TRF1 - 1000445-68.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:15
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
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21/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:23
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:50
Juntada de manifestação
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23/04/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:48
Declarada incompetência
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12/09/2023 02:09
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 10:59
Juntada de alegações/razões finais
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29/08/2023 02:05
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000445-68.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688, Rafaela Alban Zanchetta - BA28289 e DEBORA FERREIRA DE SOUSA - BA30734 DESPACHO Considerando que decorreu o prazo sem que os defensores do acusado HEITOR CÉSAR RIBEIRO DE ALMEIDA, Béis.
CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO e DÉBORA FERREIRA DE SOUSA, intimados eletronicamente e por meio de publicação, tenham apresentado alegações finais, determino que se renove a intimação dos advogados constituídos para que ofereçam alegações derradeiras ou justifique os motivos pelos quais não podem fazê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de comunicação da ocorrência à OAB e da aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, que ora fixo em dez salários mínimos para cada causídico.
Não havendo manifestação no prazo legal (cinco dias), intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo defensor e para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, ficando ciente de que, em caso de inércia, fica desde já nomeado o Bel.
Rogério Almeida de Azevedo, OAB/BA n.º 15.438, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, como defensor dativo, para representá-lo no feito, oportunidade na qual deverá apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
Tendo em vista a atuação da advogada YEMNA DE SOUZA FERNANDES, OAB/BA n.º 57.622, como defensora dativa da ré MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO, diligencie a Secretaria o pagamento de seus honorários, que ora arbitro em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), nos termos da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal -
25/08/2023 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:11
Conclusos para despacho
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12/07/2023 02:31
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:41
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 04/07/2023 23:59.
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26/06/2023 18:06
Juntada de alegações/razões finais
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19/06/2023 00:07
Publicado Ato ordinatório em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO Nº 1000445-68.2021.4.01.3308 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié, nos termos do art. 1º da Portaria n.º 8497099, intime-se a parte requerida para a apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo de cinco dias.
Jequié/BA, 15 de junho de 2023.
LEONARDO CARVALHO PINTO Servidor -
15/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:27
Juntada de alegações/razões finais
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12/06/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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12/05/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 18:58
Juntada de Ata de audiência
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08/05/2023 09:49
Juntada de termo
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25/04/2023 10:36
Juntada de termo
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22/03/2023 11:55
Juntada de termo
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18/03/2023 17:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 17:18
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:47
Juntada de termo
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07/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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02/03/2023 19:08
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2023 19:08
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2023 19:08
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2023 19:08
Expedição de Carta precatória.
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02/03/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:25
Juntada de termo
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01/03/2023 13:09
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2023 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 07:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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27/02/2023 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 19:24
Outras Decisões
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26/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:24
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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18/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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18/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 10:08
Juntada de termo
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18/01/2023 09:35
Juntada de termo
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08/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 19:13
Juntada de questão de ordem
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30/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:22
Juntada de Certidão
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23/11/2022 21:42
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2022 21:42
Expedição de Carta precatória.
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23/11/2022 21:42
Expedição de Carta precatória.
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29/10/2022 00:41
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 00:20
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:37
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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11/10/2022 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 07:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA.
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11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000445-68.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688 e DEBORA FERREIRA DE SOUSA - BA30734 DECISÃO O caso dos autos é de denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO, HEITOR CÉSAR RIBEIRO DE ALMEIDA e JOÃO CARLOS BARBOSA, pretendendo a condenação dos acusados como incursos nos seguintes tipos penais: a) MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO: art. 90 c/c art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, por duas vezes; art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967; b) HEITOR CÉSAR RIBEIRO DE ALMEIDA: art. 90 c/c art. 84, § 2º, da Lei n.º 8.666/93, por duas vezes e c) JOÃO CARLOS BARBOSA: art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 201/1967.
A denúncia foi recebida em 19/02/2021 (ID 448254936).
Citados, os acusados MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO e HEITOR CÉSAR RIBEIRO DE ALMEIDA apresentaram defesa prévia (IDs 1248646754 e 1266191752).
JOÃO CARLOS BARBOSA, por sua vez, foi citado por edital, não tendo comparecido ao feito nem constituído advogado.
Brevemente relatado.
Decido.
As alegações apresentadas pelos réus MARIA DE FÁTIMA ARAGÃO SAMPAIO e HEITOR CÉSAR RIBEIRO DE ALMEIDA em suas respostas escritas não possuem o condão de afastar o entendimento anteriormente esboçado por este Juízo, no sentido de que, efetivamente, há indícios de autoria da prática dos crimes indicados pelo MPF.
Ademais, a denúncia narra a ocorrência de fatos típicos, não padecendo do vício de inépcia, pois satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, além de trazer elementos probatórios iniciais compatíveis com a narrativa acusatória, em especial pelos termos de declarações dos investigados e pelo Relatório de Demandas Externas n.º 00205.000560/2012-18, da Controladoria Geral da União (IDs 430882903 e 430882904).
A inépcia da inicial só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de quaisquer das falhas apontadas no art. 395 do CPP, o que não vislumbro in casu.
Os suscitantes não apontaram, de forma específica, qualquer prejuízo que os termos da denúncia teriam acarretado ao exercício de sua defesa, bem como a falta de algum elemento essencial.
De mais a mais, a análise da existência ou não do delito e da efetiva participação dos réus, bem como o enquadramento jurídico dos fatos, fazem parte do mérito da causa e definirão o seu resultado, necessitando, contudo, de prévia instrução processual.
Registre-se que, no curso da instrução, serão asseguradas em plenitude as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Nesse momento, porém, mostra-se prematuro o estancamento do processo.
Por essas razões, aliadas à não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP[1], ratifico o recebimento da denúncia formulada, nos termos do art. 399 do CPP.
Sendo assim, designo a audiência de instrução para o dia 1º/03/2023, às 14h, oportunidade na qual deve ser realizada a oitiva da testemunha de acusação (residente em Feira de Santana), bem como o interrogatório dos réus.
A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, testemunha, procuradores e demais pessoas podem participar da audiência comparecendo à sede da Justiça Federal, como também podem participar de forma remota (videoconferência), por meio do aplicativo Microsoft Teams, utilizando o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBmYTJkNmYtY2E4OC00NjQ5LWExN2EtMDA3MDM0MmQyOTE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22e1f05a73-0e20-48ff-a77a-71198a29cc3a%22%7d Deverão as partes e testemunha ingressar no ambiente virtual com antecedência de quinze minutos, a fim de solucionar eventuais problemas com equipamentos ou conexão à rede mundial de computadores.
Caso os réus ou a testemunha tenham dificuldade em efetuar a conexão em suas casas ou locais de preferência, deverão informar no momento da intimação.
Nesta situação, será disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal para comparecimento pessoal e participação no ato.
Ressalte-se que, não havendo a comunicação de preferência pelo comparecimento pessoal no prédio da Justiça, presume-se que o intimado optou pela participação virtual no feito, hipótese em que a responsabilidade em prover e manter os equipamentos e meios para participação virtual é da parte/procurador/testemunha, que arcará com as consequências derivadas de eventual ausência, nos termos da lei.
Por fim, reforce-se que será exigida a incomunicabilidade, quando a lei assim o determinar, independentemente do local onde os participantes se encontrem.
Intimem-se.
Notifiquem-se a testemunha e os réus para que forneçam seus números de telefone atualizados, a fim de facilitar o contato pela secretaria do juízo.
Solicite-se ao juízo deprecado, quando for o caso, que providencie a disponibilização de sala com computador conectado à audiência.
Considerando que JOÃO CARLOS BARBOSA, citado por edital, não compareceu ao feito nem constituiu advogado, determino que o processo seja desmembrado em relação ao referido acusado e autuado em apartado, nos termos do art. 80 do CPP, devendo o processo desmembrado e o curso da prescrição permanecerem suspensos, conforme o disposto no art. 366 do CPP.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal da Vara Única da SSJ de Jequié [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Alterado pela L-011.719-2008) I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Acrescentado pela L-011.719-2008) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. -
10/10/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:22
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:43
Decorrido prazo de YEMNA DE SOUZA FERNANDES em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 09:35
Juntada de resposta à acusação
-
03/08/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 14:34
Juntada de manifestação
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01/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000445-68.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688 e DEBORA FERREIRA DE SOUSA - BA30734 DESPACHO Intime-se pessoalmente a Bela.
Yemna de Souza Fernandes, OAB/BA n.º 57.622, acerca de sua nomeação como defensora dativa, nos termos do despacho de ID 861914088.
Sem prejuízo, considerando que decorreu o prazo sem que os defensores do acusado Heitor César Ribeiro de Almeida, Béis.
CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO, OAB/BA n.º 38.688 e DEBORA FERREIRA DE SOUSA, OAB BA n.º 30.734, intimados por meio do sistema PJe e de publicação (ID 959016149), tenham apresentado resposta à acusação, determino que se renove a intimação dos advogados constituídos para apresentar resposta ou justificar os motivos pelos quais não podem fazê-lo, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação da ocorrência à OAB e da aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP, que ora fixo em dez salários mínimos para cada causídico.
Não havendo manifestação no prazo legal (dez dias), intime-se pessoalmente o acusado para constituir novo defensor e para apresentar a peça defensiva, no prazo de dez dias, ficando ciente de que, em caso de inércia, será nomeada a Bela.
Yemna de Souza Fernandes, OAB/BA n.º 57.622, com endereço conhecido pela Secretaria desta Vara, como defensora dativa, para representá-lo no feito, oportunidade na qual deverá apresentar resposta, no prazo de dez dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
28/07/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
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03/05/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BARBOSA em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:57
Publicado Citação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO N. 1000445-68.2021.4.01.3308 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO E OUTROS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A DOUTORA KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA, JUÍZA FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JEQUIÉ/BA, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, ou dele tiverem conhecimento, que perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva tramita a Ação Penal n.º 1000445-68.2021.4.01.3308, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de réu Maria de Fátima Aragão Sampaio e Outros, e pelo presente Edital, com prazo de 15 (quinze) dias, que será publicado na forma da lei e afixado em lugar de costume na Sede deste Juízo, na Rua Gildélito Ferraz, s/nº, Jequiezinho, nesta cidade de Jequié/BA, CITA JOAO CARLOS BARBOSA, JOAO CARLOS BARBOSA, brasileiro, solteiro, técnico contabilista, ex-gerente, administrador de fato e representante da empresa SERLIC – Serviços de Limpeza e Conservação LTDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-37) e administrador de fato da empresa LETI Conservação e Limpeza LTDA. (CNPJ nº 08.***.***/0001-29), nascido em 1º/05/1967, natural de Feira de Santana/BA, portador do do RG nº 319335054 - SSP/BA, CPF nº *81.***.*21-53 residente em local incerto e não sabido, para apresentar resposta preliminar acerca dos fatos narrados na denúncia, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
A fim de que não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, na forma da lei.
Dado e passado nesta Cidade de Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal Sede do Juízo: Rua Gildélito Ferraz, s/nº, Jequiezinho, Jequié/BA, CEP: 45.208-415 - Tel.: (73) 3525-6151 - email: [email protected] -
04/04/2022 12:10
Expedição de Edital.
-
04/04/2022 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:52
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 03:19
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1000445-68.2021.4.01.3308 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688 e DEBORA FERREIRA DE SOUSA - BA30734 DESPACHO Defiro o requerimento formulado pelo MPF (ID 914569686).
Assim, nos termos do art. 361 do CPP, expeça-se edital de citação para o acusado João Carlos Barbosa, com prazo de quinze dias, para que apresente resposta preliminar acerca dos fatos narrados na denúncia, por escrito e através de advogado, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP.
Expirado o prazo sem manifestação do acusado, determino a suspensão do processo e do curso da prescrição da pretensão punitiva em relação a João Carlos Barbosa, nos termos do art. 366 do CPP.
Outrossim, defiro o requerimento de ID 949317159, pelo que devolvo o prazo para apresentação de resposta à acusação de Heitor César Ribeiro de Almeida, devendo a secretaria do juízo proceder às anotações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jequié – BA, na data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
04/03/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 11:15
Juntada de termo
-
25/02/2022 11:14
Decorrido prazo de HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 24/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:10
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2022 12:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/02/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2021 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:23
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 09:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
06/04/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2021 03:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 18/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 17:45
Juntada de termo
-
18/03/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:03
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/02/2021 09:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/02/2021 09:44
Recebida a denúncia contra HEITOR CESAR RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *17.***.*94-91 (INVESTIGADO), JOAO CARLOS BARBOSA - CPF: *81.***.*21-53 (INVESTIGADO) e MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO - CPF: *55.***.*15-20 (INVESTIGADO)
-
18/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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