TRF1 - 0021037-48.2019.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:39
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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01/08/2022 22:39
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA DECISAO
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13/07/2022 00:00
Citação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 20 (vintea) dias, juntar aos autos LTCAT ou elementos técnicos equivalentes referentes aos seus vínculos com as empresas ACS Comércio e Serviços de Sinalização LTDA- ME e ADMCS Comércio e Serviços LTDA, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Com a apresentação do aludido documento, dê-se vista ao INSS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem a apresentação da documentação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
02/07/2022 03:13
MIGRAÇÃO PJe CANCELADA
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02/07/2022 03:12
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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25/02/2022 23:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/02/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou "parcialmente procedente o pedido, tão somente para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em reconhecer, averbar e registrar no CNIS, em favor do acionante, como tempo de contribuição comum, os períodos laborados juntos às seguintes empresas: CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER LAPA, DE 10/04/2002 A 02/01/2003; CTA TREINAMENTO, DE 11/05/2004 A 10/04/2017 (DER); e como tempo de contribuição especial, o período laborado junto às empresas: EDMUNDO CORREIRA DE OLIVEIRA, DE 01/06/1990 A 30/11/1990; DE 08/04/1991 A 26/03/1993; ACS COMÉRCIO, DE 01/09/1993 A 13/08/1998; ADMCS COMÉRCIO, DE 07/11/1998 A 30/04/2002, com tempo total de contribuição de 28 anos, 10 meses e 09 dias para todos os vínculos averbados, nos termos da fundamentação já explanada".
A TNU, no julgamento do Tema 208, firmou o entendimento de que "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema 208).
O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessárias à solução da lide.
Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase do processo.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 748.719/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015.
Neste ponto, vale destacar que não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção (REsp 906.794/CE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
No caso concreto, verifica-se que nos PPPs referentes aos períodos 24/04/1995 a 13/08/1998 e 07/11/1998 a 30/04/2002 não constou a indicação do responsável pelos registros ambientais (campo 16).
Ressalte-se, neste ponto, que o PPP emitido pela ADMCS Comércio e Serviços LTDA constou o responsável pelo registros ambientais apenas para o lapso de 09/02/2017 a 09/02/2018, portando, em interstício diverso do qual se pretende provar a especialidade.
Diante do exposto, intime-se o autor para, no prazo de 20 (vintea) dias, juntar aos autos LTCAT ou elementos técnicos equivalentes referentes aos seus vínculos com as empresas ACS Comércio e Serviços de Sinalização LTDA- ME e ADMCS Comércio e Serviços LTDA, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Com a apresentação do aludido documento, dê-se vista ao INSS para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem a apresentação da documentação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. -
23/02/2022 20:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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07/01/2022 15:18
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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30/09/2021 15:06
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO - DESPACHO - CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
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03/12/2019 14:25
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO
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03/12/2019 14:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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02/12/2019 16:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - FÁBIO STIEF MARMUND
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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