
Conclusos para decisão
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30/05/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2018 16:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2018 16:40
INICIAL AUTUADA
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30/05/2018 16:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/05/2018 16:29
INICIAL AUTUADA
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28/05/2018 17:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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