TRF1 - 1000729-82.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 08:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/06/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de WALNEY ALVES DINIZ em 04/05/2022 23:59.
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18/04/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 00:21
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 08:29
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000729-82.2016.4.01.0000 RELATOR: Des.
WILSON ALVES DE SOUZA IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO VIANNA DA SILVA - MG79418 IMPETRADO: WALNEY ALVES DINIZ, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PELO TRIBUNAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão do Relator que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, em virtude da sua inadequação. 2.
Agrava o Impetrante fundamentando que ao contrário do entendimento do Juízo, a Autarquia não tinha interesse em recorrer (interpor agravo de instrumento) contra a decisão do Juízo de origem que recebeu a apelação da parte autora apenas no efeito devolutivo. 3.
Esgrime que a sentença de improcedência e a consequente decisão que recebeu a apelação da Segurada apenas no efeito devolutivo beneficiaria a Autarquia, não havendo que se cogitar, então, da manutenção do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela outrora deferido.
Afirma, ainda, que a decisão atacada na ação mandamental é teratológica, autorizando, assim, o manejo do writ. 4.
Entendeu o Relator que o mandado de segurança é via inadequada a atacar a decisão impugnada, porquanto a mesma é passível de recurso. 5.
No caso, o magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou à Autarquia que implantasse, em favor da segurada, benefício por incapacidade temporário.
Em cognição exauriente, o pedido foi julgado improcedente, tendo a autora interposto apelação que fora recebida apenas no efeito devolutivo pelo Juízo de primeiro grau.
Determinada a intimação do INSS para adimplir a tutela não revogada pela sentença, o mesmo se insurgiu através de agravo de instrumento, tendo referido recurso recebido o nº 1001610-59.2016.4.01.0000, estando atualmente pendente de análise dos embargos de declaração interpostos contra decisão do Relator que não conheceu do recurso. 6.
Mostra-se claro que o INSS poderia, assim como o fez, manejar agravo de instrumento contra a decisão atacada via ação mandamental, razão pela qual a sua interposição, nos termos da legislação, se mostra inadequada. 7.
Ademais, em consulta aos autos da ação originária tem-se que, em verdade, houve a perda superveniente do objeto do mandamus, em virtude da reforma da sentença, por este Tribunal, bem assim de decisão que determinou a imediata implantação do benefício em favor da Segurada. 8.
Em consulta aos autos do processo nº20601-80.2018.4.01.9199, observa-se que a apelação da parte autora foi provida para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial e descontados os valores recebidos no período a título de benefício por incapacidade.
Determinou-se no acórdão, ademais, que o benefício fosse implantado em 30 dias.
Os embargos de declaração interpostos pelo INSS foram rejeitados pela 2ª Turma deste Regional, estando os autos conclusos na Vice-Presidência para fins de análise de procedibilidade do recurso especial interposto pelo INSS. 9.
Perde objeto eventual discussão acerca da manutenção ou não da antecipação dos efeitos da tutela deferida em cognição sumária com posterior sentença de improcedência, haja vista, em cognição exauriente, este Tribunal ter deferido o benefício em tela e determinado, ademais, sua implantação no prazo de 30 dias. 10.
Mandado de Segurança extinto, em virtude da perda superveniente do seu objeto.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o mandado de segurança, em virtude da perda superveniente do seu objeto, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
05/04/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:02
Prejudicado o recurso
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31/03/2022 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 09:15
Juntada de Certidão de julgamento
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22/03/2022 00:48
Decorrido prazo de WALNEY ALVES DINIZ em 21/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:01
Publicado Intimação de pauta em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de março de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: IMPETRANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO VIANNA DA SILVA - MG79418 .
IMPETRADO: WALNEY ALVES DINIZ, UNIÃO FEDERAL , .
O processo nº 1000729-82.2016.4.01.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-03-2022 Horário: 14:00 Observação: -
03/03/2022 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:32
Incluído em pauta para 29/03/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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10/01/2022 14:24
Conclusos para decisão
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10/01/2022 14:23
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:02
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2021 03:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 23:07
Juntada de agravo interno
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07/10/2021 21:31
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2021 16:15
Denegada a Segurança a INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0367-65 (IMPETRANTE)
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05/06/2020 15:11
Conclusos para decisão
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05/06/2020 15:11
Juntada de Certidão
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05/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
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16/04/2020 07:52
Expedição de Ofício.
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07/04/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 15:36
Juntada de Certidão
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07/01/2020 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2020 15:33
Conclusos para decisão
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19/12/2019 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
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04/11/2019 15:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/11/2019 15:35
Conclusos para decisão
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04/11/2019 13:46
Outras Decisões
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15/05/2019 11:05
Conclusos para decisão
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14/05/2019 15:39
Juntada de Petição intercorrente
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10/05/2019 17:00
Juntada de Petição intercorrente
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09/05/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2019 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2019 17:34
Juntada de Certidão
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09/04/2019 15:02
Juntada de Certidão
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29/03/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2016 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2016 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2016 17:31
Conclusos para decisão
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06/06/2016 16:30
Declarada incompetência
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23/02/2016 17:08
Conclusos para decisão
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23/02/2016 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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