TRF1 - 1002249-71.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:44
Decorrido prazo de ALUIZIO SENNA NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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14/09/2022 02:32
Publicado Ato ordinatório em 14/09/2022.
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14/09/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002249-71.2021.4.01.3502 AUTOR: ALUIZIO SENNA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: // - ID: (x) RÉU - data: 16/03/2022 - ID: 980226676 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 9 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/09/2022 13:03
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 13:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/05/2022 23:59.
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22/03/2022 13:36
Juntada de manifestação
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16/03/2022 15:56
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002249-71.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALUIZIO SENNA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER MAX DE LIMA AZEVEDO - DF56888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, por exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física nos períodos de 11/09/1994 até 06/11/2000, 06/10/2000 até 13/10/2004, e 14/10/2004 até 16/09/2019 (DER), bem como o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 195.657.820-7; DER: 16/09/2019; id. 508973358 - Pág. 1).
Citado, em contestação, o INSS manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos (id. 548169390 - Pág. 1).
Decido.
Mérito A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria Integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas na tabela a seguir: Empresa Comprovação da atividade Período Atividade/especialidade PLANALTO - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA CTPS id. 508973358 - Pág. 30 11/09/1994 até 06/11/2000 VIGILANTE BRASILIA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA CTPS id. 508973358 - Pág. 31 06/10/2000 até 13/10/2004 VIGILANTE IPANEMA SEGURANÇA LTDA CTPS id. 508973358 - Pág. 31 14/10/2004 até 16/09/2019 (DER) VIGILANTE Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei nº 9.032/1995.
Então, até 28/04/1995, exceto nos casos em que haja exposição a ruído e calor (necessidade de laudo), para ser considerada especial, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser reconhecida por enquadramento profissional.
Esclareça-se, ainda, que o reconhecimento do labor especial unicamente pelo enquadramento profissional, só vigorou para as atividades exercidas antes da vigência da Lei n° 9.032/95, a qual passou a exigir a comprovação de efetiva exposição aos agentes de risco, de forma habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente.
Acerca do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sabe-se que este documento é hábil para comprovação de atividade insalubre e que, inclusive, dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental (exceto nos casos de ruído e calor), desde que seja preenchido por responsável técnico habilitado, conforme disposto do art. 264, § 4°, da Instrução Normativa do INSS n° 77/2015, in verbis: Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: (...) § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. (destaquei, sublinhei) Destaca-se que, o Decreto 53.831/64, estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
VIGILANTE.
CATEGORIA ESPECIAL.
ARMA DE FOGO APÓS 1997.
CONVERSÃO.
LEI DA APOSENTADORIA.
JUROS.
PARCIAL PROVIMENTO 1.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). 2.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação.
Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3.
Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço.
Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4.
As atividades de vigilante e vigia enquadram-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/64 somente quando há o uso de arma de fogo, o que configura a atividade perigosa.
Precedentes do TRF 1ª Região e da TNU; Súmula 26 TNU; Instrução Normativa PRES/INSS 11/2006, art. 170, II, "a". 5.
O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto 2.172/97, tendo em vista que a própria atividade implica risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (STJ, reSP. 441.469/RS, REL. miN.
Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003.
TNU, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302, Juiz Federal Frederico Koehler, TNU, julg. 20/06/2016, CLT art. 193, com redação da Lei 12.740/2012) da Justiça Federal. (...) (AC 0014649-12.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) - (grifei) Pois bem.
Passo agora a análise dos períodos.
No tocante ao vínculo laboral com a empresa PLANALTO – EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, durante o período de 11/09/1994 até 06/11/2000, o autor laborou como Vigilante, segundo informações da CTPS (id. 508973358 - Pág. 30).
Para a comprovação da especialidade, o autor apresentou Declarações do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância do Distrito Federal (id. 508973358 - Pág. 22), informando que a empresa foi extinta.
As declarações confirmam que a parte autora foi funcionário na empresa e período supracitado exercendo a função de VIGILANTE com uso de arma de fogo, revolver calibre 38.
E ainda, importante ressaltar que durante todo o lapso temporal de labor com a empresa PLANALTO – EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, o postulante exerceu função de vigilante que, por força da Súmula nº 26 da TNU, se equipara à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do Único Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
Desse modo, diante das declarações, bem como o enquadramento da especialidade no labor no vínculo, fica evidenciada a periculosidade da função, a qual se utiliza porte de arma de fogo.
Portanto, o período de 11/09/1994 à 06/11/2000 deve ser considerado como tempo de serviço realizado sob condições especiais.
Cabe ressaltar que o tema 1031 do STJ é no sentido de que: “é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.
Ademais, em relação ao vínculo laboral com a empresa BRASILIA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA, durante o período de 06/10/2000 à 13/10/2004, o autor também laborou como Vigilante, segundo informações da CTPS (id. 508973358 - Pág. 31).
Para comprovação da especialidade o autor apresentou PPP (id. 508973358 - Pág. 8) que descreve exposição a Agentes Biológicos.
Desse modo, como o autor exercia “vigilância na SECRETÁRIA DE SAÚDE de modo habitual e permanente, portando arma de fogo de calibre “38”, percorrendo-a sistematicamente, inspecionando suas dependências para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades, e ainda: atender aos visitantes, identificando-os e encaminhando-os aos locais procurados; executar outras atividades de mesmo nível de complexidade e dificuldade”, fica evidenciada a periculosidade da função, sendo especial a atividade compreendida entre o período de 06/10/2000 à 13/10/2004.
Por fim, o vínculo com a empresa IPANEMA SEGURANÇA LTDA, durante o período de 14/10/2004 até 16/09/2019 (DER), o autor também laborou como vigilante, segundo informações da CTPS (id. 508973358 - Pág. 31).
Para comprovação da especialidade o autor apresentou PPP (id. 508973358 - Pág. 16), que descreve “o segurado, na função de Vigilante, habilitado e adequadamente preparado em Curso de Vigilante, durante toda a sua jornada de trabalho, atua dentro do estabelecimento para impedir ou inibir ação criminosa, proteger o patrimônio de terceiros contra roubos, depredações e outros atos de violência, assim como usuários e servidores ali lotados.
Está devidamente autorizado a portar arma de fogo calibre 38 em suas atividades de vigilância.
Seu trabalho é permanente não ocasional nem intermitente.
Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção no meio ambiente”.
Portanto, caracterizado a periculosidade da atividade, é especial o período de 14/10/2004 até 16/09/2019 (DER).
Desse modo, não restam dúvidas da efetiva exposição do requerente a nocividade no ambiente de trabalho, colocando em risco, usualmente, sua saúde ou integridade física.
Logo, o período de 11/09/1994 até 06/11/2000, 06/10/2000 até 13/10/2004, e 14/10/2004 até 16/09/2019 (DER) deve ser considerado como atividade especial.
Cabe ressaltar, no que pese ao uso do EPI eficaz, já é entendimento pacífico dos Tribunais Regionais Federais que o uso do equipamento de proteção individual, por si só, não é suficiente para afastar a nocividade do labor.
Dessa forma, somando-se o período especial ora reconhecido, considerando o tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (16/09/2019 - DER), chega-se ao total de 25 (vinte e cinco) anos e 07 (sete) dias de tempo de contribuição em atividade especial (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Nesse diapasão, alcançado a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a pretensão merece acolhida.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria especial (espécie 46) em favor da parte autora, a contar da data de entrada de do requerimento administrativo – NB: 195.657.820-7, (DER/DIB: 16/09/2019) com data e início de pagamento (DIP: 1º/03/2022) e RMI nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 7 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/03/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 10:46
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 16:48
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 14:01
Juntada de réplica
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19/05/2021 23:22
Juntada de contestação
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14/05/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:45
Conclusos para despacho
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19/04/2021 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/04/2021 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2021 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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