TRF1 - 1010727-58.2022.4.01.3300
1ª instância - 8ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 14:25
Juntada de manifestação
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03/10/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 00:20
Decorrido prazo de RITA CHRISTIANNE LIMA DE CARVALHO em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 17:09
Juntada de documentos diversos
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11/07/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 23:54
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 23:54
Outras Decisões
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21/06/2022 14:04
Conclusos para despacho
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01/04/2022 01:26
Decorrido prazo de RITA CHRISTIANNE LIMA DE CARVALHO em 31/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/03/2022 12:56
Juntada de manifestação
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10/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA Juiz Titular : NILZA REIS Juiz Substituto : X-X-X- Dir.
Secret. : CLÁUDIA TEMPORAL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010727-58.2022.4.01.3300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 8ª REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: LORENA OSORIO DA COSTA - BA33027 EXECUTADO: RITA CHRISTIANNE LIMA DE CARVALHO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para que comprove o pagamento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por outro lado, é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e com o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso (v. g. do AgInt no AREsp 1774353/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe de 19/03/2021).
Apesar desse quadro, a experiência adquirida por este juízo, em razão da observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375), revela que tem sido elevadíssima a incidência de casos em que, nos procedimentos de execução fiscal cuja parte exequente é um conselho de fiscalização profissional, fica claro que inexistiu a notificação a que se refere o Superior Tribunal de Justiça.
A par disso, sabe-se que a matéria atinente à regularidade da constituição do título pode ser objeto de manifestação pelo Poder Judiciário, independentemente de provocação (CPC, art. 803, parágrafo único).
Sendo assim, a conclusão é a de que, para a adequada formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, há necessidade da comprovação de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, tenha havido a aludida notificação.
Sem tal comprovação, não há como considerar que o título executivo tenha sido regularmente constituído.
Diante do exposto, assino o prazo de 15 (quinze) dias - que deverá ser contado de acordo com as previsões dos arts. 180, 183 e 186 do CPC -, para que a parte exequente traga aos autos a(s) prova(s) de que, antes da prática dos atos administrativos que resultaram na inscrição na Dívida Ativa, notificou a parte executada a respeito da cobrança que lhe estava sendo feita.
Caso nesse prazo a parte exequente não cumpra a determinação antes explicitada, este juízo concluirá, com base na aplicação das regras da experiência (CPC, art. 375), que a notificação mencionada não chegou a ocorrer, o que implicará a inadmissibilidade da execução.
Intime-se.
Salvador/BA. (datado e assinado digitalmente) NILZA REIS Juíza Federal Titular -
08/03/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 21:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 21:41
Outras Decisões
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23/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
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23/02/2022 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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23/02/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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