TRF1 - 0026386-09.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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19/05/2022 10:16
Juntada de Informação
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19/05/2022 10:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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10/05/2022 01:31
Decorrido prazo de MILTON MACHADO DOS REIS JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Decorrido prazo de MARINEI MARTINS DOS REIS em 09/05/2022 23:59.
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06/05/2022 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:55
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 00:51
Publicado Acórdão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026386-09.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026386-09.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A POLO PASSIVO:MARINEI MARTINS DOS REIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAUL CANAL - DF10308-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026386-09.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0026386-09.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026386-09.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado da APELANTE: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR - PA11163-A APELADOS: MARINEI MARTINS DOS REIS, MILTON MACHADO DOS REIS JÚNIOR Advogado dos APELADOS: RAUL CANAL - DF10308-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por MARINEI RIVERO MARTINS e MILTON MACHADO DOS REIS JÚNIOR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência da inscrição indevida do nome dos suplicantes em cadastro de proteção ao crédito, por suposta inadimplência de parcela relativa a contrato de financiamento estudantil, no qual os autores figuram como titular e fiadora, respectivamente.
Após regular instrução do feito, a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Em suas razões recursais, sustenta a CEF que agiu em exercício regular de direito, tendo em vista que os apelados efetivamente se encontravam em débito perante a instituição financeira.
Argumenta que a situação descrita nos autos não enseja reparação a título de danos morais, requerendo, a título subsidiário, a redução do montante arbitrado na instância de origem.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026386-09.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0026386-09.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026386-09.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado da APELANTE: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR - PA11163-A APELADOS: MARINEI MARTINS DOS REIS, MILTON MACHADO DOS REIS JÚNIOR Advogado dos APELADOS: RAUL CANAL - DF10308-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, cinge-se a presente controvérsia a determinar se a Caixa Econômica Federal deve responder por prejuízos de ordem moral infligidos aos autores, por ter realizado a inscrição de seus nomes no SERASA e no SPC, em razão de dívida supostamente quitada.
Compulsando os autos, verifica-se que a parcela do financiamento estudantil que ensejou a inscrição do nome dos autores nos referidos cadastros foi a de setembro de 2006, com vencimento no dia 10 daquele mês.
Foi enviado aos autores, pela CEF, aviso de cobrança em outubro de 2006, além de notificações pelo SERASA em dezembro do mesmo ano e em março de 2007.
Ocorre que a aludida parcela do FIES encontrava-se quitada desde 14/09/2006, como demonstra o comprovante juntado à fl. 41 dos presentes autos, a caracterizar como irregular a inscrição em apreço.
A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja o dever de reparação por danos morais, por configurar conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima e lesão aos seus direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem e a dignidade.
Nesse sentido, confira-se, dentre muitos, os seguintes precedentes: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO DÍVIDA ATIVA.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
AJUIZAÇÃO DE EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO DOBRO DO VALOR EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS PARA A DEFESA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
RESSARCIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme assente na jurisprudência, para que surja o dever de indenizar, devem ser comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, hipótese configurada nos autos. 2.
O STJ e este TRF da 1ª Região já firmaram entendimento de que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente só se justifica quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido: "A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor" (STJ, AgRg no Ag 1125089/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 07/05/2013). 3.
Em face da inscrição na dívida ativa e da execução indevidas o autor viu-se obrigado a contratar advogado para defesa administrativa e judicial, restando comprovado portanto, dano material no caso concreto.
Considerando que o contrato de honorários apresentado engloba a defesa relativa tanto aos débitos indevidos quanto a débitos efetivamente existentes, deve ser mantida a sentença que fixou os danos materiais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
O dano moral surge em decorrência de conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima de lesão aos direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade física.
No caso concreto resta evidenciado o dano moral, uma vez que o autor teve débito inexistente inscrito na dívida ativa, que fundamentou, inclusive, deflagração de processo de execução. 5.
O valor do dano moral deve ser arbitrado considerando-se as circunstâncias do fato em si, suas consequências, bem como a capacidade financeira do infrator e as condutas da vítima e do ofensor, de modo a compensar o dano e punir o ofensor.
Considerando esses parâmetros e os valores normalmente fixados por esta Corte, tem-se que a condenação definida na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios definidos.
A condenação da ré ao pagamento de quantia para reparação de suposto dano moral acima do definido pelo Juízo a quo, configuraria enriquecimento sem causa do autor, o que não é permitido em nosso sistema normativo. 6.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao caso, nas causas em que não há condenação, nas de pequeno valor, valor inestimável ou quando vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mostra-se, no caso, razoável e em consonância com os ditames do referido artigo o montante arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 7.
Apelação da parte autora, apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AC 0000411-67.2008.4.01.3308, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTRO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 22/04/2019).
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
I - Consagrou-se no ordenamento jurídico pátrio a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público.
Significa que tal responsabilidade passou a fundar-se na causalidade e não mais na culpabilidade, autorizando-se o reconhecimento da responsabilidade sem culpa de tais pessoas jurídicas.
Assim, para que o ente público responda objetivamente, é suficiente que se prove o dano sofrido, o nexo de causalidade entre a omissão/conduta da Administração e o aludido dano, além da inexistência de caso fortuito, força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, adotada a teoria do risco administrativo.
II - O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a responsabilidade da União pela inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa, restando incontroverso nos autos que tal fato ocorreu por erro da Administração, não merecendo crédito o argumento de que o autor teria para ele contribuído, sobretudo porque houve parcelamento de débito tributário, o qual vem sendo regularmente cumprido, a afastar a sua exigibilidade, havendo, de outra parte, confissão da própria recorrente no sentido de que não houve baixa automática da inscrição do autor junto ao CADIN por erro em seu sistema.
III - A inscrição do nome do autor em dívida ativa por débito cuja exigibilidade de se encontra suspensa, visto que objeto de parcelamento, é indevida, sendo suficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar.
Precedentes.
IV - Quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença a título de dano moral que se mantém, à míngua de recurso voluntário do autor.
V - Recurso de apelação da União a que se nega provimento (AC 0044256-69.2010.4.01.3700, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 16/03/2018).
No que tange ao quantum indenizatório dos danos morais, cumpre destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O montante indenizatório, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido, tornando-se necessária uma efetiva ponderação dos interesses envolvidos, sob pena de flagrante injustiça.
Considerando, na hipótese, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, bem assim o grau de culpa da promovida, que agiu com extrema negligência, afigura-se plenamente razoável a quantia arbitrada pelo juízo monocrático, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos suplicantes, a título de reparação pelo dano moral sofrido, mostrando-se compatível com a situação verificada nos autos. *** Com essas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença recorrida.
Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual anterior.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026386-09.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0026386-09.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026386-09.2008.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado da APELANTE: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR - PA11163-A APELADOS: MARINEI MARTINS DOS REIS, MILTON MACHADO DOS REIS JÚNIOR Advogado dos APELADOS: RAUL CANAL - DF10308-A EMENTA CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito enseja o dever de reparação por danos morais, por configurar conduta ilícita ou injusta capaz de causar abalo psíquico relevante à vítima e lesão aos seus direitos da personalidade, atingindo-lhe o nome, a honra, a imagem e a dignidade.
Precedentes desta Corte Regional.
II - Considerando, na hipótese, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, bem assim o grau de culpa da promovida, que agiu com extrema negligência ao proceder à inscrição do nome dos autores no SPC e no SERASA por parcela de financiamento estudantil devidamente quitada, afigura-se plenamente razoável a quantia arbitrada pelo juízo monocrático, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos suplicantes, a título de reparação pelo dano moral sofrido.
III – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Inaplicável, na espécie, o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 06/04/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
08/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 16:26
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELANTE), MARINEI MARTINS DOS REIS - CPF: *65.***.*54-72 (APELADO), MILTON MACHADO DOS REIS JUNIOR - CPF: *96.***.*45-49 (APELADO), RAIMUNDO BESSA JUNIOR - CPF: 686.640.442-
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07/04/2022 20:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
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24/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MILTON MACHADO DOS REIS JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MARINEI MARTINS DOS REIS em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MARINEI MARTINS DOS REIS, MILTON MACHADO DOS REIS JUNIOR , Advogado do(a) APELADO: RAUL CANAL - DF10308-A .
O processo nº 0026386-09.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 22:01
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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07/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
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04/12/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 12:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/03/2012 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/02/2012 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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01/04/2011 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/04/2011 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/04/2011 09:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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31/03/2011 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2011
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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