TRF1 - 1000220-96.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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04/10/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:47
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000220-96.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF33119 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO Considerando o agravo de instrumento apresentado pela impetrada, smj, intempestivo - já que agrava de decisão proferida em 14.03.2022 (id 974480156), da qual foi intimada em 14.03.2022 (id 975596659) e da qual se manifestou em 28.03.2022 (id 999944753) – oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1026491-90.2022.4.01.0000, informando que nos presentes autos já foi proferida sentença em 26.05.2022, com transcurso do prazo in albis para recursos, anexando a devida cópia para ciência do seu teor e ainda dos documentos acima mencionados.
Após, em razão de sentença sujeita ao reexame necessário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
30/09/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/09/2022 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 18:13
Conclusos para despacho
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20/09/2022 01:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 19/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:14
Juntada de contrarrazões
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28/07/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 20/07/2022 23:59.
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07/07/2022 04:01
Decorrido prazo de EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 07:25
Decorrido prazo de EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO em 28/06/2022 23:59.
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30/05/2022 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000220-96.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF33119 POLO PASSIVO:UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ SENTENÇA RELATÓRIO 1.
EDUARDA VELASCO VENCESLÊNCIO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de ser matriculada no curso de medicina da UFJ, nas vagas destinadas aos participantes do Programa UFGinclui – UFJ – Indígenas e Negros. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) inscreveu-se no processo seletivo para ingresso no curso de medicina através do programa UFGinclui – UFJ – Indígenas e Negros Quilombolas – 2021, o qual foi criado por meio do Edital 06/2021, expedido pela Universidade Federal de Jataí; (ii) após a realização das provas, ficou aprovada em 4º lugar nessa lista, consoante boletim de desempenho; (iii) após o primeiro resultado, foram convocados os dois primeiros candidatos, Fabrício Marques Soares e Danilo Gonçalves de Brito, respectivamente; (iii) todavia, no dia 02/09/2021, apenas Danilo se apresentou para efetivar sua matrícula, ficando a vaga de Fabrício para a terceira colocada, Bianca Oliveira David, conforme convocação em 2ª chamada no dia 08/09/2021; (iv) ocorre que Bianca também não se matriculou, conforme anúncio no próprio site da UFJ do dia 22/09/2021; (v) diante disso, em consonância com o item 4.4 do Edital, a UFJ deveria ter convocado a impetrante para ocupar a vaga no curso de medicina, tendo em vista que estava em quarto lugar e não havia vaga ociosa em sua categoria; (vi) sendo assim, no dia 23/09/2021, enviou e-mail à UFJ questionando acerca da possibilidade de novas chamadas, obtendo a resposta de que não haveria novas chamadas e, caso houvesse, seriam publicadas no portal da UFJ; (vii) não houve qualquer nova chamada do Processo Seletivo para Ingresso no curso de medicina pelo Programa UFGinclui – UFJ – Indígenas e Negros Quilombolas – 2021; (viii) no entanto, no dia 11/01/2022, houve convocação para que os candidatos pelo SISU se manifestassem quanto ao interesse em participar da última chamada no Curso de Medicina, ao passo que os concorrentes do Programa retromencionado não tiveram a mesma oportunidade, uma vez que tiveram apenas duas chamadas realizadas; (ix) não teve, portanto, outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ter respeitado seu direito líquido e certo à vaga no curso de medicina da UFJ.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a oitiva da parte contrária (id 920067726). 5.
Notificada, a impetrada prestou suas informações (Id 939245153), defendendo a legalidade o ato. 6.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 955738684). 7.
Em razão disso, a impetrante opôs embargos de declaração (Id 960733172). 8.
Melhor analisando os autos, este juízo recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração e deferiu a liminar postulada pela impetrante (Id 974480156). 9.
A autoridade impetrada veio aos autos para informar que, em cumprimento à decisão judicial, procedeu à matrícula da candidata Eduarda Velasco Venceslencio, na data de 18/03/2022, no Curso de Medicina da UFJ (Id 999944763). 10.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse institucional que o justificasse (Id 1070217280). 11. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão aduzida pela impetrante cingiu-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora que a excluiu da relação de aprovados para o ingresso no curso de medicina da UFJ, a fim de que pudesse se matricular na Instituição. 13.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1070217280). 14.
A impetrada informou o cumprimento da decisão judicial, procedendo à matrícula da impetrante no Curso de Medicina da UFJ (Id 999944763). 15.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante pretende matricular-se em uma vaga do curso de medicina destinada a negros quilombolas, prevista no edital nº 06/2021, da UFJ.
De acordo com o item 1.4 do Edital (Id 912901690), “O programa UFGinclui-UFJ cria 1 (uma) vaga em cada curso de graduação da UFJ em que houver candidatos indígenas inscritos e cria 1 (uma) vaga em cada curso de graduação da UFJ em que houver candidatos Negros Quilombolas inscritos, conforme a Resolução CONSUNI/UFG nº 031/2012”.
Nos cursos com ingresso no primeiro e segundo semestres, como o de medicina, o item 1.5 prevê a criação de 2 (duas) vagas para cada categoria (Indígenas e Negros Quilombolas), sendo uma para cada semestre do ano letivo de 2021.
Consta dos autos que, após a homologação do resultado, a impetrante ficou em 4º lugar.
Ocorre que o 1º (primeiro) colocado, Fabrício Marques Soares, não se matriculou (desistiu) e o 2º colocado, Danilo Gonçalves de Brito, fez a matrícula para o 2º semestre.
Contudo, a UFJ ao matricular Danilo no 2º semestre, não se ateve a desistência de Fabrício, de modo que, seguindo a ordem de classificação, a IES deveria ter transferido a matrícula do 2º colocado para o 1º semestre, a fim de prosseguir nas chamadas subsequentes para o 2º semestre, atentando-se, inclusive, para a ordem de classificação.
No entanto, isso não ocorreu, uma vez que Danilo (2º colocado) continuou matriculado no 2º semestre, enquanto que o candidato em posição posterior à dele seria matriculado no 1º semestre.
Contudo, a 3ª colocada, Bianca Oliveira David, também não se matriculou (desistiu), ficando a vaga do primeiro semestre ociosa ante a proximidade do ano letivo, que não mais permitiria a convocação de novos candidatos.
Isso não teria acontecido se a UFJ tivesse transferido a matrícula do Danilo para o 1º semestre, seguindo corretamente a ordem cronológica de classificação.
Em atenção ao princípio da razoabilidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento firmado no sentido de que “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.” (TRF-1 - AMS: 00002410720144013819, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, Quinta Turma, publicada em 27/09/2018).
Sob esse prisma, a UFJ, ante a desistência do primeiro classificado para a vaga do primeiro semestre, deveria ter flexibilizado a regra da instituição e procedido a matrícula do 2º classificado na vaga ociosa, possibilitando novas chamadas para o semestre seguinte.
Na hipótese, foi demonstrada a existência da vaga ociosa, provocada pela desistência de dois candidatos, classificados em 1º e 3º lugar, já que o 2º colocado matriculou-se no segundo semestre, razão pela qual não seria razoável a não convocação da impetrante (4ª colocada), uma vez que estaria dentro da ordem de classificação no processo em que foi submetida juntamente com outros candidatos inscritos no UFG-Inclui-UFJ.
Além disso, ficando a vaga ociosa, haverá desperdício de verba pública, pois os recursos destinados a essas vagas já foram despendidos.
Sem contar que a não convocação dos aprovados fere o acesso à educação constitucionalmente assegurado.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB).
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
VAGA OCIOSA. 1.
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido de matrícula do autor no curso de Música da Universidade de Brasília (UNB), ao fundamento de que o autismo da parte requerente não escusaria a obediência às regras do edital, por uma questão de isonomia.
Contudo, aqui parece não haver prejuízo reverso, eis que a vaga não foi ocupada por outra pessoa. É uma questão de formalidade que o autor não possa ocupar a vaga para a qual afinal de contas foi aprovado.
E não se trouxe a juízo que a vaga tenha sido ocupada por outrem. 2.
Nas graduações ofertadas pela rede pública, o interesse público está em que as vagas sejam providas e que os alunos concluam o curso com aproveitamento.
Isso porque quando as vagas são oferecidas, recursos já foram despendidos.
A estrutura pensada para suportar todo o processo já é, desde antes, mantida por esses recursos.
Assim, a ociosidade de vagas e/ou reprovação do aluno impactam a eficácia da gestão em questão. 3.
De acordo com o conjunto probatório, a vaga pretendida pelo autor ficaria ociosa, se mantido o indeferimento da matrícula. 4.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10086908320214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2021 PAG PJe 13/07/2021 PAG) In casu, estando a impetrante dentro da ordem de classificação para a ocupação da vaga ociosa do primeiro semestre, cujo ano letivo se iniciou em outubro/2021, a fim de evitar prejuízo acadêmico à candidata, o deferimento de sua matrícula para o segundo semestre é medida que se impõe, independentemente de já estar preenchida a vaga pelo 2º colocado Danilo.
Ressalta-se que nenhum prejuízo será causado à administração pública em decorrência dessa medida, ante a disponibilidade de recurso financeiro destinado à vaga não preenchida do primeiro semestre.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que procedesse à imediata chamada da impetrante para efetivar sua matrícula no Curso de Medicina no segundo semestre de 2021 da UFJ. 17.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/05/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2022 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 16:40
Concedida a Segurança a EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO - CPF: *03.***.*97-95 (IMPETRANTE)
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24/05/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 00:21
Decorrido prazo de UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:33
Decorrido prazo de EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO em 06/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:33
Decorrido prazo de UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:47
Decorrido prazo de EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:12
Decorrido prazo de EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:45
Decorrido prazo de UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 04/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 11:54
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2022 00:24
Decorrido prazo de UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 15:05
Juntada de diligência
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15/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000220-96.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF33119 POLO PASSIVO:UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ D E C I S Ã O 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDA VELASCO VENCESLÊNCIO visando sanar suposta omissão na decisão do Id 955738684, que indeferiu a liminar pleiteada na inicial. 2.
Alega, em síntese, que: (i) a decisão embargada não se debruçou sobre certos elementos contidos na narrativa fática e nas provas acostadas pela embargante, as quais demonstram que o início do ano letivo nunca foi fato impeditivo para a ocorrência de novas chamadas e realização de novas matrículas; (ii) isso tanto é verdade, que, no dia 11/01/2022 houve anúncio da própria embargada direcionada aos vestibulandos, via SISU, que manifestaram interesse em participar da última chamada no curso de medicina para o semestre 01/2021, sendo que as chamadas para o semestre 02/2022 apenas começaram em 20/01/2022; (iii) o próprio doc. 8, acostado à inicial, demonstra que os alunos das 4ª, 5ª e 6ª chamadas do SISU, que entraram com recurso, todos puderam se matricular regularmente na UFJ após o início das aulas, no dia 13/10/2021. 3.
Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para, modificando a decisão proferida, sanar a omissão apontada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir. 5.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida e têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1022, I a III, do CPC). 6.
Em regra os embargos de declaração não produzem a modificação (reforma) do julgado, mas apenas à sua complementação (esclarecimento). 7.
Excepcionalmente, porém, admite-se que os embargos de declaração, ao sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acabem por inverter o sentido da decisão, produzindo, por via indireta, a modificação do julgado, sendo esse considerado um efeito atípico dos embargos. 8.
Registre-se, ainda, casos de utilização dos embargos de declaração fora das hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com o intuito exclusivo de reforma da decisão, nos casos em que esta decorrer de equívoco manifesto do órgão prolator, a fim de se evitar que a parte tenha que interpor recurso numa situação em que o vício poderia ser facilmente resolvido de forma rápida, barata e simples.
Porém, o risco de se admitir esse expediente é o de fomentar o uso indiscriminado dos embargos de declaração como sucedâneo do recurso cabível, o que causaria um desvirtuamento do sistema recursal, prática que vem sendo contida pelos tribunais superiores (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª edição, p. 1602). 9.
Por outro lado, a fim de sanar o equívoco de forma célere, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a conversão dos embargos de declaração em pedido de reconsideração, com fulcro no princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
Precedentes: STJ - RCD na PET nos EDcl no AgRg no AREsp: 1705333 MG 2020/0121642-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021; STJ - RCD nos EDcl no AREsp: 1460016 PR 2019/0064800-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019. 10.
Sendo assim, no caso em apreço, evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos de declaração, recebo-os como pedido de reconsideração. 11.
Pois bem.
Melhor examinando os documentos que instruem o feito, verifico que razão assiste à impetrante.
Explico: 12.
Trata-se de mandado de segurança, no qual a impetrante pretende matricular-se em uma vaga do curso de medicina destinada a negros quilombolas, prevista no edital nº 06/2021, da UFJ. 13.
De acordo com o item 1.4 do Edital (Id 912901690), “O programa UFGinclui-UFJ cria 1 (uma) vaga em cada curso de graduação da UFJ em que houver candidatos indígenas inscritos e cria 1 (uma) vaga em cada curso de graduação da UFJ em que houver candidatos Negros Quilombolas inscritos, conforme a Resolução CONSUNI/UFG nº 031/2012”.
Nos cursos com ingresso no primeiro e segundo semestres, como o de medicina, o item 1.5 prevê a criação de 2 (duas) vagas para cada categoria (Indígenas e Negros Quilombolas), sendo uma para cada semestre do ano letivo de 2021. 14.Consta dos autos que, após a homologação do resultado, a impetrante ficou em 4º lugar. 15.
Ocorre que o 1º (primeiro) colocado, Fabrício Marques Soares, não se matriculou (desistiu) e o 2º colocado, Danilo Gonçalves de Brito, fez a matrícula para o 2º semestre.
Contudo, a UFJ ao matricular Danilo no 2º semestre, não se ateve a desistência de Fabrício, de modo que, seguindo a ordem de classificação, a IES deveria ter transferido a matrícula do 2º colocado para o 1º semestre, a fim de prosseguir nas chamadas subsequentes para o 2º semestre, atentando-se, inclusive, para a ordem de classificação. 16.
No entanto, isso não ocorreu, uma vez que Danilo (2º colocado) continuou matriculado no 2º semestre, enquanto que o candidato em posição posterior à dele seria matriculado no 1º semestre. 17.
Contudo, a 3ª colocada, Bianca Oliveira David, também não se matriculou (desistiu), ficando a vaga do primeiro semestre ociosa ante a proximidade do ano letivo, que não mais permitiria a convocação de novos candidatos. 18.
Isso não teria acontecido se a UFJ tivesse transferido a matrícula do Danilo para o 1º semestre, seguindo corretamente a ordem cronológica de classificação. 19.
Em atenção ao princípio da razoabilidade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem entendimento firmado no sentido de que “não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TRF/1ª Região.” (TRF-1 - AMS: 00002410720144013819, Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente, Quinta Turma, publicada em 27/09/2018). 20.
Sob esse prisma, a UFJ, ante a desistência do primeiro classificado para a vaga do primeiro semestre, deveria ter flexibilizado a regra da instituição e procedido a matrícula do 2º classificado na vaga ociosa, possibilitando novas chamadas para o semestre seguinte. 21.
Na hipótese, foi demonstrada a existência da vaga ociosa, provocada pela desistência de dois candidatos, classificados em 1º e 3º lugar, já que o 2º colocado matriculou-se no segundo semestre, razão pela qual não seria razoável a não convocação da impetrante (4ª colocada), uma vez que estaria dentro da ordem de classificação no processo em que foi submetida juntamente com outros candidatos inscritos no UFG-Inclui-UFJ. 22.
Além disso, ficando a vaga ociosa, haverá desperdício de verba pública, pois os recursos destinados a essas vagas já foram despendidos.
Sem contar que a não convocação dos aprovados fere o acesso à educação constitucionalmente assegurado. 23.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado: ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (UNB).
MATRÍCULA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
VAGA OCIOSA. 1.
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado procedente o pedido de matrícula do autor no curso de Música da Universidade de Brasília (UNB), ao fundamento de que o autismo da parte requerente não escusaria a obediência às regras do edital, por uma questão de isonomia.
Contudo, aqui parece não haver prejuízo reverso, eis que a vaga não foi ocupada por outra pessoa. É uma questão de formalidade que o autor não possa ocupar a vaga para a qual afinal de contas foi aprovado.
E não se trouxe a juízo que a vaga tenha sido ocupada por outrem. 2.
Nas graduações ofertadas pela rede pública, o interesse público está em que as vagas sejam providas e que os alunos concluam o curso com aproveitamento.
Isso porque quando as vagas são oferecidas, recursos já foram despendidos.
A estrutura pensada para suportar todo o processo já é, desde antes, mantida por esses recursos.
Assim, a ociosidade de vagas e/ou reprovação do aluno impactam a eficácia da gestão em questão. 3.
De acordo com o conjunto probatório, a vaga pretendida pelo autor ficaria ociosa, se mantido o indeferimento da matrícula. 4.
Negado provimento à apelação. (TRF-1 - AC: 10086908320214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 12/07/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/07/2021 PAG PJe 13/07/2021 PAG) 24.
In casu, estando a impetrante dentro da ordem de classificação para a ocupação da vaga ociosa do primeiro semestre, cujo ano letivo se iniciou em outubro/2021, a fim de evitar prejuízo acadêmico à candidata, o deferimento de sua matrícula para o segundo semestre é medida que se impõe, independentemente de já estar preenchida a vaga pelo 2º colocado Danilo. 25.
Ressalta-se que nenhum prejuízo será causado à administração pública em decorrência dessa medida, ante a disponibilidade de recurso financeiro destinado à vaga não preenchida do primeiro semestre. 26.
A urgência da medida se justifica em razão da proximidade do início das aulas do segundo semestre de 2021 da UFJ, prevista para dia 21/03/2022. 27.
Ante o exposto, acolho o pedido (Id 960733172) e DEFIRO A LIMINAR vindicada para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata chamada da impetrante para efetivar a matrícula no curso de medicina no segundo semestre de 2021 da UFJ. 28.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 29.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal. 30.
Cumpridas todas essas diligências, venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/03/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 16:24
Expedição de Intimação.
-
14/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 03:14
Publicado Intimação PRF em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL) PROCESSO: 1000220-96.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDA VELASCO VENCESLENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF33119 POLO PASSIVO:UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ FINALIDADE: Dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ Rua Riachuelo, Divino Espírito Santo, JATAí - GO - CEP: 75804-020 ), nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 4 de março de 2022. (assinado digitalmente) Wanda Luce Lima GO 80061 -
04/03/2022 19:15
Juntada de embargos de declaração
-
04/03/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2022 01:25
Decorrido prazo de UFJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 25/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 15:41
Juntada de outras peças
-
18/02/2022 15:28
Juntada de manifestação
-
18/02/2022 15:22
Juntada de manifestação
-
11/02/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 10:33
Juntada de diligência
-
10/02/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2022 15:18
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/02/2022 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2022 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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