TRF1 - 0029079-55.2016.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 14:34
Juntada de substabelecimento
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21/07/2022 10:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2022 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2022 23:59.
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13/06/2022 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2022 23:21
Juntada de Certidão
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13/06/2022 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:59
Conclusos para despacho
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25/03/2022 08:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 18:47
Juntada de manifestação
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04/03/2022 05:29
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 05:29
Publicado Intimação polo ativo em 03/03/2022.
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04/03/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0029079-55.2016.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARAJO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) EMBARGANTE: ANA RUTE SOUSA RAMOS DA COSTA - MA15503, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA REIS - MA3258, RAPHAELLA OLIVEIRA REIS MORAES DOS SANTOS - MA13503 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO SMARTPHONE LTDA ME, já qualificada, opôs Embargos à Execução ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, também qualificada, para a cobrança de valores decorrentes de Cédula de Crédito Bancário nº 09.3126.606.0000038-13, no valor original de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Alega a embargante que a embargada cobra valores que perfazem R$ 45.356,51 (quarenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis mil e cinquenta e um centavos), com base em cédula de crédito bancário.
Argumenta que não se beneficiou dos valores contidos no título, porquanto tiveram destinação diversa da que foi estabelecida no contrato.
Aduz que o valor do empréstimo foi transferido para uma conta de titularidade da embargante, mas não chegou a fazer uso desta importância, uma vez que prepostos da embargada realizaram transferências de valores da conta da embargante para conta de terceiros, sem a aquiescência da embargante.
Assevera que pagou duas prestações, nas seguintes datas: 05/11/2014 e 04/12/2014, relativamente ao contrato firmado, perfazendo o valor de R$ 4.552,22 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), restando na conta da embargante apenas um saldo de R$ R$ 1.179,70 (um mil, cento e setenta e nove reais e setenta centavos), na data de 26/01/2015.
Informa que o local de emissão do título que consta no documento em referência (Zé Doca/MA), quando, na verdade, a assinatura ocorreu na cidade de São Luís/MA.
Alega ainda excesso de execução e abusividade dos juros cobrados.
Determinada a intimação da embargante para apresentar o ato constitutivo e apresentar memória de cálculo indicando em que consiste o excesso de execução, sendo a providência apenas em parte, uma vez que não foi apontado o valor que entende em excesso a execução, conforme despacho (id 333857765 – fl. 42).
Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (id 333857765 – fl. 53).
Não obstante regular intimação, a embargada não apresentou impugnação aos embargos, consoante atesta certidão (id 333857765 – fl. 57).
Facultada a produção de provas (id 333857765 – fl. 58), a embargante requereu que fosse determinada à embargada a apresentação de extrato indicando os beneficiários das transferências não autorizadas de sua conta (id 333857765 – fl. 59).
A embargada requereu a produção de prova pericial para fins de aferir a veracidade das assinaturas do contrato (id 333857765 – fl. 63).
Deferida perícia grafotécnica e determinado que a embargada apresentasse os beneficiários dos “envio de Tev”, “envio de Ted” e “crédito de Tev” (id 333857765 – fl. 65).
A perícia realizada pela Policia Federal (id 333857765 – fls. 72/89), concluiu pela autenticidade das assinaturas lançadas na cédula de crédito bancário, objeto de impugnação nestes embargos, in verbis: “As assinaturas do Contrato – Cédula de Crédito Bancário nº 09.3126.606.0000038-13 da Caixa Econômica Federal partiram do punho dos fornecedores do material gráfico ALISSON MIRANDA LIMA (fls. 19/25) e JESSICA AMARAL AGUIAR CALVET (fls. 26/31);” A embargada requereu a juntada de documentos alusivos às transferências de valores da conta: Agência nº 3126, Operação: 003, Conta: 00001034-9, assim como se manifestou acerca da perícia grafotécnica (id 333857765 – fls. 93/98).
A embargante apresentou manifestação a respeito da perícia realizada e em relação aos documentos juntados pela embargada (id 376155856).
Designada audiência de instrução (id 377972882).
Realizada audiência, em 09/03/2021, conforme ata (id 470501369), e juntada mídia referente à gravação da audiência (id 474494851).
Em manifestação apresentada após a realização da audiência, a embargante declinou da proposta de acordo realizada em audiência, reiterou o pedido de procedência dos embargos e juntou documentos (id 477019871).
Intimada, a CEF para se manifestar, nada falou (id 559278378). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de embargos à execução por título extrajudicial que têm por escopo desconstituir título executivo extrajudicial representado por Cédula de Crédito Bancário nº 09.3126.606.0000038-13, cujos valores inadimplidos são cobrados por meio da ação de execução nº 64868-52.2015.4.01.3700.
II.1 - Do pedido de justiça gratuita Consoante dicção do art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
Com efeito, prevalece o entendimento de que, relativamente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, permanece a necessidade de demonstrar que não está em condições de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência.
Neste sentido, em reiteradas decisões, o TRF da 1ª Região tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA CONCESSAO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À COMPROVAÇAO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento em Ação Ordinária, em face da decisão que indeferiu o pedido da autora (pessoa jurídica) de gratuidade da justiça. 2.
Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica.
Súmula 83/STJ (REsp 1281360/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016). 3.Verifica-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois a Fundação (Pessoa Jurídica) não comprovou que o pagamento das custas processuais inviabilizaria a sua própria sobrevivência. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento das custas processuais (§7º do CPC/2015). (AG 1037237-85.2020.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/03/2021 PAG.) (sem destaques no original) Assim, à míngua de elementos que demonstrem a incapacidade financeira da embargante, o não acolhimento do pedido de justiça gratuita é medida a ser adotada.
II.2 – Da alegada nulidade do título executivo O título executivo combatido nos presentes embargos à execução é Cédula de Crédito Bancário que encontra regulamentação na Lei nº 10.931/2004: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.” Coligiu-se aos autos destes embargos cópia do documento que representa o título em discussão (cédula de crédito bancário), no qual estão discriminados o valor da operação, número de parcelas, encargos incidentes sobre o valor do crédito etc.
Observa-se que, em 15/08/2014 (dia da assinatura do contrato), um crédito no montante de R$ 39.158,61 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), que corresponde ao valor líquido do empréstimo concedido, conforme preconizado na cláusula primeira, parágrafo único da Cédula de Crédito Bancário combatida nestes embargos.
No entanto, a embargante alega que houve transferências de valores da sua conta, sem sua concordância, para contas de terceiros.
Em outras palavras, assevera que não dispôs dos valores contratados junto à instituição financeira.
Assim, diante destas alegações este juízo designou audiência de instrução (id 474494851), realizada em 09/03/2021, na qual, o Sr.
Alisson Miranda Lima, sócio/representante da empresa embargante, indagado acerca do contexto que se deu a realização da avença em comento, afirmou que conheceu, na igreja em que frequentava, um gerente da Caixa Econômica Federal, que se chamava Jocivaldo, o qual, segundo assevera o Sr.
Alisson Miranda Lima, ofereceu um empréstimo para compra de mercadorias para vender em sua empresa, o qual seria contraído perante a Caixa Econômica Federal.
O sócio da embargante informou que, após aceitar a proposta de empréstimo, entregou os documentos de sua empresa para o Sr.
Jocivaldo numa agência da Caixa Econômica no centro de São Luis/MA, local de trabalho do Sr.
Jocivaldo.
Informou que após duas ou três semanas, o contrato foi levado por uma pessoa chamada Ronald, que trabalhava na agência da CEF no município de Zé Doca/MA, até a loja do Sr.
Alisson Miranda Lima, tendo este, juntamente com a Sra.
Jéssica Amaral Aguiar, outra sócia da empresa embargante, assinado o contrato no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), representado pela cédula de crédito executada.
Afirmou o representante da empresa embargante que após algum tempo o dinheiro foi creditado em uma conta pessoa jurídica em nome da empresa Smartphone Ltda (embargante), aberta pelo Sr.
Jocivaldo, na Agência da Caixa Econômica Federal de Zé Doca/MA e que nunca teve acesso à referida conta.
Assevera que da quantia referente ao empréstimo, ficou com apenas R$ 10.000,00 (dez mil reais), transferia pelo Sr.
Jocivaldo para a conta da Sra.
Jéssica, também sócia, juntamente com o Sr.
Alisson, da embargante.
Importa destacar que, ainda na audiência, o preposto da Caixa Econômica Federal, Sr.
Gildázio Pereira Carvalho, gerente geral da Agência de Zé Doca/MA, afirmou que houve transferência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da conta que em foi creditada a importância referente ao empréstimo, em favor de Jocivaldo dos Santos Soares.
Foi esclarecido pelo advogado da CEF, Dr.
Marcelo Moreira, presente em audiência, que o Sr.
Jocivaldo é ex-empregado da Caixa.
O gerente da Caixa Econômica, Sr.
Gildázio, relatou ainda outra transferência no valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), em favor da empresa Botequim da Fildelli que, segundo o Sr.
Alisson, pertencia ao Sr.
Jocivaldo.
Esta informação é confirmada por meio de consulta a quadro de sócio, coligida aos autos pela embargante (id 477019894).
Sobreleva mencionar que nenhum fatos narrados pelo Sr.
Alisson Miranda Lima foi desmentido/rebatido pela embargada em audiência ou posteriormente ao referido ato, quando foi facultada manifestação nos autos.
Ademais, posteriormente à audiência de instrução, a embargante juntou aos autos documentos que apontam que o Sr.
Jocilvaldo, ex-empregado da embargada, responde ação penal em razão de transações irregulares, possivelmente, favorecendo-se do vínculo que mantinha com a instituição financeira.
Consta também cópia de decisão proferida em ação cautelar inominada, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, na qual determinou a indisponibilidade de bens/valores dos requeridos, dentre os quais, encontra-se o Sr.
Jocivaldo.
Há ainda cópia de sentença proferida em ação de despejo ajuizada por Dulce da Costa Matos em desfavor de Jocivaldo dos Santos Soares.
Quanto a este ponto, a advogada da embargante falou em audiência que a Sra.
Dulce fora uma das beneficiárias das transferências realizadas da conta da embargante sem sua autorização e que esta transferência, possivelmente, seria para pagar aluguel.
Reitere-se que a embargada (Caixa Econômica Federal), silenciou quando chamada a se manifestar.
Com efeito, conforme prova colhida em audiência e documentos coligidos aos autos, apontando transferências realizadas da conta bancária da embargante, que beneficiaram preposto da embargada, (terceiro beneficiado), considerando que a relação jurídica material se deu entre embargada (CEF) e embargante (SMART FONE LTDA.), mostra-se evidente que o negócio jurídico, subjacente à cédula de crédito bancário, foi manipulado por ex-empregado CEF, aproveitando-se desta condição, em benefício próprio, sendo esta a única causa da celebração do negócio.
Pelo que consta dos autos, o crédito contratado não foi disponibilizado integralmente para a embargante, porquanto empregado da embargada, utilizando artifício malicioso, induziu a parte embargante a contrair empréstimo, consubstanciado em cédula de crédito bancário, causando prejuízo à contratante/embargante e também à instituição financeira credora, que, em razão da nulidade do título, não poderá prosseguir na execução.
Desta forma, a manifestação de vontade dos emitentes da cédula de crédito não correspondente com a real intenção que se pretendia exteriorizar, sendo, portanto anulável o negócio jurídico celebrado, nessas circunstâncias, consoante preconizado pelos arts. 148 e 171, inciso II, ambos do CC/2002. “Art. 148.
Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Assim, não se pode considerar exequível um título que decorreu de negócio maculado por dolo, mesmo que de terceiro.
Ademais, o negócio realizado não condiz com as exigências estabelecidas na Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre os requisitos da cédula de crédito bancário, sobretudo no que se refere ao art. 28, §2º, II, in verbis: “a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.”(sem destaques no original).
Por derradeiro, vale dizer que a ação de embargos à execução tem por finalidade desconstituir execução, mas a eventual atribuição de responsabilidade civil ou até penal às pessoas que concorreram para a prática de possível ilícito, deve ser aferida em ação própria, porquanto não é objeto da presente demanda.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho o pedido da embargante, pelo que julgo procedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular a cédula de crédito bancário nº 09.3126.606.0000038-13, por conseguinte extinguir a execução por título extrajudicial nº 64868-52.2015.4.01.3700.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido pela embargante.
Condeno a embargada em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme preconizado pelo art. 85, §2º, do CPC.
Custas indevidas, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9289/96.
Traslade-se cópia desta sentença para a Execução nº 64868-52.2015.4.01.3700.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
25/02/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2022 12:50
Juntada de Certidão
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 02:58
Decorrido prazo de MARAJO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 05/10/2021 23:59.
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13/09/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 19:30
Juntada de Certidão
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13/09/2021 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 19:30
Julgado procedente o pedido
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28/05/2021 09:04
Conclusos para despacho
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28/05/2021 09:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2021 23:59.
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04/05/2021 20:33
Juntada de Certidão
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04/05/2021 20:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:29
Conclusos para despacho
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03/05/2021 16:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/03/2021 15:00 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA.
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03/05/2021 16:28
Juntada de Ata de audiência
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15/03/2021 18:21
Juntada de manifestação
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12/03/2021 11:27
Juntada de informação
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09/03/2021 16:20
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:53
Juntada de manifestação
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05/03/2021 21:20
Juntada de manifestação
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12/02/2021 16:08
Decorrido prazo de MARAJO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 15:28
Decorrido prazo de MARAJO REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 17:48
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/03/2021 15:00 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA.
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18/01/2021 14:19
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 13:48
Conclusos para despacho
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16/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
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13/11/2020 07:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 19:40
Juntada de manifestação
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18/09/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 13:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/09/2020 13:25
Juntada de volume
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06/08/2020 10:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/07/2020 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/07/2020 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/05/2020 21:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2020 21:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2020 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2020 09:52
Conclusos para decisão
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12/03/2020 09:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2020 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/02/2020 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
03/02/2020 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/02/2020 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2020 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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08/11/2019 10:29
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/11/2019 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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08/11/2019 10:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/11/2019 10:26
PERICIA LAUDO APRESENTADO - LAUDO GRAFOTÉCNICO
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22/10/2019 14:03
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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10/10/2019 16:45
OFICIO EXPEDIDO
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10/10/2019 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2019 15:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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27/09/2019 13:14
OFICIO EXPEDIDO
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08/07/2019 15:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/07/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/06/2019 09:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2018 12:01
Conclusos para despacho
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21/09/2018 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/09/2018 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 10:15
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/08/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2018 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/05/2018 12:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2018 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2018 15:41
Conclusos para despacho
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08/02/2018 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/10/2017 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CEF
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21/07/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS CEF
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20/07/2017 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/07/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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12/06/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/06/2017 12:31
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
12/06/2017 12:29
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - copia do despacho de fls. 54 para o proc de execução n. 648685220154013700
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12/06/2017 12:28
TRASLADO PECAS ORDENADO
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12/06/2017 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2017 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2017 14:50
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGANTE
-
20/10/2016 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/10/2016 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2016 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2016 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2016 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2016 11:05
Conclusos para despacho
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22/08/2016 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 12:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/08/2016 12:05
INICIAL AUTUADA
-
19/08/2016 10:08
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA URGENTE - TUTELA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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