TRF1 - 1041467-39.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 11:51
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 02:38
Decorrido prazo de ERICA APARECIDA MARQUES em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:19
Documento entregue
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07/03/2022 12:19
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/03/2022 00:00
Publicado Acórdão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041467-39.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005620-92.2021.4.01.3809 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1041467-39.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, nos autos de ação ordinária que versa sobre matéria previdenciária, ajuizada em desfavor do INSS perante o Juízo Estadual.
O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Alfenas/MG declarou-se incompetente para apreciar e julgar a matéria, ao argumento de que a Lei 13.876/2019 extinguiu a delegação de Jurisdição Federal nos casos em que a Comarca de domicílio do segurado estiver situada a menos de 70 km de Município sede de Vara Federal.
Encaminhados os autos, o Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Varginha/MG suscitou o presente conflito negativo de competência, por entender que o juízo declinante exerce competência federal delegada quanto às ações previdenciárias ajuizadas por segurados domiciliados no município de Alfenas/MG. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1041467-39.2021.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conforme se verifica dos autos, a ação previdenciária foi ajuizada originariamente na Justiça Estadual, perante a Comarca de Alfenas/MG, foro do domicílio da parte autora.
Posteriormente, o Juiz Estadual entendeu que a Lei n. 13.876/2019 extinguiu a delegação de jurisdição federal nos casos em que a comarca de domicílio do segurado estiver situada a menos de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de vara federal.
Dispõe o art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, verbis: “§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, optar entre o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal, o Juízo Federal de Subseção cuja competência abranja o seu domicílio ou uma das Varas Federais da Sede da Seção Judiciária do Estado.
Impende frisar que, “... não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (in AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).
Outrossim, relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, relacionando, por conseguinte, aquelas localizadas a menos de 70km de distância de município sede da justiça federal, portanto, sem delegação de competência, não figurando na lista a comarca com jurisdição sobre o domicílio do autor.
Neste sentido, trago à colação os seguintes arestos: PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - MITIGAÇÃO NORMATIVA RECENTE (2019/2020) - QUESTÃO DA PROXIMIDADE DA VARA FEDERAL CONJUGADA OU NÃO COM SUA COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL - ACOLHIMENTO. 1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, entre Vara Federal e Vara Estadual, em ação previdenciária ajuizada - MAR/2020 - sob a égide da EC nº 132/2019 e da Lei nº 13.876/2019, que alteraram pontualmente o regime de competência delegada federal, ao modificarem a redação do §3º do art. 109 da CRFB/1988 e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, para estabelecerem que a possibilidade de ajuizamento de demandas tais contra o INSS na Justiça Estadual só será possível se a Vara Federal com jurisdição sobre a cidade/município de domicílio da parte autora situar-se a mais de 70Km de aludido referencial. 1.1 - O Juízo Federal (Varginha/MG)- suscitante - argumenta não vicejar a declinação da Justiça Estadual de Boa Esperança/MG (com jurisdição sobre a cidade de domicílio da parte autora, Ilicínea/MG, que não sedia unidade da Justiça Federal), na medida em que a cidade-referencial se situa a 100Km da Vara Federal com jurisdição sobre tal, que seria, ademais, a de Passos/MG. 1.2 - O Juízo Estadual sustenta, em suma, que a Resolução CJF 603/2019 e a Portaria TRF1- Presi 9507568 malfeririam a lei em causa e a Constituição, que, em seu entender, tomaram como fator legitimador ou não da competência federal delegada na hipótese o critério da distância do domicílio (+/-70Km) "até a Vara Federal geograficamente mais próxima" e não "até a Vara Federal com jurisdição sobre dia cidade". 2 - O tema da competência federal delegada foi objeto de recente alteração normativa, somente aplicável a partir da vigência dos instrumentos legislativos correspondentes (01/JAN/2020). 2.1 - A EC nº 132/2019 conferiu nova redação ao §3º do art. 109 da CRFB/1988, mitigando ou condicionando a faculdade de ajuizamento de ações previdenciárias contra o INSS na Justiça Federal: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 2.2 - Na mesma direção, adveio a Lei nº 13.876/2019, reescrevendo o Inciso III do art. 15, da Lei nº 5.010/1966, para estipular que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, dentre outros: "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 2.3 - A Resolução CJF 603/2019 (art. 2º) - a pretextos uniformizadores - veio a esclarecer/regulamentar que, para o fim de delimitação da distância, O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca". 2.3.1 - Dito preceito, ao aludir à Vara Federal mais próxima a ela agregou o termo "cuja circunscrição abranja o município sede da Comarca", abandonando, pois, o critério meramente geográfico, a ele aliando o critério da competência, eis que o Juízo Federal ao qual eventualmente se poderá atribuir o processamento do feito há que ser próximo e naturalmente competente (do ponto de vista da organização funcional). 2.4 - Por fim, a Portaria TRF1- Presi 9507568 enunciou quais Comarcas estariam vinculadas a quais Vara Federais e nível de competência federal delegada. 3 - O critério meramente geográfico (distância) não pode vicejar, pois ensejaria a remessa de feitos a Varas Federais mais próximas, mas que, em verdade, do ponto de vista organizacional/funcional, não ostentariam competência natural para o exame do processo, criando-se fator de tumulto e usurpação dos poderes institucionais do TRF1. 4 - Para além dessa questão, tem-se que o STJ, apreciando o CC nº 170.051/RS, submeteu-o ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), vedando, enquanto tal tramitar, a redistribuição de processos pela Justiça Estadual à Federal, sem prejuízo do regular processamento do feito em si. 5 - Incidente acolhido para declarar competente o Juízo Estadual Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Boa Esperança/MG)./. (CC 1023866-54.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 14/12/2020) PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
LEI N.13.876/2019.AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15DALEIN. 5.010/1966.
AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL.
OPÇÃO DO SEGURADO.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás - GO, em virtude de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Canedo - GO nos autos de ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício assistencial ao deficiente. 2.
O art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. 3.
A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, deu nova redação ao art. 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. 4.
Contudo, a ação que deu origem ao presente conflito foi proposta antes de 01/01/2020, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social, perante a Justiça Estadual da Comarca de Senador Canedo GO. 5.
Ademais, o STJ, no Conflito de Competência n. 170.051 - RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no referido Conflito de Competência, sendo determinado, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do incidente. 6.
Assim, tendo a parte autora optado por ingressar com a demanda judicial no Juízo Estadual, no exercício da competência federal a ele delegada, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC/2015). 7.
As modificações ocorridas após o registro ou distribuição da petição inicial são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (o que não ocorreu na espécie). 8.
No caso, o atraso na realização de atos processuais e o volume excessivo de ações no Juízo não têm o condão de modificar a competência já fixada. 9.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Comarca de Senador Canedo - GO. (CC 1026591-16.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/10/2020) Na hipótese, o município de Alfenas/MG detém competência federal delegada e, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2021, não há incidência da regra excepcional do artigo 3º da Resolução CJF 603/2019 (as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.) Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, o suscitado. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1041467-39.2021.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALFENAS - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.
ART. 109, §3º DA CF/88.
SÚMULA Nº 689 DO STF.
RESOLUÇÃO/CJF Nº 603/2019.
PORTARIA /TRF1 – PRESI Nº 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULA 33 DO STJ. 1.
Consoante regra do §3º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. “... não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (in AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 3.
Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária, relacionando, por conseguinte, aquelas localizadas a menos de 70km de distância de município sede da justiça federal, portanto, sem delegação de competência, não figurando na lista a comarca com jurisdição sobre o domicílio do autor.
Precedentes desta 1ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000. 4.
Na hipótese, o município de Alfenas/MG detém competência federal delegada e, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2021, não há incidência da regra excepcional do artigo 3º da Resolução CJF 603/2019 (as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.) 5.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, o suscitado, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
03/03/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:20
Declarado competetente o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG
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23/02/2022 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2022 10:12
Juntada de Certidão de julgamento
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03/02/2022 09:25
Incluído em pauta para 22/02/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção (2).
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19/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
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19/11/2021 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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19/11/2021 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/11/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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