TRF1 - 1000548-63.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 11:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
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23/09/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
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23/08/2022 15:17
Juntada de manifestação
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23/04/2022 03:13
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:41
Juntada de manifestação
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31/03/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 09:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2022 23:47
Juntada de manifestação
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24/03/2022 00:42
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:32
Publicado Sentença Tipo C em 25/02/2022.
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25/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000548-63.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE EIRELI - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal visando obter a satisfação de crédito fiscal, conforme certidões de dívida ativa juntadas à inicial, na qual a exequente noticiou, através de petição juntada aos presentes autos, que houve CANCELAMENTO da(s) CDA(s) que fundamenta(m) a inicial, requerendo a extinção da execução.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece o art. 26, da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Contudo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em executivo fiscal, cancelada a inscrição da dívida ativa após a apresentação de embargos à execução ou, por analogia, de exceção de pré-executividade, em que a parte é obrigada a contratar advogado, serão devidos honorários advocatícios, consoante Súmula 153/STJ, in verbis: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
A este respeito, a própria Fazenda Nacional, através do Ato Declaratório do PGFN n. 11/2002, manifestou-se no sentido de que: “Cabe a condenação da União em honorários advocatícios, pela desistência de Execução Fiscal após o oferecimento de Embargos pelo contribuinte, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.” III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Custas ISENTAS (art. 4°, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
CONDENO a exequente ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da Súmula 153, do STJ, que fixo em 5% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 3º, inciso I e art. 90, § 4º do CPC/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
23/02/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 18:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2022 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2022 16:06
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 15:01
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 00:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 00:36
Juntada de Certidão
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27/01/2022 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:02
Conclusos para despacho
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09/10/2021 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2021 14:09
Juntada de exceção de pré-executividade
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06/09/2021 15:42
Juntada de Certidão
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08/03/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 11:46
Conclusos para despacho
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13/01/2021 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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13/01/2021 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2021 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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