TRF1 - 0001168-10.2012.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001168-10.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: J.
OLIVEIRA MELO - EPP, JULIANA OLIVEIRA MELO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal na qual restou configurada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito fiscal exequendo, nos termos do art. 40, §4°, da Lei n. 6.830/80.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme procedimento previsto no art. 40 e parágrafos, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), após o decurso do prazo de suspensão, indicado no art. 40, caput, da LEF, inicia-se, automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, previsto no §2° do mesmo artigo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal, vide comando jurisprudencial expresso na súmula n. 314/STJ, cujo enunciado é o seguinte: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Neste sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973), sob relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80, definiu, dentre outras questões, que o procedimento indicado no art. 40 da LEF, e respectivo prazo, inicia-se, automaticamente, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, ao fim do qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Aliás, segundo a já citada jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS), compete à Fazenda Pública, quando intimada acerca do decurso do prazo prescricional, demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ou demonstrar o prejuízo por eventual falta de intimação.
In casu, a exequente peticionou requerendo reconhecendo o decurso do prazo de suspensão indicado no art. 40, caput, da LEF e o transcurso do lustro prescricional previsto no §2° do mesmo artigo, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva do quinquênio prescricional.
Isto posto, resta configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, §4°, da LEF, conforme assente entendimento jurisprudencial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 40, § 4°, da Lei n. 6.830/80 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconheço a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito exequendo e declaro extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC/2015.
Sem custas.
Honorários advocatícios INDEVIDOS, tendo em vista o princípio da causalidade, que atribui parte do ônus da sucumbência ao executado, em função do inadimplemento, e parte ao exequente, em razão da sua inércia no processo.
Intime-se apenas a parte executada, tendo em vista a exequente renunciou expressamente ao prazo recursal, requerendo ainda que não fosse intimada desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o recolhimento imediato de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §4°, inciso II, do CPC/2015), uma vez que está pautada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.340.553/RS), submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) e da Resolução STJ n. 8/2008.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
09/08/2022 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA MELO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:31
Decorrido prazo de J. OLIVEIRA MELO - EPP em 20/04/2022 23:59.
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29/03/2022 15:19
Juntada de manifestação
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04/03/2022 06:06
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0001168-10.2012.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J.
OLIVEIRA MELO - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JULIANA OLIVEIRA MELO J.
OLIVEIRA MELO - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 2 de março de 2022. (assinado eletronicamente) -
02/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:21
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/03/2022 15:20
Juntada de volume
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02/03/2022 14:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/06/2021 12:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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18/06/2021 16:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/06/2021 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2021 11:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2020 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2020 14:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - (2ª) CARGA PARA EM 22/09/2020
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29/07/2020 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2020 11:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/01/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/01/2020 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2019 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2017 18:34
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
04/08/2017 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2017 09:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 04/08/2017
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14/07/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/07/2017 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2017 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2017 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 18:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SOLICITADO PELO EXEQUENTE
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20/10/2016 18:07
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
27/09/2016 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2016 12:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2016 08:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 16/09/2016
-
13/09/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/09/2016 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2016 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2016 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
-
19/05/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 20/05/2016
-
13/05/2016 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2016 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2016 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
18/04/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/04/2016 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA
-
07/04/2016 09:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 08/04/2016
-
01/04/2016 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/04/2016 14:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/04/2016 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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29/05/2015 18:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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11/05/2015 13:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/04/2015 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2015 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2015 12:02
Conclusos para despacho
-
20/04/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/04/2015 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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09/04/2015 10:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 10/04/2015
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07/04/2015 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2015 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/03/2015 16:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/03/2015 10:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2015 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2015 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 06/03/2015
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03/03/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/03/2015 11:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/03/2015 10:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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03/03/2015 10:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/11/2014 13:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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13/11/2014 13:22
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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10/10/2014 12:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1827
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02/05/2014 09:45
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/04/2014 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2014 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/02/2014 17:50
Conclusos para despacho
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18/02/2014 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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06/02/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 07/02/2014
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04/02/2014 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/02/2014 15:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/02/2014 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem o pagamento ou a garantia da execução
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08/10/2013 18:11
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - EDJF Nº 195, DO DIA 07/10/2013, PUBLICADO EM 08/10/2013
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08/10/2013 18:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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09/08/2013 15:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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26/09/2012 18:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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26/09/2012 18:19
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2012 13:19
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/04/2012 11:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/03/2012 13:28
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/03/2012 13:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/03/2012 13:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/02/2012 09:20
Conclusos para decisão
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06/02/2012 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2012 08:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/02/2012 08:32
INICIAL AUTUADA
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24/01/2012 15:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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