TRF1 - 1008432-58.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008432-58.2021.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1891445182).
Expeça-se RPV da parte autora e RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 19 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008432-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias corrigir a planilha de cálculos apresentada (ID 1820442667), devendo decotar a parcela referente ao 13º salário de 2022, tendo em vista que o pagamento da(s) referida(s) parcela(s) ocorreu administrativamente, conforme Histórico de Créditos no ID 1848946658.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008432-58.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/10/2022 01:35
Decorrido prazo de LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008432-58.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BRITO SILVA - GO57661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB: 635.001.619-3 — DER: 10/05/2021 — id. 849793066).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 995254713) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “espondilite anquilosante.
CID: M45” (quesito “1”).
A data estimada para o início da doença/lesão é 2007 (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença/lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral para a sua atividade habitual.
O quesito “4” consta que o autor possui limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc), quais sejam “apresenta limitação para qualquer atividade pois apresenta dor crônica e limitação importante da mobilidade de todos os segmentos da coluna”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: abril de 2020 (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “início da doença em 2007 e incapacidade estabelecida a partir de abril de 2020” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação (quesito “9”).
O periciando está acomentido de espondiloartrose anquilosante, presente no rol do art. 151, da Lei 8.213/91 (quesito “10”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “periciando com diagnóstico de espondilite anquilosante avançada.
Apresenta início da doença em 2007 e incapacidade estabelecida a partir de abril de 2020.
A incapacidade é total permanente”.
Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, pois, segundo Dossiê Previdenciário (id. 1254043760), a parte autora realizou contribuições individuais de 01/04/2020 a 30/06/2020, estando a DII fixada em abril de 2020.
Readquiriu, portanto, a qualidade de segurado.
No que diz respeito ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois o requerente possui comorbidade que dispensa o período de carência nos termos do Art. 151 da Lei 8.213/1991, (espondiloartrose anquilosante – quesito “10” do laudo médico).
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 635.001.619-3), ocorrida em 10/05/2021.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 10/05/2022), com data de início do pagamento (DIP: 1º/10/2022) e RMI a calcular conforme legislação.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 29 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/09/2022 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/09/2022 18:56
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2022 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:16
Juntada de laudo pericial
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22/03/2022 11:11
Juntada de comprovante de depósito judicial
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11/03/2022 03:22
Decorrido prazo de LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA em 10/03/2022 23:59.
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04/03/2022 05:29
Publicado Despacho em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1008432-58.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIAN DE ARAUJO SIQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a necessidade de produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, a tutela de urgência será concedida, se for o caso, na própria sentença.
Nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fica o exame agendado para o dia 24/03/2022, às 10:40h.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Não existe atualmente lei orçamentária autorizando o pagamento de honorários periciais via Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 3.914/2020, sem previsão de aprovação.
De modo a se evitar a paralisação indefinida do feito, o adiantamento do pagamento dos honorários periciais médicos deverá ser feito pela parte autora, antes de iniciado o exame médico, mediante uma das seguintes formas abaixo: 1) em dinheiro entregue ao próprio médico perito no dia do exame; ou 2) mediante depósito via PIX na chave CPF: *25.***.*60-02, cuja conta bancária está vinculada ao médico perito Jardel Pillo Alves Teixeira.
Neste caso, a parte autora deverá identificar o depósito PIX com o número do processo no campo "descrição", de forma a facilitar o controle pelo médico perito.
Caso a parte autora não efetue o pagamento dos honorários periciais antecipadamente, nos moles acima mencionados, o exame pericial NÃO será realizado, competindo ao médico informar nos autos o motivo pelo qual a perícia não foi feita.
Neste caso, em que a perícia não for realizada por falta de pagamento, os autos serão suspensos indefinidamente, até que a parte autora efetue o pagamento deste valor (ou até que haja a previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais via AJG).
Se a parte autora efetuar o pagamento dos honorários após a data da perícia, a Secretaria da Vara redesignará data para a realização da perícia, ficando facultado às partes, no caso de processos suspensos, informar o pagamento dos honorários à Secretaria da Vara, pelo telefone (62)4015-8627, de modo a viabilizar a redesignação mais célere do exame.
Cite-se que a Turma Recursal de Goiás possui precedente (processo 1000295-03.2021.4.01.9350) considerando que o magistrado, na atual conjuntura, está "infelizmente", "impossibilitado" e "impedido" de determinar a realização de perícias judiciais custeadas pela AJG, diante da inexistência de dotação orçamentária descentralizada pelo Executivo.
O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 25 de fevereiro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/02/2022 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
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11/02/2022 16:28
Juntada de emenda à inicial
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10/01/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2021 06:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/12/2021 06:27
Juntada de Informação de Prevenção
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07/12/2021 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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