TRF1 - 0043360-62.2010.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
24/06/2022 16:49
Juntada de Informação
-
24/06/2022 16:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/05/2022 04:04
Decorrido prazo de ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 03:51
Decorrido prazo de ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:15
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB em 13/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 00:54
Publicado Acórdão em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
22/04/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043360-62.2010.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043360-62.2010.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANICE MEDRADO FERREIRA - BA12912-A POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA DULCE SOUTO MAIA TOURINHO - BA6274 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0043360-62.2010.4.01.3300 Processo na Origem: 0043360-62.2010.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária ordenada pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em virtude da sentença que concedeu parcialmente a segurança “para tornar sem efeito o ato que reputou intempestivo o pedido de reconsideração apresentado pela impetrante, no lapso a que se refere o art. 72 do Decreto nº 1.800/96” e determinou que o Presidente da JUCEB aprecie, fundamentadamente, o pedido da impetrante.
Não houve recurso voluntário.
O MPF manifestou pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique a sua intervenção na hipótese.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0043360-62.2010.4.01.3300 Processo na Origem: 0043360-62.2010.4.01.3300 V O T O A questão devolvida à análise desta Corte versa sobre a adequação do provimento judicial que reconheceu a irregularidade da decisão proferida no âmbito de processo administrativo perante a JUCEB, a qual teria deixado de conhecer o pedido de reconsideração formulado pela impetrante por supostamente ter sido apresentado fora do prazo legal.
Ocorre que a sentença merece ser confirmada, considerando que a decisão que considerou o pedido de reconsideração da impetrante intempestivo incorre em cerceamento de defesa, logo, fragiliza o devido processo legal administrativo.
O erro decorreu de afirmação expressa constante da notificação da impetrante de que ele dispunha do prazo de 30 (trinta) dias a contar do AR recebido, ao passo que negou seguimento ao seu pedido de reconsideração pautando-se na extrapolação do prazo definido pelo do art. 72 do Decreto nº 1.800/1996, que estabelecia ao tempo dos fatos: Art. 72.
A firma mercantil individual ou sociedade mercantil cujo ato tenha sido objeto de decisão de cancelamento do registro providenciará, no prazo de trinta dias, a sua retificação, se o vício for sanável, sob pena de desarquivamento do ato pela Junta Comercial no dia seguinte ao do vencimento do prazo.
Como se vê, há divergência entre o prazo constante da notificação da impetrante e o prazo trazido pelo Decreto nº 1.800/1996, conforme acima demonstrado.
Desse modo, como bem ressaltado pelo juízo a quo, o ato impugnado “atenta contra os princípios da segurança jurídica e da confiança”, sendo de se impor que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao pedido de reconsideração da impetrante, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0043360-62.2010.4.01.3300 Processo na Origem: 0043360-62.2010.4.01.3300 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JANICE MEDRADO FERREIRA - BA12912-A RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DULCE SOUTO MAIA TOURINHO - BA6274 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE PROCESSO ARQUIVADO NA JUCEB.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CONFIGURADA.
DIVERGÊNCIA ENTRE O PRAZO ESTIPULADO NA NOTIFICAÇÃO E DO ART. 72 DO DECRETO N. 1.800/1996.
CONFIGURADA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão que reconheceu amplamente cancelado o ato de arquivamento na JUCEB por não ter a impetrante apresentado os substitutivos corrigindo os erros no prazo legal, com fundamento no art. 72 do Decreto n. 1.800/1996, ofende o contraditório e a ampla defesa, além de ferir os princípios que velam pela segurança jurídica e pela confiança que o administrado deposita na autoridade impetrada. 2.
A notificação endereçada à impetrante acerca de decisão administrativa consignava que ela teria o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar, a partir do recebimento do AR, em contrapartida ao suporte legal utilizado pela autoridade impetrada para considerar que ela teria perdido o prazo, pautando-se nas disposições do art. 72 do Decreto n. 1.800/1996, que disciplina de modo diverso daquela constante da intimação recebida. 3.
Direito líquido e certo configurado a respaldar a concessão parcial da segurança, nos termos da sentença de primeiro grau. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 06 de abril de 2022.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
20/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:56
Conhecido o recurso de ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 96.***.***/0001-90 (JUIZO RECORRENTE) e ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO - CPF: *96.***.*11-49 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
07/04/2022 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2022 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/03/2022 00:35
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB em 23/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 25/02/2022.
-
25/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de fevereiro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA-JUCEB, Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DULCE SOUTO MAIA TOURINHO - BA6274 .
O processo nº 0043360-62.2010.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-04-2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) Observação: -
23/02/2022 19:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:05
Incluído em pauta para 06/04/2022 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) DM.
-
13/11/2020 12:55
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de ISMAEL CESAR CAVALCANTI NETO em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 07:22
Decorrido prazo de ACQUA SERVICE COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
06/08/2020 23:09
Juntada de Petição (outras)
-
17/02/2020 12:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
-
14/11/2017 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
21/08/2017 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
18/08/2017 17:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
17/08/2017 10:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4286081 SUBSTABELECIMENTO
-
16/08/2017 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
16/08/2017 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/08/2017 16:49
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
04/05/2017 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
07/04/2017 10:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
-
20/03/2017 21:01
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
-
25/08/2014 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
02/06/2014 16:06
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
-
30/08/2011 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
30/08/2011 08:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
-
29/08/2011 16:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2699520 PARECER (DO MPF)
-
29/08/2011 10:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
22/08/2011 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/08/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
21/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000846-67.2021.4.01.3308
Maricelia de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moana Dela Cela Monteiro Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 10:51
Processo nº 0001380-10.2016.4.01.3500
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Euripedes Jose da Fonseca
Advogado: Mario Chaves Pugas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2016 12:22
Processo nº 0012416-09.2012.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sigiloso
Advogado: Paulo Sergio Maciel O Dwyer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2012 15:41
Processo nº 0001344-07.2012.4.01.3500
Conselho Regional de Biblioteconomia da ...
Lina Maria da Silva Moreira
Advogado: Iracema Efraim Sakamoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2012 15:15
Processo nº 0043360-62.2010.4.01.3300
Acqua Service Comercial e Industrial de ...
Presidente da Junta Comercial do Estado ...
Advogado: Simao Torreao Espinheira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2010 15:14