TRF1 - 1018069-21.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GOES DUTRA - MA11640-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1018069-21.2021.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-02-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
27/09/2022 15:19
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:36
Juntada de manifestação
-
08/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Maranhão - SJMA PROCESSO: 1018069-21.2021.4.01.3700 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Relator/Presidente da Turma Recursal e em cumprimento às autorizações previstas na Portaria 7029155/2019, proceda-se à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto – prazo: 05 dias.
São Luís, MA, 27 de junho de 2022 LIA MARA SOBRAL BRITO SECTU/MA -
06/07/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2022 02:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO em 28/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 20:22
Juntada de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1018069-21.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018069-21.2021.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO GOES DUTRA - MA11640-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1018069-21.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GOES DUTRA - MA11640-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão VOTO - VENCEDOR Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1018069-21.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GOES DUTRA - MA11640-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL V O T O Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão DEMAIS VOTOS Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1018069-21.2021.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO GOES DUTRA - MA11640-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59, LEI 8.213/91.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA.
REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM SEDE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONCESSÓRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
CONCESSÃO.
ART. 86, DA LEI 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO contra o INSS, na qual requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 166.386.964-0 – DCB: 31/08/2019) c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou conversão em auxílio-acidente. 2.
A parte autora interpõe recurso inominado em face de sentença que negou provimento ao pedido inicial, não reconhecendo o alegado direito ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez.
A decisão teve por base o laudo médico oficial, que concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para as suas atividades habituais.
O recorrente argumenta, em suas razões recursais, contrariedade da perícia médica com o quadro clínico apresentado pelo fato de o perito atestar ausência de incapacidade da parte, mas afirmar a redução da sua capacidade para o trabalho, e assim, requer o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Afirma que “Nobres Julgadores, em sentença, o Recorrente teve seu pedido negado sob a alegação de haver capacidade para o trabalho, tendo em vista o laudo pericial juntado.
Todavia, a sentença proferida merece reforma, uma vez que baseada em uma prova que contraria a documentação médica juntada nos autos.
De fato, a perícia judicial foi feita por médico não especialista, que não soube avaliar o quadro de saúde do Recorrente da maneira correta”. 3.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei nº 8.213/91 (art. 86), são: a) qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 5.
No caso concreto, a controvérsia gira em torno da existência de incapacidade do recorrente para o exercício de sua atividade laboral.
Necessária, portanto, a análise do laudo médico oficial. 5.1.
O laudo médico (ID 161402786 - arquivo registrado em 06/08/2021) relata que o recorrente é portador de Dor articular (CID: M25.5) e Outras coxartroses pós-traumáticas (CID: M16.5).
Entretanto, concluiu o vistor oficial que tais condições clínicas não o tornariam incapaz atualmente para o exercício de suas atividades laborais habituais.
O expert do Juízo apresentou, ainda, as seguintes observações: “Prognóstico com tratamento: Reservado”. 5.2.
Nada obstante a conclusão acima, apesar de não ficar demonstrada a existência de incapacidade laboral, o perito oficial reconheceu que tal enfermidade ocasionou-lhe redução de sua capacidade laborativa no momento, em virtude de acidente sofrido pela parte autora em 04/2017 que ocasionou fratura em membro inferior direito, o que constitui um dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86, da Lei nº 8.213/91).
O expert do juízo acrescentou, ainda, no quesito 10, que: “Apresenta redução na capacidade laborativa para atividade profissional que exercia, com sequela de fratura em membro inferior direito, que lhe provocou desnivelamento das crista ilíacas, deformidade em joelho direito e dificuldade na marcha.
Sugere-se Anexo III Quadro Nº6.g”. 5.3.
A qualidade de segurado está demonstrada, posto que verificada a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: 166.386.964-0, de 21/08/2012 a 31/08/2019, conforme análise do CNIS do recorrente (ID 161402781 – arquivo registrado em 27/04/2021).
Invoca-se, portanto, o disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91. 5.4.
Desse modo, resta caracterizado o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, após consolidação das lesões, fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 6.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente, valendo-se do princípio da fungibilidade, a sentença proferida pelo Juízo a quo merece reforma, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, com fixação da DIB em 01/09/2019, correspondente a data posterior à DCB do NB 166.386.964-0, conforme norma contida no §2º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR-SE O INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE À PARTE AUTORA, FIXANDO-SE A DIB EM 01/09/2019.
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, INCIDIRÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME PREVISTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 8.
Honorários advocatícios indevidos. 9.
Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDE-SE TUTELA PROVISÓRIA (ART. 300, CPC), PARA DETERMINAR-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA PRESENTE SESSÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, ____/____/2022.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
03/03/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:31
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO - CPF: *73.***.*56-68 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/02/2022 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2022 16:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/02/2022 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SILVA CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 08:04
Publicado Intimação de pauta em 10/02/2022.
-
10/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 21:20
Incluído em pauta para 23/02/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
-
07/10/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 13:58
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
CARTA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017148-54.2014.4.01.3820
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Temporis Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Jeanderson Carvalhais Barroso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 16:42
Processo nº 0035242-71.2018.4.01.3800
Stefano Augusto Souza de Lima
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Carlos Galvao Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2020 16:41
Processo nº 0035242-71.2018.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Stefano Augusto Souza de Lima
Advogado: Carlos Galvao Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 11:49
Processo nº 1012452-82.2022.4.01.3300
Helenita Moreira de Souza dos Santos
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Elias Santos Vieira Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2022 18:51
Processo nº 1018069-21.2021.4.01.3700
Raimundo Nonato Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Goes Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2021 18:32